TJRN - 0819906-25.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA TAVARES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0819906-25.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: ELIANE MANDU DA ROCHA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95) Trata-se de embargos à declaração, nos quais a embargante aponta omissão do juízo na sentença que indeferiu a petição inicial, no tocante ao prazo concedido para emendar a inicial, apontando que o prazo foi de 05 (cinco) dias, inferior ao prazo legal.
Passo ao mérito.
A Lei nº 9.099/95 ao tratar dos embargos de declaração dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, por sua vez, disciplina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar qualquer vício necessário para a solução da lide, não sendo a via correta para rediscussão do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
Não nos embargos interpostos pela parte demandada qualquer das hipóteses contidas na norma acima, dado que, após a distribuição da ação, foi proferido despacho no id.
Num. 137229474, determinando a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual não foi cumprido pelo exequente, que peticionou, no id.
Num. 141222695, sem apresentar os documentos requeridos pelo Juízo no despacho inicial, nem apresentar planilha com o decote dos valores indicados no despacho (honorários e desp. cobrança).
Em seguida, como derradeira tentativa, o juízo intimou a parte exequente, mais uma vez, para, em 05 (cinco) dias, cumprir o que fora determinado no despacho inicial, porém a parte quedou-se inerte, vindo o feito a ser extinto pelo indeferimento da inicial.
Assim, não há que se falar em omissão quanto ao prazo concedido ao embargante, uma vez que, além do prazo legal, de 15 dias, lhe foi dado prazo complementar de 05 (cinco) dias, para juntada da documentação requerida no despacho inicial, sem que a parte tenha cumprido a diligência.
Eventual inconformidade da parte com a solução dada à lide deve ser manejada através do instrumento processual adequado, que não são os embargos de declaração.
Não cabe mais ao juízo inovar e "voltar atrás" em seu entendimento, como quer a embargante, restando manifestar sua irresignação através, diga-se mais uma vez, do recurso adequado.
Em verdade, os presentes embargos de declaração pretendem o reexame da matéria já apreciada, o que é descabido em sede de aclaratórios, visto que a questão já foi analisada e exaustivamente enfrentada.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 1.022 do CPC, inviável a modificação da decisão recorrida.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:59
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA TAVARES em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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