TJRN - 0803236-28.2023.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803236-28.2023.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) AISLAN PEREIRA DE MOURA vs.
VITOR MANUEL PINTO DE DEUS SENTENÇA Vistos etc.
Aislan Pereira de Moura ajuizou ação em face de Vitor Manuel Pinto de Deus, alegando, em síntese, que contratou o serviço advocatício do réu para que ele o defendesse nos autos do processo n. 0103967- 31.2020.8.20.0001, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Na ocasião, ficou ajustado que ele pagaria o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pelo serviço.
Ocorre que, o réu falhou na prestação do seu serviço, pois (i) não apresentou a apelação, a qual foi elaborada pela Defensoria Pública; (ii) não recorreu do acórdão proferido; e (iii) não o orientou sobre a necessidade de comparecer a Central de Monitoramento Eletrônico – CEME para a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico.
No mérito, pediu a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentação.
Ata da audiência de conciliação (id. 114260858).
Não houve acordo entre as partes.
Juntou contestação (id. 115771735).
Juntou réplica à contestação (id. 116518363). É o relatório.
A princípio, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, pois não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, o réu informou que (i) foi contratado para apresentar apelação, contudo, a Defensoria Pública apresentou antes; (ii) não recorreu do acórdão proferido, pois ele não pagou o valor necessário para tanto, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iii) impetrou habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão, pois ele concordou em pagar o valor necessário para tanto, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (iv) ele está devendo, até a presente data, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ademais, informou que o autor foi demitido do emprego em razão dos seus próprios atos, assim como, ele não compareceu tempestivamente à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME por culpa própria, não havendo que se falar em falha na prestação do seu serviço.
Instado a se manifestar, o autor reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
Nos autos, é incontroverso que o autor contratou o serviço advocatício do réu para que ele o defendesse nos autos do processo n. 0103967-31.2020.8.20.0001, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Inicialmente, o réu foi contratado para apresentar apelação no referido processo pelo valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Apesar disso, ele não a apresentou, pois a Defensoria Pública apresentou antes.
O valor ajustado entre as partes não foi pago integralmente pelo autor, que quitou o valor restante, qual seja, R$ 800,00 (oitocentos reais), tempos depois. É certo que, por diversas vezes, o réu informou ao autor que ele devia o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), contudo, ele não informou que, em razão disso, ele abandonaria à causa.
Isso porque o réu só informou ao autor que abandonava à causa em caso de inadimplemento, após o autor contatá-lo, no dia 26/05/2023, para relatar que tinha recebido uma ligação de um oficial de justiça (pág. 42, do id. 105932888).
Na ocasião, o réu informou ao autor, com clareza, que “parou de pagar, eu paro de trabalhar” (pág. 44, do id. 105932888).
Desse modo, pode-se afirmar que o autor não sabia que o réu tinha abandonado à sua causa.
Como consequência, o autor não tinha conhecimento sobre a necessidade de comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME e, embora tenha buscado o auxílio do réu no afã de saber o que fazer, ele não o orientou como era esperado, pois apenas informou que “quanto à tornozeleira, vou olhar, mas acho difícil porque não tem tornozeleiras disponíveis” (pág. 46, do id. 105932888).
O art. 12, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que “o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte”.
Nesse contexto, diante do inadimplemento parcial do autor, competia ao réu não apenas cobrá-lo, mas também deixá-lo ciente de que tal comportamento o levaria a renunciar os poderes de representação a ele conferidos. É certo que o réu não é obrigado a trabalhar de graça e, portanto, fazia jus ao valor faltante, qual seja, R$ 800,00 (oitocentos reais), contudo, ele deveria ter informado ao autor sobre as possíveis consequências dos atos dele, dentre elas, o abandono da causa de sua parte.
A falha no dever de informação por parte do réu impediu o autor de ter informações sobre o andamento processual, de adotar os procedimentos necessários para garantir a sua efetiva defesa e, até mesmo, de contratar um novo advogado, se assim desejasse.
O art. 34, inciso XI, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que constitui infração disciplinar “abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia”.
No caso em comento, o inadimplemento parcial do autor não configurou um “justo motivo” para o réu abandonar a causa sem comunicá-lo, principalmente, porque ele já havia pago mais de 80% (oitenta por cento) do valor ajustado e o réu sequer apresentou a apelação para o qual foi contratado, limitando-se, tão somente, a confirmar as razões da apelação apresentadas pela Defensoria Pública.
A situação envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação contratual e violação ao princípio da boa-fé – o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade do autor.
Impõe-se, assim, a responsabilização do réu pelos danos morais causados ao autor.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do julgamento.
Condeno o réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, Código de Processo Civil.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
12/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 10:45
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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30/01/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 10:20, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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30/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2024 14:01
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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18/01/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 06:41
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:19
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 14:49
Juntada de diligência
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18/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:05
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 11:58
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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05/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:00
Outras Decisões
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28/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
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10/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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