TJRN - 0809161-49.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809161-49.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: VALDEMILSON GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão – alienação fiduciária, figurando como parte autora a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte requerida VALDEMILSON GOMES DA SILVA.
Custas recolhidas, conforme comprovante de id. 153970877.
A liminar foi concedida no id. 153969129.
Logo após, a parte autora peticionou no id.137511247, alegando ter ocorrido a perda superveniente do objeto, haja vista que a parte ré celebrou acordo com a parte autora.
O mandado de busca e apreensão e citação não foi cumprido, conforme se vê da certidão negativa acostada no id. 161547865. É o que basta relatar.
Decido.
Ab initio, recebo o pedido da parte autora como sendo de desistência da ação, visto que o banco promovente se limitou a aduzir que a parte demandada efetuou o pagamento das parcelas em atraso, quando nada comprovou nesse sentido.
Com efeito, não há como reconhecer a falta do interesse superveniente nem as consequências dela decorrentes, a exemplo da aplicação do princípio da causalidade.
Isso posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, independentemente da anuência da parte ré, que sequer foi citada.
Custas já recolhidas pela parte desistente.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se aperfeiçoou a relação jurídico-processual, já que o réu sequer foi citado.
Revogo a decisão liminar de ID 153969129 e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes, não havendo o que se falar em cancelamento da restrição de circulação do sistema RENAJUD.
Mandado já devolvido sem cumprimento (ID 161547865).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada, certifique-se e arquivem-se os autos em seguida.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Proceda-se ao levantamento do sigilo processual, pois não se encontra presente nenhuma das hipóteses constantes do artigo 189 do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:01
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 12:01
Revogada a Medida Liminar
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02/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 20:39
Juntada de diligência
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809161-49.2025.8.20.5124 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: VALDEMILSON GOMES DA SILVA DECISÃO (com força de mandado¹) Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação, tampouco ação de busca e apreensão capaz de ensejar eventual reconhecimento de conexão/prevenção.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra VALDEMILSON GOMES DA SILVA, CPF nº residente e domiciliado na rua Francisco Assis Oliveira, nº 40, CS 226, bairro Liberdade, Parnamirim/RN, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: MARCA/MODELO: FORD/ECOSPORT FREESTYLE 1 ANO: 2013/2013 CHASSI: 9BFZB55P8E8924544 PLACA: FNJ7H51 COR: PRETA RENAVAM: 599123990 Custas recolhidas conforme informações constantes do sistema PJE.
A parte autora requereu a decretação do sigilo processual em sua petição inicial.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada e recebida no endereço da parte devedora para efeitos de constituição em mora (id. 152812535), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexado o documento extraído do site do DETRAN (id. 152812534) onde consta o registro do veículo em nome da parte demandada e a anotação decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora. Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato. Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida. Ademais, ainda que o AR venha a ser devolvido por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, não mais obsta à comprovação da mora.
Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direta do referido bem. Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante no endereço declinado na inicial para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Proceda-se ao LEVANTAMENTO da restrição tão logo o bem em questão seja apreendido ou em caso de purgação da mora. À secretaria para retirar o sigilo processual.
Publique-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
09/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 19:37
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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