TJRN - 0801996-96.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE GENECI FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:11
Juntada de Alvará recebido
-
26/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801996-96.2025.8.20.5108 Promovente: JOSE GENECI FERREIRA Promovido: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento, a parte promovida o adimplemento integral e voluntário da obrigação (ID n. 154754669), não tendo havido oposição da parte autora em relação ao valor (ID n. 155405467).
Dessarte, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC.
Expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte autora e de seu advogado, consoante petição de ID n. 155405467, para levantamento dos valores depositados na conta judicial n. 2200113647833.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
24/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE GENECI FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801996-96.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE GENECI FERREIRA Polo Passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 16 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2025 14:32
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 07:56
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801996-96.2025.8.20.5108 Promovente: JOSE GENECI FERREIRA Promovido: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da Incompetência Afasto de início a preliminar de incompetência, pois embora os juizados especiais cíveis detenham competência apenas para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099/95), de modo que a realização de prova pericial acaba por afastar-se de sua alçada, no caso dos autos, contudo, o instrumento contratual juntado padece de vícios formais que o inquinam de nulidade, o que torna despicienda a realização de prova pericial, enquanto que a aferição no sentido de que tal instrumento está ou não de acordo com o ordenamento jurídico é plenamente passível de análise em sede de juizado. 2.1.2 Do litisconsórcio passivo necessário Não se sustenta a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo, uma vez que, consoante histórico emitido pelo INSS juntado com a inicial, é a instituição financeira promovida quem vem atualmente impondo os descontos nos proventos do autor e sendo deles beneficiária, pelo que passa a responder perante o consumidor, já que tendo o contrato sido cedido em seu favor, assume ela todos os ônus e bônus do suposto negócio, sendo mera faculdade do consumidor demandar em face de ambos ou apenas do cessionário. 2.1.3 Da Falta de interesse de agir Por fim, também não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88).
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito. 2.2 Do Mérito Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Ademais, há possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC.
Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
Destaco que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90).
E por constatar a hipossuficiência do consumidor é que o promovido deveria ter se desincumbido do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
A tese autoral caminha no sentido de que têm sido descontadas em sua aposentadoria parcelas referentes a empréstimo consignado supostamente firmados junto ao banco promovido.
No entanto, alega que jamais celebrou referido contrato.
Noutro giro, sustentando a legalidade dos descontos, a promovida juntou aos autos o suposto instrumento contratual, sendo este firmado junto ao Itaú Consignado S/A, que o cedeu em seu favor.
Dessa forma, a discussão diz respeito à validade do negócio jurídico e as consequências decorrentes.
Ao analisar o citado contrato juntado, bem como os argumentos da contestação, apuro que o suposto negócio teria sido firmado exclusivamente por canais digitais, posto que o seu preenchimento é totalmente eletrônico, não consta sequer uma assinatura física, sendo que a formalização se deu com o envio de uma selfie e documento de identidade do autor que serviu como “assinatura eletrônica” Diante das constatações acima é preciso apurar a validade do empréstimo consignado firmado por meio virtual, sem assinatura física ou assinatura eletrônica segura da parte autora no contrato ou em termo de autorização.
A Instrução Normativa do INSS de n. 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, conforme autorizado pela Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, exige como requisito de validade do empréstimo consignado a assinatura do contrato de empréstimo e da autorização de consignação pelo beneficiário do empréstimo, ainda que o contrato tenha sido realizado por meio eletrônico: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. [...] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Com efeito, a mera via eletrônica (ID n. 152093207), unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica, o que não pode ser suprido por uma selfie, tampouco a mera cópia de cédula de identidade, sobretudo em um cenário de disseminado vazamento de dados pessoais.
A propósito, ainda que a validade da declaração de vontade não dependa de forma especial (art. 107 do CC), mera selfie gerada do celular (ou aparelho análogo) de hipotético fraudador não consubstancia uma declaração de vontade (v.g TJRS, Recurso Inominado nº *10.***.*54-87, Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, Fábio Vieira Heerdt, j. 25.02.2021; TJSP; Apelação Cível 1042082-68.2020.8.26.0506; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 12/08/2021).
Desse modo, ante a ausência da assinatura física ou eletrônica válida, o que indubitavelmente desobedece a instrução normativa do INSS, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
A inobservância do dever de cuidado na contratação por meio eletrônico atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC).
Nesse sentido, os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, na linha da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO OS EMPRÉSTIMOS – LANÇAMENTO INDEVIDO A DÉBITO EM CONTA CORRENTE, NA QUAL A AUTORA RECEBIA OS SEUS PROVENTOS, DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS, QUE POR ELA NÃO FORAM CONTRAÍDOS – INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REPARAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS EXISTENTES – FIXAÇÃO DO VALOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciada a negligência da instituição financeira, inexistindo comprovação da formalização do contrato de empréstimos em caixa eletrônico, bem como da disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da autora, fica configurada a responsabilidade civil do banco réu, devendo ser julgado procedente o pedido inicial a indenização por danos moral e material.
Os valores indevidamente cobrados mediante débito em conta corrente da autora das parcelas oriundas de contratações irregulares devem ser restituídos de forma simples, porquanto não comprova a má-fé da instituição financeira.
O valor da indenização por danos morais deve se ater às circunstâncias fáticas, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - APL: 08002269720138120036 MS 0800226-97.2013.8.12.0036, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/09/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015).
Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado. 2.2.1 Da Repetição do Indébito Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica válida inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados nos proventos da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) , seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 2.2.2 Dos Danos Morais No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos vinculados ao benefício previdenciário do autor sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
A jurisprudência perfilha este entendimento.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO NA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS.
RUBRICA EM TOTAL DISPARIDADE COM A ASSINATURA CONSTANTE NA PÁGINA FINAL DO CONTRATO.
EVENTO FRAUDE INCONTESTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000.00.
ATENDIMENTO AS DUAS FINALIDADES, COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
AUTORA PESSOA IDOSA.
PRIVAÇÃO DE RENDA DE CARATER ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (0807115-93.2015.8.20.5106, Rel.
Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 29/04/2016).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita. 2.2.3 Da Devolução/compensação Por fim, descabe qualquer compensação de valores, tendo em vista que não foi juntado o TED ou qualquer documento hábil a comprovar a efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de n. 202406121054459, DETERMINANDO que o banco demandado proceda com a imediata exclusão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação ao contrato ora declarado nulo, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, isso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária contar a desta data (Súmula 362 - STJ), nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC; d) DEIXO de determinar compensação/abatimento.
Oficie-se a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca, DETERMINANDO a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado nulo, nos termos do art. 44, §1º, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 29 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
29/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 09:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 29/05/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2025.
-
03/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:00
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/05/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0801352-88.2025.8.20.5162
Mario Rafael Ramos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 10:07