TJRN - 0803138-87.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DO NASCIMENTO ARRUDA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JHONATA CARDOSO DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MAYRIFRAN MIRELLE GOMES ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de MAYRIFRAN MIRELLE GOMES ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803138-87.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA VIDA LTDA - ME REU: JHONATA CARDOSO DE SOUZA, LARISSA MARIA DO NASCIMENTO ARRUDA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual pleiteia a parte autora o pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviço (educacional) firmado entre as partes.
Versa a causa, portanto, sobre direito patrimonial disponível.
Ocorrendo a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos descritos na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
Regularmente citados, conforme reconhecido em certidão de id. 153925726 (enunciado 05 do FONAJE), os requeridos não apresentaram contestação nos autos.
Em função disso, impõe-se a forçosa decretação de sua revelia.
Não comparecendo a demanda e havendo provas suficientes para confortar o pedido da autora, inexiste razão para não se aplicar os efeitos da revelia ao Réu.
Ademais, com base no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz adotará em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Nesse caso, a parte autora comprovou ser credora da quantia de R$ 6.607,41 (seis mil, seiscentos e sete reais e quarenta e um centavos) já corrigido até 23/02/2025, relativamente ao contrato de prestação de serviços educacionais.
Desse modo, entendo que a requerente faz jus ao débito não impugnado, sobretudo diante da ausência de contestação, demonstrando-se, portanto, inegável a sua existência.
DISPOSITIVO Isso posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte autora, condenando os réus JHONATA CARDOSO DE SOUZA e LARISSA MARIA DO NASCIMENTO ARRUDA DE SOUZA ao pagamento do valor de R$ 6.607,41 (seis mil, seiscentos e sete reais e quarenta e um centavos) já corrigido até 23/02/2025, sobre o qual se incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC) após a data supramencionada.
Do mesmo modo, DECLARO a revelia da ré para fins de execução.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0803138-87.2025.8.20.5124 Parte demandante: ESCOLA VIDA LTDA - ME Parte demandada: JHONATA CARDOSO DE SOUZA e outros CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
O referido é verdade.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ausência de resposta da parte demandada, bem assim informar se pretende produzir outras provas, além das constantes nos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025.
PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/05/2025 02:56
Decorrido prazo de JHONATA CARDOSO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DO NASCIMENTO ARRUDA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JHONATA CARDOSO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DO NASCIMENTO ARRUDA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 21:02
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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23/02/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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