TJRN - 0842748-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:28
Decorrido prazo de ré em 27/08/2025.
-
28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GEILZA DA SILVA BEZERRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842748-43.2025.8.20.5001 AUTOR: HILTON THALLYSON VIEIRA MACHADO REU: GEILZA DA SILVA BEZERRA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de despejo com cobrança que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO a revelia da parte ré diante de seu silêncio, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar intimada a parte ré mediante a mera publicação em Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:48
Decorrido prazo de RÉ em 28/07/2025.
-
29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GEILZA DA SILVA BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 15:08
Juntada de diligência
-
17/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842748-43.2025.8.20.5001 AUTOR: HILTON THALLYSON VIEIRA MACHADO REU: GEILZA DA SILVA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, acima identificada, qualificada, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação de despejo com cobrança de aluguéis contra a ré, também indicada acima e qualificada nos autos.
Alegou inadimplemento e mora em contrato de locação e solicitou tutela provisória de urgência para despejar o réu, com confirmação da medida ao final e condenação a pagar vencido e vincendo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, DECLARO o feito em ordem.
Em sede prejudicial, DECLARO a relação entre as partes uma relação civil.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, DEFIRO-O: existe perigo na demora porque o prejuízo derivado do inadimplemento aumenta e se renova e porque o contrato atesta uma relação locatícia entre as partes.
Ora, se assim é, fica claro que deve se aplicar a determinação legal de autorizar à autora o despejo desde que, no prazo de contestação, não purgue o réu a mora que se lhe imputa (Artigo 62, caput e inciso II, da Lei de Locação de Imóveis Urbanos).
Esclareço que, no presente caso, caucionar é desnecessário, visto que o débito acumulado ultrapassa claramente o valor de 03 (três) mensalidades locatícias (Artigo 59, caput, §1º e inciso IX, da Lei de Locação de Imóveis Urbanos).
E, em assim sendo, com base no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a intimação e citação do réu para pagar o atrasado na íntegra, e contestar, em 15 (quinze) dias.
ALERTO que não elidir a mora levará ao despejo, assim como não contestar levará à revelia (Artigo 59, caput e §1º, inciso IX, da Lei de Locação de Imóveis Urbanos, e Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
O despejo compulsório, por sinal, será cumprido sem necessidade de expedição de novo mandado.
Ao final do prazo quinzenal, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 09:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
11/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826077-52.2024.8.20.5106
Maria Soares da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 10:32
Processo nº 0808757-67.2025.8.20.5004
Diego Clayton da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2025 22:47
Processo nº 0808757-67.2025.8.20.5004
Diego Clayton da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 09:39
Processo nº 0838337-54.2025.8.20.5001
Francisca Matias da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 16:22
Processo nº 0803043-79.2021.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Manoel de Assis Beserra
Advogado: Henrique Alexandre dos Santos Celestino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34