TJRN - 0874001-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2025 11:02
Processo Reativado
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29/08/2025 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874001-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUZANA SUELY LOPES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PROJETO DE SENTENÇA SUZANA SUELY LOPES DA SILVA, servidora estadual aposentada, matrícula 956104, vínculo 2, ajuizou ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, por meio da qual pleiteia a condenação dos demandados a indenizar-lhe o período pela demora em analisar o processo administrativo de concessão da sua aposentadoria.
Juntou documentos.
Requereu justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição e de ilegitimidade passiva do IPERN, e no mérito impugnou de forma especificada o direito pleiteado.
A parte autora apresentou réplica.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das questões prévias Da Prescrição De início, no tocante a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da ação, esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada não deve ter por termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria ou exoneração, pode por exemplo, o servidor gozar do benefício da licença-prêmio e de férias, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria e ou falecimento do servidor.
Assim, não há falar em prescrição, já que de acordo com a a informação id. 134970567, se aposentou em 08/06/2024, de outro lado a ação foi proposta em 30/10/2024, quando não havia esvaído o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n 20.910/1932.
Da Preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN É o caso de rejeitar, explico: Cumpre tecer alguns comentários acerca da legitimidade ou não do IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte, no polo passivo da demanda, haja vista que esta matéria se refere às condições da ação e, portanto, é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser apreciada de ofício pelo julgador.
Esclarece-se, por oportuno, a necessidade de revisitar o entendimento anterior deste Juízo sobre o assunto ora suscitado, em razão das alterações legislativas trazidas pela LCE n. 547/2015 e a aprovação do Enunciado de Súmula n. 52 do TJRN.
Anteriormente, reconhecia-se que o processo de aposentadoria era integralmente de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, somente havendo qualquer interesse do IPERN a partir da publicação do ato de aposentação.
Tratava-se, pois, de um desdobramento intrínseco à inteligência do artigo 95 da Lei Complementar Estadual n. 308, de 25 de outubro de 2005, que vigorava com a seguinte redação: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e prover os pedidos de benefícios previdenciários de pensão por morte e auxílio-reclusão, bem como fixar e pagar os respectivos valores (revogado); (...) Parágrafo único.
A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado.
Todavia, com o advento da Lei Complementar estadual n. 547, de 17 de agosto de 2015, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, bem como delineia a reorganização do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do norte, foi alterado o inciso IV do art. 95 da LCE n. 308/2005, que passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Pelas razões retro delineadas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, na sessão de 18 de novembro de 2020, aprovou o enunciado de Súmula n. 52: “O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte–IPERN é autoridade passiva no mandado de segurança que visa a concessão de aposentadoria de servidor público estadual.” Evidencia-se, assim, a responsabilidade do IPERN quanto à atribuição que lhe foi imposta por lei para conhecer, analisar e conceder o pedido de ingresso na inatividade de servidor público estadual.
Contudo, impõe-se reconhecer, também, em interpretação lógico-sistemática, que o Estado do Rio Grande do Norte pode, em tese, responder pela demora na instrução dos processos administrativos de aposentadoria no tocante ao fornecimento dos documentos funcionais dos servidores públicos estaduais vinculados aos órgãos por aquele instituídos, nos termos estabelecidos na LCE n. 547/2015.
Desse modo, na hipótese sub examine, qual seja, de alegada demora imoderada no processo administrativo de concessão da aposentadoria, a responsabilização dos litisconsortes por eventual atraso será averiguada no mérito.
Assim sendo, desde logo, eventual condenação pelo atraso na expedição de Certidão de tempo de serviço será de responsabilidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, noutro pórtico, eventual condenação decorrente do atraso na concessão da Aposentadoria será responsabilidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade e o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Do mérito Questões a serem abordadas: Compulsando os autos, verifico que se trata de pleito de Servidor Público cujo ingresso decorreu de Concurso Público conforme consta do id. 134970564, pg. 15.
Adiante, e antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição da República, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n. 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição da República, nos termos do seu art. 169, § 1º, I.
No tocante ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados em virtude do atraso na concessão da sua aposentadoria, é válido registrar que o dito agir não se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo erigido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, principalmente por se tratar de pedido de aposentadoria.
