TJRN - 0808872-88.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:59
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808872-88.2025.8.20.5004 Parte autora: ANDERSON RICARDO DO NASCIMENTO Parte ré: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO No ID 160185774 a empresa demandada juntou guia DJO no valor de R$ 3.208,17 referente ao adimplemento da obrigação de pagar imposta na sentença de mérito.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 impondo que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
09/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2025 08:21
Processo Reativado
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08/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 06:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 06:22
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de SEFORA BARROS FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808872-88.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON RICARDO DO NASCIMENTO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminares: Ilegitimidade passiva: Sustenta a parte ré BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. que é ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois atuou apenas como intermediadora do serviço de reserva.
Entretanto, não há que falar em ausência de responsabilidade neste caso, tendo em vista que a parte ré faz parte da cadeia de fornecedores do serviço, ainda mais, levando em conta que é a responsável pela propaganda e realização da venda, bem como da confirmação do serviço.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.2 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que realizou uma viagem internacional para Portugal, e para viabilizar sua locomoção durante sua estadia no país, alugou um veículo através da requerida, com antecedência.
Aponta que a reserva foi paga através de cartão de crédito, no dia 13/02/2025, e que, tendo em vista o câmbio entre as moedas, e estando um euro valendo R$ 6.,0342, teve o custo de R$ 152,99.
Explica que ao se dirigir à locadora parceira da plataforma para retirada do veículo, foi surpreendido com a informação de que a reserva havia sido cancelada, sem qualquer notificação prévia, o que lhe causou enorme transtorno e insegurança.
Narra que diante de tal situação, necessitou realizar imediatamente uma nova reserva do veículo, no mesmo dia, efetuando um novo pagamento, e que ao retornar para o Brasil, tentou resolver a situação por vias administrativas, porém, não obteve resolução, visto que não conseguiu o estorno do valor pago indevidamente.
Ao final, requereu a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, afirma que não cometeu ato ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis.
Aduz que atuou apenas como intermediadora na reserva do veículo, não possuindo responsabilidade pelos problemas. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
A questão em tela versa sobre a suposta responsabilidade da parte ré, em razão do cancelamento de reserva de veículo no exterior, bem como analisar a necessidade de reparação dos danos decorrentes de tal conduta.
Compulsando os autos, é incontroversa a reserva feita pela parte autora, junto à requerida, de um veículo “Volkswagen Polo ou semelhante”, para retirada na data de 13/02/2025, em Lisboa, Portugal, conforme ID.
Nº 152207959.
Associado a isso, também não há controvérsia quanto a segunda reserva realizada pelo autor (ID.
Nº 154650074), já em solo português, tendo em vista a recusa pela locadora de disponibilização do primeiro veículo por ele locado.
Por outro lado, caberia à empresa requerida, responsável pela intermediação da reserva, comprovar que informou previamente ao consumidor sobre a indisponibilidade do veículo, ou, alternativamente, justificar a ocorrência de caso fortuito ou força maior que tenha impossibilitado a retirada do carro reservado. É notório que a não disponibilização de veículo reservado configura inadimplemento contratual por parte da requerida, em manifesta quebra da legítima expectativa do consumidor, tendo em vista que tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação, pilares do sistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, é direito básico do consumidor a efetiva reparação pelos danos patrimoniais e morais sofridos, sendo proibida a cobrança por serviço que não foi prestado, nos termos do art. 39, V, do código consumerista.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, conforme art. 14 do CDC, restando consubstanciada a falha na prestação do serviço contratado.
Nesse sentido, colaciono entendimento da 3ª Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVEL POR DANO MORAL E MATERIAL.
RESERVA DE HOTEL EM PLATAFORMA ONLINE.
UNIDADE NÃO DISPONÍVEL NO MOMENTO DA CHEGADA AO LOCAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO.
CONSUMIDOR QUE NÃO CONSEGUIU SE HOSPEDAR.
QUANTUM DE R$ 4.000,00 ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
REDUÇÃO DESCABIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808001-92.2024.8.20.5004, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/10/2024, PUBLICADO em 01/10/2024).
Desse modo, não tendo sido prestado o serviço de reserva veicular inicialmente contratado, é devida a restituição integral do valor pago pelo requerente, no montante de R$ 152,99 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), ou seja, de forma simples, tendo em vista que não restou demonstrada a efetiva má-fé da requerida.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Ré, visto que não disponibilizou o veículo locado pelo autor, sem justificativa plausível, em outro país, e ainda não realizou o reembolso do valor da reserva, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e o direito à integridade física da Requerente, o qual poderia ter ficado com sua locomoção comprometida, em outro país, se não tivesse como arcar com nova reserva.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano (que fez uso do produto adquirido) e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para: CONDENAR a parte ré, a restituir a parte autora, o valor de R$ 152,99 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela1: IPCA-E - ações condenatórias em geral), a serem contados do efetivo desembolso); CONDENAR a parte ré, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808872-88.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANDERSON RICARDO DO NASCIMENTO Polo passivo: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
13/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:10
Determinada a citação de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
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22/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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