TJRN - 0801214-18.2022.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de LUARA RAYSSA ARAUJO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801214-18.2022.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PAULO HILSON MALVEIRA JUNIOR e outros Polo passivo: PEDRO HENRIQUE DANTAS QUINTELLA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
28/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n°: 0801214-18.2022.8.20.5004 Embargante: Pedro Henrique Dantas Quintella Embagados: Paulo Hilson Malveira Júnior e Gondim Imóveis LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução apresentados por Pedro Henrique Dantas Quintella, nos autos qualificado, em face da pretensão executória de Paulo Hilson Malveira Júnior e Gondim Imóveis LTDA - ME, também qualificados.
Realizada por intermédio do sistema Sisbajud a captação do importe de R$ 5.844,34, correspondente esta quantia a apenas uma parte do valor da execução, o qual é da ordem de R$ 15.039,65, o executado Pedro Henrique Dantas Quintella foi intimado para apesentar embargos do devedor, o que fez no ID 154409422.
Argumenta o embargante, em síntese, que os valores captados não são seus e que decorrem de pagamento realizado por uma cliente para fins de aquisição do material que seria utilizado na execução de serviços por ela contratados, os quais realiza na qualidade de técnico em segurança eletrônica.
No ID 157314498 os embargados apresentaram sua impugnação. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem, certo é que o inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95 limita as possibilidades de oferecimento de embargos à execução aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A constrição do valor de R$ 5.844,34 se deu em razão de não ter havido o pagamento das três parcelas do acordo entabulado entre os litigantes, o qual foi devidamente homologado por sentença, totalizando um saldo devedor que, acrescido da multa avençada, atingiu a quantia que hodiernamente é de R$ 15.039,65.
As provas que o executado Pedro Henrique Dantas Quintella juntou com seus embargos à execução não comprovação satisfatoriamente sua alegação de que a quantia penhorada não lhe pertence.
Em que pese o documento do ID 154409428, designado como Termo de Compra – Comprovante de Pagamento de Material, este não é suficiente para atestar que o valor não se trata de contraprestação pela realização de serviços.
Ademais, observa-se que a transação cujo comprovante de cartão de crédito foi apresentado ocorreu em 26/04/2025 e foi dividida em 12 prestações, também não constando nela o nome do cliente.
Além disso, foi ela de R$ 6.700,00 ao passo que no mencionado termo consta o valor de R$ 5.700,00.
Ou seja, o escólio probatório não comprova que a quantia captada através do Sisbajud não pertence ao executado e que não pode ser penhorada.
Desse modo, pelos fundamentos acima expostos, entendo que não é injusta a penhora e não acolho os pedidos formulados nos embargos à execução, devendo ser mantida a constrição de valores perpetrada através do Sistema Sisbajud.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos do executado Pedro Henrique Dantas Quintella, devendo a execução ter prosseguimento no que tange ao bloqueio da quantia de R$ 5.844,34 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Após o trânsito em julgado, solicite-se em favor da parte embargada a transferência do valor penhorado.
Sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto às custas, a despeito da previsão do inciso II do parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a exiguidade dos valores de eventual condenação, isento o embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impugnar os embargos à execução (ID 154409422).
Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para decisão.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 13:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:46
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo: 0801214-18.2022.8.20.5004 EXEQUENTE: PAULO HILSON MALVEIRA JUNIOR, GONDIM IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DANTAS QUINTELLA, JAILSON BEZERRA DE LIRA DECISÃO Conforme tela anexada ao ID 153362853, foram empreendidas dez novas tentativas de bloqueio através do sistema Sisbajud.
Porém, não houve sucesso na constrição do valor total do débito, tendo sido captada a quantia parcial de R$ 5.844,34 em face do executado Pedro Henrique Dantas Quintella, a qual agora declaro convertida em penhora.
Intime-se o executado Pedro Henrique Dantas Quintella para, caso queira, no prazo de 15 dias, apresentar embargos à execução.
No mais, conforme já determinado no despacho do ID 147538921, realizem-se consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de verificar bens em nome dos executados, bem como, caso haja declaração de ajuste anual na base de dados da Receita Federal, se consta informação de atividade profissional ou se recebe alguma renda.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:49
Outras Decisões
-
02/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:12
Indeferido o pedido de JAILSON BEZERRA DE LIRA
-
07/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LUARA RAYSSA ARAUJO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 07:57
Decorrido prazo de CINTIA KATIANE BARBOSA LIMA DE LIRA e outros (4) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DANTAS QUINTELLA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DANTAS QUINTELLA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 17:30
Processo Reativado
-
02/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 07:47
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CINNARA YASMIN BARBOSA LIRA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CINTIA KATIANE BARBOSA LIMA DE LIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Jailson Bezerra de Lira em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CREUZA BARBOSA LIMA DE LIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DANTAS QUINTELLA em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO HILSON MALVEIRA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:27
Decorrido prazo de GONDIM IMOVEIS LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 23:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:46
Outras Decisões
-
08/05/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:54
Outras Decisões
-
08/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:03
Decorrido prazo de Jailson Bezerra de Lira em 27/02/2024.
-
28/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DANTAS QUINTELLA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DANTAS QUINTELLA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Jailson Bezerra de Lira em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Jailson Bezerra de Lira em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:42
Juntada de petição
-
02/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 10:01
Processo Reativado
-
01/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:20
Homologada a Transação
-
19/08/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição de extinção
-
17/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 01:34
Decorrido prazo de CINTIA KATIANE BARBOSA LIMA DE LIRA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DANTAS QUINTELLA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:33
Decorrido prazo de CINNARA YASMIN BARBOSA LIRA DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 12:35
Decorrido prazo de PAULO HILSON MALVEIRA JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:21
Decorrido prazo de GONDIM IMOVEIS LTDA - ME em 16/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 07:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 07:44
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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