TJRN - 0801962-26.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801962-26.2023.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROGERIO LUCAS DE SOUZA Réu: BANCO ITAU DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
06/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:35
Juntada de Petição de procuração
-
01/08/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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