TJRN - 0819344-85.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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12/07/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA MARINHO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA MARINHO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819344-85.2024.8.20.5004 Parte autora: ERICK DA COSTA MARINHO Parte ré: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA SENTENÇA A parte autora alega, em síntese, que concluiu, em 12/11/2021, o curso de especialização em Geotecnologias, tendo recebido o respectivo certificado de conclusão.
Sustenta que o curso, denominado MBA em Geotecnologias, conferiria as atribuições necessárias para a realização de trabalhos de certificação de imóveis rurais junto ao INCRA, estando convencido de que a instituição de ensino e o curso ofertado estavam devidamente registrados e autorizados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte – CREA/RN.
Ocorre que, após a conclusão do curso, o autor protocolou, em 14 de fevereiro de 2022, requerimento junto ao CREA/RN visando à extensão de suas atribuições profissionais.
Contudo, o pedido foi indeferido, sob a justificativa de que a documentação apresentada não atendia aos critérios exigidos para tal finalidade.
Diligenciando junto ao CREA/GO, o autor foi informado de que o curso de MBA em Georreferenciamento ofertado pelo IPOG não possuía registro junto ao referido Conselho Regional, concluindo, assim, tratar-se de propaganda enganosa por parte da instituição demandada.
Ressalte-se que o pedido autoral foi, inicialmente, julgado procedente em parte, conforme sentença registrada sob o ID nº 144749936.
Contudo, sobreveio pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pela parte demandada, sob a alegação de nulidade da citação, o qual foi acolhido por decisão proferida sob o ID nº 147533978. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a autora e a ré é de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Embora a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não seja automática, entendo que, no presente caso, ela se mostra adequada, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua condição de hipossuficiência, o que justifica a aplicação do referido benefício legal.
No mérito, reconhece-se a ocorrência de propaganda enganosa, uma vez que a instituição de ensino fez crer estar vinculada ao órgão competente (o CREA), o que não corresponde à realidade.
Em razão dessa conduta, o autor se viu impossibilitado de obter renda com sua atividade profissional, pois, em decorrência da falha da instituição, não está habilitado a exercer funções relacionadas à certificação de imóveis rurais perante o INCRA.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 37 é claro ao declarar proibida a publicidade enganosa ou abusiva que leve o consumidor ao erro, o que ocorreu no presente caso.
Apesar de ser defendido a responsabilidade do próprio CREA em ter se recusado a emitir tal certificado, entendo que a culpa recai em face da própria instituição, visto que vendeu seu produto como vinculado a tal registro, levando o consumidor a acreditar nesta falsa promessa.
Desta forma, tendo o autor concluído o curso com aprovação em todas as disciplinas, o direito à expedição do diploma nos moldes prometidos é direito certo e exigível, sendo incontestável que a exigência tardia não têm o condão de obstar outorga do documento que atesta uma situação consolidada.
O autor narra, ainda, que diligenciou diversas vezes e por um considerável período de tempo junto à instituição, não logrando êxito em nenhuma das tentativas.
Diante disso, resta evidente o transtorno e prejuízo moral enfrentado, que inviabiliza a comprovação de sua formação acadêmica, para fins de ingresso no mercado de trabalho, sendo, portanto, passível de indenização.
Demonstrado o nexo de causalidade a interligar o dano suportado pela autora e a atuação indevida por parte do réu, passa-se à estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. “In casu”, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja suficiente para reparar o dano causado à parte demandante, assim como garantir o viés pedagógico da medida, de modo a coibir a reiteração da conduta lesiva perpetrada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a ré IPOG - INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E GRADUAÇÃO a ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de indenização por danos morais.
Condeno, ainda, ao pagamento de R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais) referente aos danos materiais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/04/2025 12:47
Processo Reativado
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14/04/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:49
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:57
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA MARINHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:32
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA MARINHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 07:27
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:15
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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