TJRN - 0861533-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0861533-92.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA MARIA DE GOIS REU: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos em correição.
Após análise dos autos e conforme certificado no id. 146095404, constata-se que a matéria em debate permanece sob apreciação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetados ao Tema nº 1264, que versa sobre a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos O referido tema determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada Confira-se: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." (grifei) Assim, determino a SUSPENSÃO do feito, até o julgamento da matéria pelo E.
STJ.
Permaneçam os autos em Secretaria.
Após o fim da suspensão, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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21/03/2025 04:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 04:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 04:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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07/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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25/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:18
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 21:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:41
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2022 01:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2022 00:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:21
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 21:22
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2022 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:02
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 08:47
Conclusos para despacho
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20/12/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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