TJRN - 0803043-79.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:59
Outras Decisões
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15/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803043-79.2021.8.20.5162 Parte Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: MANOEL DE ASSIS BESERRA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em desfavor de MANOEL DE ASSIS BESERRA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 24.230,93.
Em conformidade ao prenotado no art. 242 do CPC, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado" (grifo aposto).
Da redação legal acima transcrita, conclui-se que o ato citatório deverá ser assinado pela pessoa do citando quando realizado pelos correios mediante aviso de recebimento.
Não à toa, restou consignado o entendimento sedimentado na Súmula n. 429 do STJ, a saber: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento".
Neste mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da Corte Superior: "[...] CITAÇÃO VIA POSTAL.
ASSINATURA DO CITANDO.
IMPRESCINDIBILIDADE.[...] Dessa forma, tem-se a aplicação das normas do Código de ProcessoCivil.
Entre elas, figura o art. 223, p. ún., segundo o qual '[a] cartaserá registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, aofazer a entrega, que assine o recibo'. 6.
A orientação do SuperiorTribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível aassinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e,via de conseqüência, interrompa a prescrição). [...]" (REsp 1073369PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em21/10/2008, DJe 21/11/2008). "[...] CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DOPRÓPRIO CITANDO.
ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. [...] Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial(ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deveobedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código deProcesso Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, dequem o carteiro deve colher o ciente'. [...]" (REsp 884164 SP, Rel.Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ16/04/2007, p. 199).
Observa-se do compulsar dos autos que o aviso de recebimento (AR) de ID. 149109775 destinado à citação da parte executada consta a assinatura da pessoa de "Glória Silvestre", e não de MANOEL DE ASSIS BESERRA.
Desse modo, com a análise dos autos, vislumbro que até a presente data a parte executada nem mesmo foi citada.
Por essa razão, determino que proceda-se com a tentativa de citação através de oficial de justiça, no mesmo endereço indicado nos autos (ID. 149109775).
Caso a citação retorne frutífera, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de manifestação ou pagamento dos valores, devendo a secretaria certificar o término do prazo ao final.
Com ou sem resposta, assim como em caso de diligência negativa, INTIME-SE o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação -
13/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:07
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSIS BESERRA em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSIS BESERRA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 17:19
Juntada de diligência
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05/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 13:29
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSIS BESERRA em 02/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 10:17
Outras Decisões
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04/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
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01/11/2022 02:49
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 31/10/2022 23:59.
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29/10/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2022 15:10
Outras Decisões
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25/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
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18/05/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:57
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 18:19
Outras Decisões
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29/12/2021 22:58
Conclusos para despacho
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29/12/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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