TJRN - 0819612-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0819612-22.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERASMO CARLOS MARQUES DOS SANTOS REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos em correição.
Após análise dos autos e conforme certificado no id. 146095394, constata-se que a matéria em debate permanece sob apreciação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetados ao Tema nº 1264, que versa sobre a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos O referido tema determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada Confira-se: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." (grifei) Assim, determino a SUSPENSÃO do feito, até o julgamento da matéria pelo E.
STJ.
Permaneçam os autos em Secretaria.
Após o fim da suspensão, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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21/03/2025 04:37
Conclusos para decisão
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21/03/2025 04:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 04:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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26/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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07/10/2022 20:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:35
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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15/09/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:46
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:54
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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