TJRN - 0800809-83.2021.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800809-83.2021.8.20.5111 DESPACHO Em se tratando de demanda de saúde, para a qual, desde 2015, se encontrava consolidada a tese da solidariedade passiva, podendo, em consequência, qualquer ente público figurar no polo passivo (STF, RE 855178 RG/SE, julgado em 05/03/2015 – tema 793), há que se observar os parâmetros de julgamentos atualizados pelo tema 1234 do STF, que, com relação ao medicamento incorporado no SUS, como no caso, fixou a seguinte tese: (...).
VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. (...) (STF, RE 1366243/SC, julgado em 16/09/2024).
Desse modo, considerando a superveniência de acórdão de observância obrigatória, com fulcro no art. 10 do CPC, converto o feito em diligência e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a correspondência do medicamento objeto da lide com as responsabilidades atribuídas no tema 1234/STF, devendo, para tanto, juntar o anexo I pertinente e se posicionar quanto à aplicabilidade da tese firmada ao caso concreto, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com ou sem resposta, conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
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28/01/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 11:04
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 16/12/2021 09:19.
-
17/12/2021 03:32
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANGICOS em 16/12/2021 08:48.
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16/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
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04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/12/2021 08:27.
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02/12/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 03:21
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 30/11/2021 12:31.
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30/11/2021 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 08:27
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2021 12:31
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 12:14
Desentranhado o documento
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26/11/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 08:00
Conclusos para decisão
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22/11/2021 07:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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