TJRN - 0802353-91.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0802353-91.2025.8.20.5103 Requerente: ANA MARIA FELIX DE MELO Requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE seja obrigado a fornecer tratamento de saúde com o medicamento: SOANZA XR 35 MG (Princípios ativos: DICLORIDRATO DE TRIMETAZIDINA).
A parte autora aduz, em síntese, que foi diagnosticada com Insuficiência cardíaca necessitando do fármaco postulado para manutenção de sua saúde e bem estar, conforme laudo e prescrições médicas acostados aos autos.
Acrescentou que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Por fim, pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e de antecipação da tutela, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.
Juntou documentos com a inicial.
A liminar foi postergada em razão da necessidade de maiores esclarecimentos sobre a situação exposta, motivo pelo qual este juízo solicitou nota técnica ao e-Natjus do CNJ.
Nota técnica acostada aos autos, com conclusão não favorável ao deferimento do pleito.
O pedido liminar foi indeferido, id.154560736.
Citado, o ente demandado apresentou contestação.
Na oportunidade, defendeu, em síntese, que a medida viola o princípio da reserva do possível, bem como sustentou a inobservância dos critérios estabelecidos pelo TEMA 6 do STF.
Por fim, requereu que os pedidos iniciais sejam improcedentes.
A parte autora apresentou réplica, id. 160426071.
Após, sem mais provas a serem apresentadas os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares, passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código Civil, por entender que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Mérito.
Pois bem, o cerne da questão repousa sobre a responsabilidade do ente demandado fornecer o medicamento: DICLORIDRATO DE TRIMETAZIDINA, para a parte autora.
Pois bem, sobre a celeuma, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Assim, o ente requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário, resguardado o direito de ressarcimento desde que o tratamento seja fornecido pelo SUS.
Diversamente, se o tratamento não está integrado aos protocolos e diretrizes do SUS para o caso específico, não há que se falar em solidariedade pura e simples.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou, recentemente, o TEMA 1.234, com esclarecimentos e regras a serem observadas no tocante aos medicamentos não padronizados, inclusive, trouxe o conceito desse termo.
Vejamos: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES Leading Case: RE 1366243 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Tese: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.
Desta decisão afere-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados se reporta, além dos medicamentos incorporados/padronizados nas listas do SUS, aos não incorporados desde que tenham registro na ANVISA, observado o teto de 60 salários-mínimos.
Para uma melhor compreensão e aplicabilidade prática, o STF definiu o termo “medicamentos não incorporados”.
Disse que são: 1) aqueles que não constam na política pública do SUS; 2) medicamentos previstos nos PCDTs - Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, para outras finalidades; 3) medicamentos sem registro na ANVISA; e, 4) medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
No quarto ponto acima apresentado, registra-se, em outras palavras, que medicamentos off label que integrem listas do componente básico não são considerados “não incorporados”, podendo ser deferidos para outras finalidades, além das taxadas em suas bulas ou no PCDT.
No tocante ao custeio, firmou-se que ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
E, figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
Fatos estes que não possuem aplicabilidade neste juízo, uma vez que não é competente para ações que envolvam a União.
O STF estabeleceu, ainda, que na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
A decisão define que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG- Preço Máximo de Venda ao Governo, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
Ademais, firmou-se que sob pena de nulidade do ato jurisdicional, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa.
Em outras palavras, a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo.
Outro ponto da decisão que merece atenção diz respeito ao entendimento de que deve recair sobre o autor o ônus de demonstrar, no caso de medicamento não incorporado, a segurança e a eficácia do fármaco pleiteado, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, bem como diante da inexistência de substituto incorporado pelo SUS.
Neste ponto, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Ademais, houve modulação de efeitos, de modo que a mudança de competência firmada no tema 1234 do STF só valerá para novos processos, evitando tumulto processual nas ações que já se encontram em trâmite.
Pois bem, no caso em análise, a nota técnica acostada aos autos concluiu que o medicamento solicitado não se encontra nos protocolos do SUS, emitindo parecer NÃO FAVORÁVEL ao deferimento do pleito inicial: Tecnologia: DICLORIDRATO DE TRIMETAZIDINA (…) O medicamento está inserido no SUS? Não (...) Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Insuficiência cardíaca, Doença isquêmica crônica do coração conforme laudo acostado.
CONSIDERANDO que o VASTAREL (TRIMETAZIDINA) é uma medicação antianginosa.
CONSIDERANDO que não há evidência científica de que o VASTAREL seja superior às medicações antianginosas disponíveis no SUS.
CONSIDERANDO a ausência de justificativa plausível (como efeitos colaterais ou contraindicações) para a prescrição de medicação não padronizada no SUS com o objetivo de tratar a doença isquêmica do coração/angina pectoris.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para a indicação da medicação pleiteada no caso em tela.
Ademais, não há critérios de urgência médica conforme Resolução 1451/95 do CFM.
Assim, permanecendo a ação neste Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e, por expressa determinação do STF, em consonância com a fundamentação apresentada na nota técnica, certo é que o julgamento procedente da medida, ora pleiteada, não se impõe.
Pois bem, diante das evidências apresentadas na nota técnica acostada aos autos, elaborada de acordo com o caso concreto posto em análise, não resta dúvida que o tratamento postulado não se encontra catalogado nas diretrizes e protocolos do Sistema Único de Saúde para a situação clínica do autor, o que o torna “medicamento não incorporado” nos termos da definição apresentada no tema 1234 do STF.
