TJRN - 0800151-79.2019.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800151-79.2019.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JUSTINO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BODO Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ DESPACHO Converto o julgamento em diligências.
Trata-se de implantação do adicional de insalubridade em favor do autor, na condição de ocupante do cargo efetivo de Servente de Pedreiro junto ao Município de Bodó.
Em despacho, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho do autor.
O encargo da prova técnica foi atribuído ao perito Júlio César Pereira Nobre, CREA 210320160-4.
Contudo, o perito designado realizou a perícia por meio de “diligências virtuais”.
No documento, percebe-se que o técnico utilizou fotos do Google Maps para constatar as condições insalubres do ambiente de trabalho do autor (tendo concluído não haver agentes insalubres no local).
Cabe mencionar que o perito, nos termos do Código de Processo Civil, o perito tem o dever de cumprir o encargo que lhe foi atribuído (e aceito) pelo Juízo, observando os termos estipulados e não podendo, injustificadamente, alterar o modo ou a forma de realização da perícia.
No caso específico, que envolve a concessão do adicional de insalubridade, a simples descrição da atividade exercida ou verificação virtual do local de trabalho do servidor são insuficientes para a elaboração da prova técnica.
A concessão da vantagem não pode se basear na mera presunção das condições insalubres. É indispensável a verificação in loco e a análise concreta das circunstâncias.
Diante disso, intime o perito para dar cumprimento à diligência que lhe foi incumbida, devendo realizar a perícia diretamente no local de trabalho do autor.
Após a realização da perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
Ato contínuo, após a juntada do laudo, conceda-se o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentem manifestação sobre o teor do documento.
Ao final, os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
SANTANA DO MATOS/RN, 23 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2021 22:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/06/2021 22:53
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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09/04/2021 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BODO em 08/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSTINO DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 17:44
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 14:39
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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09/02/2021 21:42
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2021 09:36
Incluído em pauta para 09/02/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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27/01/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2020 08:41
Conclusos para decisão
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28/09/2020 22:28
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 16:54
Recebidos os autos
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27/08/2020 16:54
Conclusos para despacho
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27/08/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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