TJRN - 0808957-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808957-74.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RAMON OLIVEIRA DA CRUZ CPF: *02.***.*87-57 DEMANDADO: BANCO INTER S.A.
CNPJ: 00.***.***/0001-01, Pagseguro Internet Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-01 , Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (Pagseguro Internet Ltda) para apresentar Contrarrazões ao Recurso de id. 163609255, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
22/09/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 20:48
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 05:51
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 07:07
Juntada de petição
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11/09/2025 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 15:58
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808957-74.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON OLIVEIRA DA CRUZ REU: BANCO INTER S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ramon Oliveira da Cruz em desfavor de Banco Inter S.A. e Pagseguro Internet Ltda (PagBank), todos devidamente qualificados.
O autor informou que teve suas contas bancárias encerradas unilateralmente pelos réus em 08/05/2025, com retenção indevida de R$ 200,00 pelo PagBank sob alegação de "possível prejuízo futuro" e transferência não autorizada de R$ 250,00 do Banco Inter para o PagBank, totalizando R$ 450,00 bloqueados.
Arguiu que as instituições não apresentaram justificativa legal ou documentação comprobatória para as medidas, causando-lhe extrema vulnerabilidade financeira.
Com isso, requereu: a) a concessão de justiça gratuita; b) tutela de urgência para devolução imediata de R$ 450,65; c) reabertura das contas nos bancos réus e d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 152369686 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na contestação (id. nº 154459963), o Banco Inter arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que o encerramento da conta do autor ocorreu em exercício regular de seu direito em não mais possuir interesse na relação.
Na contestação (id. nº 154578246), o réu PagBank sustentou que o bloqueio foi realizado por suspeita de irregularidades e que o autor não forneceu os documentos solicitados.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 158177434. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de falta de interesse de agir Com relação a preliminar entendo que essa se confunde com o mérito em razão da necessidade de análise das provas apresentadas acerca da suposta inexistência de saldo a ser restituído, motivo pelo qual será analisada conjuntamente.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, observa-se que o encerramento da conta do autor restou incontroverso, pois reconhecido inclusive pelas próprias rés.
A parte ré alegou que o bloqueio inicial decorreu de contestação de um Pix recebido no dia 05/05/2025, no valor de R$ 6,00, realizado por Pedro Lucas Rodrigues Galdino Fernandes, o que é confirmado pelo extrato juntado pelo autor, onde consta saldo bloqueado de R$ 6,00 (id. nº152363198). É certo que o bloqueio temporário de valores ou da conta, para verificação de segurança, constitui prática válida e legítima das instituições financeiras, desde que realizada com razoabilidade e proporcionalidade, em observância ao dever de cautela e à segurança do sistema financeiro.
Entretanto, no caso em exame, verifica-se que as rés não comprovaram o envio de qualquer comunicação formal acerca da contestação do Pix por quem o enviou ou pelo banco intermediador, além da ausência de comunicação ao autor, seja por e-mail ou outro meio idôneo, solicitando documentos ou oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, não houve prova da conclusão do procedimento de apuração da contestação do Pix, tendo o banco optado por simplesmente encerrar a conta do consumidor, sem justificativa plausível e sem respeito à boa-fé objetiva.
No tocante ao encerramento da conta, a justificativa apresentada de “desinteresse comercial”, embora prevista na Resolução CMN 2.025/93, não se sobrepõe às normas de ordem pública de proteção ao consumidor.
O encerramento imotivado, após bloqueio de valores e sem comprovação de ilícito, esbarra na vedação do art. 39, II e IX, do CDC, configurando prática abusiva, pois ofende a função social do contrato, a boa-fé objetiva, a lealdade, a confiança e a transparência que devem reger as relações contratuais (arts. 421 e 422 do CC).
Assim, imperioso o reconhecimento dos pedidos para a reabertura das contas e restituição do valor bloqueado de R$ 450,65, em 13/05/2025, comprovado pelo extrato de id. nº 152363197.
Destaca-se que as rés, além de não demonstrarem a existência de transações fraudulentas, optaram por encerrar a conta do consumidor de forma unilateral, transferindo-lhe o ônus de buscar a tutela judicial para reaver valores que eram de sua titularidade.
Tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, à luz dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, bem como do art. 927 do CC, em razão da violação injustificada aos direitos da personalidade do autor.
Em relação ao quantum, entendo razoável e proporcional à espécie a fixação do montante compensatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução de mérito, para: a) Determinar que as partes rés procedam com a reabertura da conta de titularidade da parte autora ora discutida nesses autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado; b) Condenar as partes rés a restituírem, solidariamente, ao autor o valor de R$ 450,65 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). c) Condenar as partes rés a pagarem ao autor, solidariamente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Advirto às partes rés que caso não paguem o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerão em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 29 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 10:36
Juntada de diligência
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29/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:33
Juntada de réplica
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07/07/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 05:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/07/2025 05:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/06/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808957-74.2025.8.20.5004 AUTOR: RAMON OLIVEIRA DA CRUZ REU: BANCO INTER S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pretende antecipação de tutela para que o réu lhe devolva R$450,65, narrando, em síntese, que a instituição financeira anunciou que a conta do autor seria encerrada alegando possível prejuízo futuro.
Eis um breve relatório.
Fundamento e decido.
Para deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo (art.300 do CPC).
Inobstante estar este juiz atento à situação narrada na inicial, tenho que o pedido, da maneira que formulado, versa sobre questões que somente podem ser objeto de discussão quando da análise do mérito da causa e, ultrapassada essa fase, após o estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, será possível um posicionamento pela procedência ou improcedência, quando então os fatos serão devidamente elucidados.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Intimações necessárias.
Aguarde-se o prazo de apresentação de contestação e réplica.
NATAL /RN, 2 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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