Isso posto, lembremos que no tema 1.234 do STF restou definido que no caso de medicamentos não incorporados compete ao autor comprovar a segurança e a eficácia do fármaco pleiteado, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, e, ainda, comprovando a inexistência de substituto incorporado pelo SUS, o que não se observa no caso.
Nos termos da tese fixada pelo STJ/Tema 106, “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Dito isto, a nota técnica do Natjus foi clara quanto ao não atendimento dos requisitos fixados no tema 106 quanto ao tratamento fornecido pelo SUS, de modo que não restou comprovado que o referido medicamento é indispensável ao tratamento da parte requerente, ou mesmo que outros fornecidos pelo SUS foram insatisfatórios ao tratamento.
Ademais, a referida nota evidenciou as poucas informações médicas constantes na documentação apensa ao processo, com relatório médico sucinto, com poucos dados sobre quadro do paciente, concluindo que NÃO HÁ elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, nem a urgência da mesma.
Logo, conclui-se que não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado.
Há direito ao tratamento adequado e somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público.
Assim, entendo pela improcedência do pleito inicial, conforme dispositivo a seguir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial com base no art. 487, I, CPC.
Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0802353-91.2025.8.20.5103 REQUERENTE: ANA MARIA FELIX DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CURRAIS NOVOS/RN, 8 de agosto de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI -
08/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802353-91.2025.8.20.5103 REQUERENTE: ANA MARIA FELIX DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o ente demandado seja obrigado a fornecer DICLORIDRATO DE TRIMETAZIDINA para tratamento e controle de Insuficiência cardíaca, conforme prescrição/encaminhamento médico acostados aos autos.
Aduz, em síntese, que foi diagnosticada com a enfermidade acima e que diligenciou junto ao órgão demandado o fornecimento do tratamento indicado, sem sucesso, uma vez que, até o presente momento, não haveria previsão de disponibilidade.
Narra ainda que o tratamento é de urgência e que a demora oferece riscos à sua integridade física.
Disse que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Por fim, pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e de antecipação da tutela, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.
Juntou documentos com a inicial.
A liminar foi postergada em razão da necessidade de maiores esclarecimentos sobre a situação exposta, motivo pelo qual este juízo solicitou nota técnica ao e-natjus do CNJ, cuja resposta consta anexa ao id retro. É o breve relatório.
Decido.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
Sobre a celeuma o NCPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante a concessão judicial de tratamentos médicos, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que qualquer medicamento/tratamento pode ser deferido desde que o caso apresentado seja contemplado por três requisitos essenciais, quais sejam: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; Documento: 82869018 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 04/05/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (iii)existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ 2017/0025629-7; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgamento em: 25 de abril de 2018) No caso em tela, o requerimento foi submetido à análise do e-natjus, órgão do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário na análise de demandas envolvendo saúde, como forma de otimizar a análise técnica do requerimento.
Ocorre que a nota técnica emitida pelo e-natjus teve parecer NÃO FAVORÁVEL para tratamento prescrito para parte autora, recomendando a não concessão da tutela.
Conforme considerações expostas naquele documento: Tecnologia: DICLORIDRATO DE TRIMETAZIDINA (…) O medicamento está inserido no SUS? Não (...) Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Insuficiência cardíaca, Doença isquêmica crônica do coração conforme laudo acostado.
CONSIDERANDO que o VASTAREL (TRIMETAZIDINA) é uma medicação antianginosa.
CONSIDERANDO que não há evidência científica de que o VASTAREL seja superior às medicações antianginosas disponíveis no SUS.
CONSIDERANDO a ausência de justificativa plausível (como efeitos colaterais ou contraindicações) para a prescrição de medicação não padronizada no SUS com o objetivo de tratar a doença isquêmica do coração/angina pectoris.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para a indicação da medicação pleiteada no caso em tela.
Ademais, não há critérios de urgência médica conforme Resolução 1451/95 do CFM.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Além disto, o parecer também indica a ausência de urgência na demanda, conforme o quadro de saúde e os documentos carreados até o presente momento, o que implica também na ausência de periculum in mora, requisito essencial à concessão da medida de urgência.
Deste modo, não há que se falar em deferimento da medida, ao menos no momento, de modo que, a tutela poderá ser deferida caso nova situação (inconteste) reste comprovada nos autos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro o pedido inicial de antecipação de tutela antecipada formulado na inicial.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se o Réu, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
12/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:57
Juntada de termo
-
11/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802353-91.2025.8.20.5103 REQUERENTE: ANA MARIA FELIX DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Visto etc.
Trata-se de ação de saúde com pedido liminar proposta por ANA MARIA FELIX DE MELO, nascido(a) em 26/02/1944, atualmente com 81 anos de idade, sexo feminino, com endereço na Rua Primo Martins, 115, Sílvio Bezerra de Melo, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000, requerendo que o ente demandado seja condenado a lhe fornecer medicamento (SOANZA (Dicloridrato de Trimetazidina) para tratamento e controle de Insuficiência cardíaca congestiva.
Vieram os autos conclusos e, diante do caso apresentado, bem como da necessidade de maiores esclarecimentos técnicos sobre o tratamento de saúde requerido, esta magistrada, nesta data, registra que fez a solicitação de NOTA TÉCNICA ao e-Natjus do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), conforme ID nº 358852.
Assim, postergo a análise do pleito liminar.
Aguarde-se em Secretaria a resposta do e-Natjus, que será enviada ao e-mail da secretaria unificada, [email protected], devendo a mesma ser juntada aos autos tão logo recebida.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intime-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:11
Outras Decisões
-
05/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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