TJRN - 0855574-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0855574-38.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAURICIO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que Maria do Socorro Maurício ajuizou a presente ação em face do Município do Natal, pleiteando o pagamento de pensão por morte decorrente do falecimento de João Geraldo Barbosa, alegando ter convivido com o de cujus em união estável.
Contudo, a análise do pedido revela que o direito postulado pressupõe o reconhecimento prévio ou incidental de união estável, matéria esta de natureza eminentemente de Direito de Família.
Conforme entendimento pacificado, os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para processar e julgar causas que envolvam questões de Direito de Família, ainda que haja interesse de ente público, por se tratar de matéria de competência das Varas de Família, cuja jurisdição é especializada.
A incompetência material, nesse caso, é absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, podendo ser reconhecida de ofício.
Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, e, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Eventuais direitos previdenciários só poderão ser analisados após o competente reconhecimento da união estável perante o juízo competente.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0855574-38.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAURICIO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que Maria do Socorro Maurício ajuizou a presente ação em face do Município do Natal, pleiteando o pagamento de pensão por morte decorrente do falecimento de João Geraldo Barbosa, alegando ter convivido com o de cujus em união estável.
Contudo, a análise do pedido revela que o direito postulado pressupõe o reconhecimento prévio ou incidental de união estável, matéria esta de natureza eminentemente de Direito de Família.
Conforme entendimento pacificado, os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para processar e julgar causas que envolvam questões de Direito de Família, ainda que haja interesse de ente público, por se tratar de matéria de competência das Varas de Família, cuja jurisdição é especializada.
A incompetência material, nesse caso, é absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, podendo ser reconhecida de ofício.
Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, e, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Eventuais direitos previdenciários só poderão ser analisados após o competente reconhecimento da união estável perante o juízo competente.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 21:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:24
Declarada incompetência
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04/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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