TJRN - 0874327-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 23:07
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 10:33
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0874327-14.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do Provimento n. 10/2005 – CGJ, art. 4º, inciso XV: INTIMO Fazenda Pública Estadual para tomar ciência do pagamento do imposto devido (ITCD), requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal(RN), 18 de agosto de 2023.
FERNANDO GOMES CORTEZ Servidor do Gabinete da 2ª Vara de Família e Sucessões -
18/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 05:58
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:33
Outras Decisões
-
16/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0874327-14.2022.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que – no prazo de 15 (quinze) dias – comprove o pagamento do boleto bancário de Id 105028758.
Efetuado o pagamento do imposto, certificado o trânsito em julgado e comprovado o pagamento das custas processuais, cumpra-se a sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Natal, 14 de agosto de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
15/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:46
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874327-14.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MIRIAM NASCIMENTO DA SILVA FALECIDO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA MIRIAM NASCIMENTO DA SILVA, qualificada nos autos, promoveu este requerimento de alvará judicial para levantamento de resíduos de proventos de aposentadoria perante o IPERN, deixados pelo falecido marido, Sr.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA.
Em suma, o falecido deixou a postulante como única beneficiária de pensão por morte, restando retido em sua conta bancária saldos provenientes dos proventos de aposentadoria, daí porque necessita a postulante de alvará judicial para levantar tais quantias.
Na oportunidade, juntou documentos e pugnou pela procedência do pedido.
Recebido o feito, foi proferida decisão no Id 88851518, na qual foi determinadas diligências e intimação da parte autora para juntar declaração idônea acerca da existência de outros herdeiros e bens a inventariar.
Em expediente acostado no Id 92852391, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN informou que a postulante é a única habilitada a receber a pensão por morte do falecido.
Com relação à existência de resíduos remuneratórios retidos, o órgão previdenciário noticiou a impossibilidade de prestar tal informação, visto que o ex-servidor pertencia ao quadro do poder judiciário, não tendo acesso a sua folha de pagamento.
Expedido ofício ao Setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do RN sobre existência de resíduos remuneratórios em nome do falecido, este informou a existência de valores implantados em seus contracheques no período de agosto/21 a novembro/2022, referentes à 15 (quinze) parcelas de indenização por licença-prêmio e férias não usufruídas (Id 103561479 - Pág. 5).
Em consulta ao Sistema SISBAJUD foi localizado saldos bancários no Banco BRADESCO, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, os quais foram transferidos para conta judicial vinculado ao presente feito (Id 103755507).
Em petição formulada no Id 103673546, a postulante pugnou pela expedição do alvará judicial em seu favor, visto que é a única dependente habilitada perante o órgão previdenciário que recebe o benefício da pensão por morte. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, não tendo os herdeiros legitimidade para pugnarem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio.
No presente caso, integram o acervo resíduos superiores a R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), montante mais do que suficiente para adimplemento das custas processuais, afastando-se a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado.
Passo ao mérito.
Trata-se de pedido de alvará judicial amparado nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento quando o pleito para levantamento de valores se funda no disposto na Lei º 6.858/80, dada a natureza peculiar dos bens deixados pelo extinto. É possível, desse modo, o manejo de tal ferramenta para recebimento de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, conforme art. 1º, II, do respectivo Decreto nº 85.845/81.
Com efeito, entrevejo que, afora os documentos pessoais dos envolvidos, há nos autos comprovação documental de valores retidos em nome do falecido, em razão do cargo exercido no Poder Judiciário do RN.
Mais ainda, demonstrou-se que é a única dependente habilitado na pensão por morte do falecido.
Uma vez comprovada a situação fática relatada por meio dos documentos colacionados, sem objeções, há de ser acolhido o pleito formulado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado a fim de que, após certificado o trânsito em julgado desta sentença e comprovado o pagamento do imposto devido (ITCD), bem como o pagamento das custas processuais, sejam expedidos alvarás judiciais para que a postulante receba os valores retidos identificados (Ids 103561479 - Pág. 5 e 103755507), de modo que fica autorizado o levantamento integral das quantias atualizadas e corrigidas deixadas pelo falecido, observando-se o percentual dos honorários contratuais devidos à advogada habilitada nos autos, o qual deverá ser transferido para conta bancária indicada na petição Id 103673546.
Oficie-se, desde logo, ao Setor de Recursos Humanos do TJ/RN para que coloque a disposição deste juízo todos os valores retidos em nome do falecido, através de conta judicial vinculado ao presente feito.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido as custas processuais e o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se os comprovantes aos autos.
Ao ser apresentado os comprovantes de pagamento das custas processuais e do tributo suso referido, a Fazenda Pública Estadual deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do seu recolhimento.
