TJRN - 0800680-12.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 03:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:24
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE MANDADO DE SEGURANÇA N: 0800680-12.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE LIMA IMPETRADO: JUÍZO DO 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE LIMA contra ato praticado pelo 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal que, no bojo do processo de n° 0809203-70.2025.8.20.5004, determinou a intimação pessoal da promovente para comparecer ao Gabinete do 13º Juizado com o intuito de confirmar a outorga da procuração e do conhecimento efetivo em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, bem como trazer Boletim de Ocorrência e prova da tentativa de solução administrativa com base no Tema 1198 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do mandamus, o impetrante aduziu que “é pacífico o entendimento que a tentativa prévia de resolução administrativa não constitui requisito obrigatório para a propositura da demanda, especialmente em se tratando de relações de consumo, em que o consumidor não pode ser onerado com exigências excessivas para o exercício do seu direito fundamental de acesso à Justiça”.
Afirmou que “a referida decisão cria requisito novo para postular em juízo, não amparado na legislação vigente para restringir o exercício do direito de ação do consumidor.
Não há norma que determine a necessidade de abertura de procedimento administrativo para postular no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis”.
Aduziu que “a impetrante não era obrigada a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988)”.
Relatou que “condicionar o andamento e julgamento da presente demanda à apresentação de Boletim de Ocorrência é equivalente a negar um direito constitucional de acesso à justiça por uma formalidade que se revela excessiva no caso em questão.
Exigir a apresentação do B.O implica dificultar ou onerar o jurisdicionado na busca por seus direitos”.
Assim, interpôs o presente mandado de segurança requerendo a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de determinar ao juízo o reconhecimento da desnecessidade de apresentação do boletim de ocorrência, bem como da tentativa prévia de solução administrativa, garantindo-se, assim, o regular prosseguimento do feito, com a devida análise do mérito da demanda, uma vez que estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e com o art. 1º da Lei nº 12.016, 07 de agosto de 2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público.
Ressalte-se que, em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial, só é cabível o instrumento processual da Constituição em situações excepcionais, quando a decisão não comportar recurso próprio e contiver manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ofender direito líquido e certo, com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante.
Como se verifica pelo exame da decisão em questão, a impetrante refuta decisão do juízo a quo sob o fundamento de que não é obrigada a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento e que condicionar o andamento e julgamento da presente demanda à apresentação de Boletim de Ocorrência é equivalente a negar um direito constitucional de acesso à justiça por uma formalidade que se revela excessiva no caso em questão.
Ressalta-se que o ajuizamento de demandas predatórias, caracterizadas pela utilização de petições iniciais padronizadas, genéricas e sem a devida fundamentação, sem que haja a especificidade dos fatos ou a juntada de documentos essenciais, caracteriza abuso do direito de ação e litigância de má-fé.
As demandas predatórias geralmente seguem um comportamento processual padronizado, típico e com características próprias, e que os Magistrados devem se esforçar para evitar sua proliferação, a partir dos poderes que lhe são conferidos na condução de cada processo, em especial os previstos no art. 139, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No âmbito do Ato Concertado de Cooperação Jurisdicional nº 01/2023, é exigido que ações envolvendo alegação de fraude sejam instruídas com boletim de ocorrência e prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, a aplicação dos princípios da boa-fé processual e cooperação, conforme arts. 5º e 6º do CPC, visando coibir o abuso do direito de litigar e a utilização predatória do Poder Judiciário.
No presente caso, o B.O. pode ser entendido como documento essencial, eis que, em tese, a fraude configuraria crime, pois, a declaração perante a polícia seria essencial em casos que a parte não apresenta nenhum documento, mas mera alegação, além de não ter nos autos comprovação de que tentou resolver administrativamente o litígio.
Assim, o art. 5º da Lei 9.099/95 prevê que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e o art. 6º, do mesmo diploma legal, prevê que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
As razões da impetrante, numa cognição sumária, própria deste momento processual, não prosperam, porquanto, conforme o inciso III do art. 7º da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, exige-se, para a concessão da liminar, no mandado de segurança que estejam presentes o ‘relevante fundamento’ e o ‘risco de ineficácia da medida’, de modo que, basta a descaracterização de um desses requisitos para seu indeferimento.
No caso em tela, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a urgência e nem o risco de ineficácia da medida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal mantendo a incólume a decisão do juízo de origem.
Cumpram-se as seguintes providências: a) Notifique-se por ofício (ordem), segundo a plataforma de praxe, a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009). b) Dê-se ciência à pessoa jurídica que figura no processo originário, por inclusão dela neste processo como terceiro interessado e segundo os dados dos autos de primeiro grau; c) Nos termos do art. 12 e seu parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009, findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º da mesma lei, ouça-se o Ministério Público, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. d) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora -
10/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:49
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812586-41.2025.8.20.5106
C a de S Bezerra Junior LTDA
Innovare Telecom LTDA
Advogado: Gilvan dos Santos Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 17:29
Processo nº 0809723-58.2025.8.20.5124
Banco Pan S.A.
Ronaldo Lopes da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 18:42
Processo nº 0808872-88.2025.8.20.5004
Anderson Ricardo do Nascimento
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Sefora Barros Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 09:15
Processo nº 0801214-18.2022.8.20.5004
Creuza Barbosa Lima de Lira
Gondim Imoveis LTDA - ME
Advogado: Luara Rayssa Araujo dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 08:35
Processo nº 0801214-18.2022.8.20.5004
Gondim Imoveis LTDA - ME
Jailson Bezerra de Lira
Advogado: Luara Rayssa Araujo dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2022 15:15