TJRN - 0801214-18.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:35
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:35
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801214-18.2022.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PAULO HILSON MALVEIRA JUNIOR e outros Polo passivo: PEDRO HENRIQUE DANTAS QUINTELLA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n°: 0801214-18.2022.8.20.5004 Embargante: Pedro Henrique Dantas Quintella Embagados: Paulo Hilson Malveira Júnior e Gondim Imóveis LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução apresentados por Pedro Henrique Dantas Quintella, nos autos qualificado, em face da pretensão executória de Paulo Hilson Malveira Júnior e Gondim Imóveis LTDA - ME, também qualificados.
Realizada por intermédio do sistema Sisbajud a captação do importe de R$ 5.844,34, correspondente esta quantia a apenas uma parte do valor da execução, o qual é da ordem de R$ 15.039,65, o executado Pedro Henrique Dantas Quintella foi intimado para apesentar embargos do devedor, o que fez no ID 154409422.
Argumenta o embargante, em síntese, que os valores captados não são seus e que decorrem de pagamento realizado por uma cliente para fins de aquisição do material que seria utilizado na execução de serviços por ela contratados, os quais realiza na qualidade de técnico em segurança eletrônica.
No ID 157314498 os embargados apresentaram sua impugnação. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem, certo é que o inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95 limita as possibilidades de oferecimento de embargos à execução aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A constrição do valor de R$ 5.844,34 se deu em razão de não ter havido o pagamento das três parcelas do acordo entabulado entre os litigantes, o qual foi devidamente homologado por sentença, totalizando um saldo devedor que, acrescido da multa avençada, atingiu a quantia que hodiernamente é de R$ 15.039,65.
As provas que o executado Pedro Henrique Dantas Quintella juntou com seus embargos à execução não comprovação satisfatoriamente sua alegação de que a quantia penhorada não lhe pertence.
Em que pese o documento do ID 154409428, designado como Termo de Compra – Comprovante de Pagamento de Material, este não é suficiente para atestar que o valor não se trata de contraprestação pela realização de serviços.
Ademais, observa-se que a transação cujo comprovante de cartão de crédito foi apresentado ocorreu em 26/04/2025 e foi dividida em 12 prestações, também não constando nela o nome do cliente.
Além disso, foi ela de R$ 6.700,00 ao passo que no mencionado termo consta o valor de R$ 5.700,00.
Ou seja, o escólio probatório não comprova que a quantia captada através do Sisbajud não pertence ao executado e que não pode ser penhorada.
Desse modo, pelos fundamentos acima expostos, entendo que não é injusta a penhora e não acolho os pedidos formulados nos embargos à execução, devendo ser mantida a constrição de valores perpetrada através do Sistema Sisbajud.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos do executado Pedro Henrique Dantas Quintella, devendo a execução ter prosseguimento no que tange ao bloqueio da quantia de R$ 5.844,34 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Após o trânsito em julgado, solicite-se em favor da parte embargada a transferência do valor penhorado.
Sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto às custas, a despeito da previsão do inciso II do parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a exiguidade dos valores de eventual condenação, isento o embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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