A Secretaria Judiciária poderá expedir os ofícios necessários para que os valores a serem levantados sejam remetidos a conta judicial, se necessário.
Cumpridas todas as diligências contidas nesta sentença e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 20 de julho de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
01/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874327-14.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MIRIAM NASCIMENTO DA SILVA FALECIDO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA MIRIAM NASCIMENTO DA SILVA, qualificada nos autos, promoveu este requerimento de alvará judicial para levantamento de resíduos de proventos de aposentadoria perante o IPERN, deixados pelo falecido marido, Sr.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA.
Em suma, o falecido deixou a postulante como única beneficiária de pensão por morte, restando retido em sua conta bancária saldos provenientes dos proventos de aposentadoria, daí porque necessita a postulante de alvará judicial para levantar tais quantias.
Na oportunidade, juntou documentos e pugnou pela procedência do pedido.
Recebido o feito, foi proferida decisão no Id 88851518, na qual foi determinadas diligências e intimação da parte autora para juntar declaração idônea acerca da existência de outros herdeiros e bens a inventariar.
Em expediente acostado no Id 92852391, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN informou que a postulante é a única habilitada a receber a pensão por morte do falecido.
Com relação à existência de resíduos remuneratórios retidos, o órgão previdenciário noticiou a impossibilidade de prestar tal informação, visto que o ex-servidor pertencia ao quadro do poder judiciário, não tendo acesso a sua folha de pagamento.
Expedido ofício ao Setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do RN sobre existência de resíduos remuneratórios em nome do falecido, este informou a existência de valores implantados em seus contracheques no período de agosto/21 a novembro/2022, referentes à 15 (quinze) parcelas de indenização por licença-prêmio e férias não usufruídas (Id 103561479 - Pág. 5).
Em consulta ao Sistema SISBAJUD foi localizado saldos bancários no Banco BRADESCO, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, os quais foram transferidos para conta judicial vinculado ao presente feito (Id 103755507).
Em petição formulada no Id 103673546, a postulante pugnou pela expedição do alvará judicial em seu favor, visto que é a única dependente habilitada perante o órgão previdenciário que recebe o benefício da pensão por morte. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, não tendo os herdeiros legitimidade para pugnarem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio.
No presente caso, integram o acervo resíduos superiores a R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), montante mais do que suficiente para adimplemento das custas processuais, afastando-se a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado.
Passo ao mérito.
Trata-se de pedido de alvará judicial amparado nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento quando o pleito para levantamento de valores se funda no disposto na Lei º 6.858/80, dada a natureza peculiar dos bens deixados pelo extinto. É possível, desse modo, o manejo de tal ferramenta para recebimento de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, conforme art. 1º, II, do respectivo Decreto nº 85.845/81.
Com efeito, entrevejo que, afora os documentos pessoais dos envolvidos, há nos autos comprovação documental de valores retidos em nome do falecido, em razão do cargo exercido no Poder Judiciário do RN.
Mais ainda, demonstrou-se que é a única dependente habilitado na pensão por morte do falecido.
Uma vez comprovada a situação fática relatada por meio dos documentos colacionados, sem objeções, há de ser acolhido o pleito formulado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado a fim de que, após certificado o trânsito em julgado desta sentença e comprovado o pagamento do imposto devido (ITCD), bem como o pagamento das custas processuais, sejam expedidos alvarás judiciais para que a postulante receba os valores retidos identificados (Ids 103561479 - Pág. 5 e 103755507), de modo que fica autorizado o levantamento integral das quantias atualizadas e corrigidas deixadas pelo falecido, observando-se o percentual dos honorários contratuais devidos à advogada habilitada nos autos, o qual deverá ser transferido para conta bancária indicada na petição Id 103673546.
Oficie-se, desde logo, ao Setor de Recursos Humanos do TJ/RN para que coloque a disposição deste juízo todos os valores retidos em nome do falecido, através de conta judicial vinculado ao presente feito.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido as custas processuais e o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se os comprovantes aos autos.
Ao ser apresentado os comprovantes de pagamento das custas processuais e do tributo suso referido, a Fazenda Pública Estadual deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do seu recolhimento.
A Secretaria Judiciária poderá expedir os ofícios necessários para que os valores a serem levantados sejam remetidos a conta judicial, se necessário.
Cumpridas todas as diligências contidas nesta sentença e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 20 de julho de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
25/07/2023 12:14
Juntada de custas
-
25/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 07:25
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:31
Juntada de guia
-
01/06/2023 13:40
Juntada de guia
-
03/03/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:09
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 11:07
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 11:04
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:53
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
27/09/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:13
Outras Decisões
-
19/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2022 20:43
Declarada incompetência
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13/09/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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