TJRN - 0815601-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0815601-47.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DECISÃO Vistos em correição.
Após a análise dos autos e de acordo com o certificado no id.146050812, verifica-se que a questão discutida ainda está sob exame da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetados ao Tema nº 1264, que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio da inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação ou renegociação de débitos.
A afetação do referido tema resultou na suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que envolvam a matéria controvertida.
Confira-se: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os votos e as notas taquigráficas abaixo, decidiu, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em trâmite no STJ, respeitada, neste último caso, a orientação constante do art. 256-L do RISTJ, conforme voto do Sr.
Ministro Relator." No despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que foi determinada: "a) a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam eles individuais ou coletivos, em trâmite na primeira ou segunda instância; b) a suspensão inclusive do processamento de feitos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em trâmite na segunda instância ou no STJ." (grifei) Dessa forma, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo E.
STJ.
Permaneçam os autos em Secretaria.
Após o fim da suspensão, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
03/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
-
29/10/2022 17:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
25/08/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808717-16.2025.8.20.5124
Josenildo de Araujo do Nascimento
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 11:39
Processo nº 0855574-38.2024.8.20.5001
Maria do Socorro Mauricio
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 10:31
Processo nº 0813225-83.2025.8.20.5001
Graciane Maria Morais Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Fabio Neri de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 06:36
Processo nº 0801359-60.2023.8.20.5159
Maria do Carmo da Nobrega
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 11:45
Processo nº 0800454-78.2025.8.20.5161
Joao Raimundo da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32