Em casos desse jaez, deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito e disponibilizar todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo.
Do cotejo dos autos, observa-se conforme consta do id. 134970566, pg. 2, que a parte autora requereu em 07/06/2023 sua aposentadoria incialmente perante o IPERN.
Vê-se que foi autuado corretamente pedido de aposentadoria, muito embora o ato de concessão somente tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado em 08/06/2024, id. 134970567, ou seja, laborou por 1 (um) ano e 1 (um) dia, (total de 367 dias) após requerimento administrativo, o que constitui, de fato, um período demasiado para ultimação da pretensão, considerando, a tanto, o tempo por ela laborado no serviço público, quando já havia implementado os requisitos à sua aposentação.
Constato, portanto, que a parte autora teve implementado os requisitos para concessão em 02/05/2021, id. 134970566, pg. 10.
Importante mencionar, nesse contexto, que a Administração Pública Estadual tem prazo para o procedimento mencionado previsto no artigo 67, da Lei Complementar Estadual n. 303/2005, que assim preleciona: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração.
Registro, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias para emissão de parecer consultivo; 60 (sessenta) dias para julgamento.
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, haja vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
De fato, se a servidora tinha direito de perceber, sem trabalhar, durante o interregno do tempo decorrido entre o seu pedido e a publicação de sua aposentadoria, por ter implementado os requisitos à sua concessão, nada mais justo que seja indenizada pelos serviços prestados durante o tempo em que aguardava a análise do seu pleito, pelo tempo que excedeu os 90 (noventa) dias previstos para conclusão do processo administrativo.
Aliás, iterativa é a jurisprudência que reconhece o dever de indenizar, quando configurado o atraso para a concessão de aposentadoria de servidor. À guisa de ilustração, trago à colação o seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014).
Nessa esteira também tem decidido o TJRN acerca da matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05, QUE ESTABELECE PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA AS DECISÕES EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO ILÍCITA CONFIGURADA APÓS TAL LAPSO TEMPORAL.
DANO CAUSADO AO SERVIDOR, QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES QUANDO DEVERIA ESTAR APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível Nº 2015.002502-2, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 13.12.2016.
No caso dos autos, verifico que o requerimento de aposentadoria foi realizado em 07/06/2023, muito embora o ato de concessão somente tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado em 08/06/2024, constata-se, portanto, que se passaram mais de 90 (noventa) dias para a análise do pleito, sendo devida a indenização pelo período excedente, no caso, 9 (nove) meses e 3 (três) dias (total de 277 dias).
Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na instrução, apreciação e no deferimento do pedido de aposentação que, note-se, é ato vinculado.
Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido.
Ademais, a Administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias.
Anoto, de saída, que consoante as alterações promovidas pela LCE n. 547/2015 no tocante às atribuições do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte - IPERN, notadamente, acerca da responsabilidade da autarquia previdenciária em conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, resta caracterizada a culpa do IPERN pela demorada injustificada na apreciação do processo de aposentadoria da servidora em comento.
Outrossim, a interpretação sistemática do inciso IV, do art. 95, da citada Lei, leva à responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, ao passo que reconhece que os requerimentos administrativos de aposentadoria devem ser instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo.
Nesse sentido, é de salutar importância reconhecer o dever de ambos os demandados em zelar pela observância do prazo previsto para conclusão do processo administrativo.
A interpretação literal da redação do inciso IV, do art. 95, dada pela LCE n. 547/2015, promoveria o absurdo de responsabilizar tão somente o IPERN pelo atraso na apreciação do pedido de aposentadoria, sendo que compete ao Estado a instrução do referido processo.
Dessa feita, faz-se necessário reconhecer a responsabilidade solidária dos entes públicos demandados pela demora injustificada na apreciação do processo administrativo da demandante.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório.
Ressalta-se que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório.
Aponte-se, ainda, que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Por último, como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização por danos materiais a parte autora, em razão da demora no processo concessório de aposentadoria, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, o montante equivalente a 9 (nove) meses e 3 (três) dias (total de 277 dias) de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras) - sobre os quais incidirão a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: a) certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 20 de maio de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:39
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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