TJRN - 0841704-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841704-86.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAMILA MEDEIROS MARTINS e outros Réu: IGOR ARAUJO DA SILVA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 8 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 21:07
Juntada de diligência
-
18/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAMILA MEDEIROS MARTINS em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0841704-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CAMILA MEDEIROS MARTINS e outros Parte ré: IGOR ARAUJO DA SILVA e outros (3) DECISÃO Luiz Thiago de Souza Manoel e Camila Medeiros Martins, qualificados nos autos, advogando em causa própria, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor de Líder Celulares Ltda, Izu Comércio de Eletrônicos, Condomínio Partage Norte Shopping Natal e Igor Araújo da Silva, igualmente qualificados.
Alegaram que adquiriram um celular da marca Xiaomi Redmi Note 13 Pro+ 5G, na loja demandada, que fica localizada dentro do shopping, ora demandado, no dia 28/10/2024.
Relataram que, em data de 08/01/2025, os demandantes levaram o celular à loja demandada, para reparo de um defeito na câmera do aparelho, que apresentava problemas de funcionamento.
Contudo, ao procurarem atendimento, foram surpreendidos com a informação de que o aparelho apresentava infiltração de água, o que, segundo a loja demandada, impossibilitava a realização do reparo sob a garantia.
Aduziram que a informação prestada causa estranheza, já que no momento da aquisição do aparelho foi informado que o mesmo seria resistente à água.
Ademais, informaram que o mesmo não foi exposto à água.
Mencionaram que a loja demandada ao abrir o celular para inspeção e reparo agiu de forma imprudente, resultando na perda da garantia do fabricante.
Discorreram que a demandada não realizou os procedimentos necessários para a manutenção do aparelho, bem como não forneceu a documentação necessária (certificado de autorização do fabricante), o que permitiria ao demandado emitir laudos de garantia e realizar reparos em nome da fabricante Xaomi Redmi.
Sustentaram que até a presente data a loja demandada está na posse do aparelho celular dos demandantes.
Ao final, pugnaram pela concessão de medida de urgência para que seja determinado ao demandado que providencie a restituição aos demandantes do valor de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais) referente ao aparelho celular que se encontra em posse da loja demandada, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual forma, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura dos autos, constata-se que não merece amparo o pedido de urgência formulado pelo demandante, por ausência de comprovação da probabilidade do direito.
Da leitura dos fatos narrados e documentos acostados, observa-se que embora o demandante tenha descrito informado sobre os problemas apresentados no celular, não se sabe, nessa fase inicial de cognição sumária, somente com a documentação apresentada, de fato qual foi a razão dos problemas apresentados.
Nesse contexto, mostra-se necessária a instauração do contraditório constitucional para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, inclusive com a realização de perícia, para que seja constatada a origem dos supostos defeitos apresentados pelo celular adquirido junto à demandada.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Contudo, embora não tenha sido determinada a restituição do valor pago pelos demandantes, em sede de tutela de urgência, não se mostra razoável que a demandada permaneça na posse do aparelho celular dos demandantes, sem apresentar uma justificativa plausível para tal.
Assim, a demandada deverá providenciar a devolução do aparelho celular adquirido pelos demandantes, no estado em que se encontrava no momento em que foi deixado na loja pelos autores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa.
O prazo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação do demandado, conforme disciplina o art. 231, do Código de Processo Civil (CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, estando representada por mandatário com poderes para receber citação, será observado o disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Após a réplica, ou sem a juntada desta, faça-se conclusão para Despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, faça-se conclusão para Despacho.
Havendo acordo faça-se conclusão para homologação da transação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0841704-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CAMILA MEDEIROS MARTINS e outros Parte ré: IGOR ARAUJO DA SILVA e outros (3) D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 00:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800569-76.2025.8.20.5104
Waleska Helena Camara da Silva
Municipio de Joao Camara
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 17:07
Processo nº 0836823-66.2025.8.20.5001
Ana Paula Melo Santana Lima
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2025 12:10
Processo nº 0804670-39.2023.8.20.5101
Rivania Alany Faria dos Santos
Rita Decacia Faria
Advogado: Francinaldo Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2023 17:30
Processo nº 0840593-67.2025.8.20.5001
Tania Barbosa de Queiroz
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 14:14
Processo nº 0805483-95.2025.8.20.5004
Luza Acessorios e Bijuterias LTDA
Rebecca Almeida do Nascimento
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 11:26