TJRN - 0839984-84.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:58
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0839984-84.2025.8.20.5001 Parte autora: LUCIANO RIBEIRO FALCAO Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO Vistos etc.
LUCIANO RIBEIRO FALCAO, busca a concessão de tutela de urgência para o reconhecimento da permanência da condição de pessoa com deficiência (PCD) e a manutenção dos direitos tributários anteriormente assegurados, em especial a isenção de IPI, IPVA e ICMS, com base na necessidade de um veículo adaptado com câmbio automático.
Juntou documentos.
Pediu Justiça Gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
O CPC em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência que antecipada os efeitos da decisão de mérito.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.
Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, 2015, p.498)” Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris; a tutela de urgência haverá de ser indeferida.
Primeiramente, é importante destacar que, embora o autor tenha apresentado laudos médicos atestando a condição de deficiência física, bem como a necessidade de um veículo com câmbio automático, a decisão administrativa do DETRAN/RN foi proferida após nova avaliação pericial, que, de acordo com os documentos, resultou na omissão da restrição “D” (necessidade de câmbio automático).
Contudo, o simples fato de haver divergência entre os laudos médicos apresentados pelo autor e a decisão administrativa não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito alegado, especialmente quando a Administração Pública, em sua autonomia, fundamenta suas decisões com base na análise dos elementos técnicos e legais que dispõe.
Além disso, não ficou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão de tutela provisória.
O autor, embora alegue a continuidade de sua condição de deficiência, não comprovou de forma robusta que a negativa da manutenção das isenções e da adaptação do veículo tenha causado, até o momento, prejuízos irremediáveis ou que possam comprometer gravemente sua saúde ou sua capacidade de locomoção.
Ademais, a revisão administrativa realizada pelo DETRAN/RN não configura ato manifestamente ilegal ou abusivo que justifique a intervenção do Poder Judiciário, sem que haja o esgotamento da instância administrativa, que ainda pode analisar de maneira mais aprofundada os novos documentos apresentados.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, considerando que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Intimem-se as partes dos termos da presente decisão.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Processo administrativo da isenção do IPVA na íntegra e atualizado; Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Juntados novos documentos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:22
Declarada incompetência
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03/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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