TJRN - 0800503-89.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 02/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 ATO ORDINATÓRIO 0800503-89.2024.8.20.5150-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DO SOCORRO NUNES LIMA Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, e de ordem do Exmo.
Sr.
MAYANA NADAL SANT ANA ANDRADE, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, intimo o(as) apelado(as), através de seu(ua) advogado(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 154902792 (art. 1.010, § 1º do CPC).
PORTALEGRE, 18 de junho de 2025 SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor(a) da Secretaria -
18/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800503-89.2024.8.20.5150 Promovente: MARIA DO SOCORRO NUNES LIMA Promovido: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO NUNES LIMA em desfavor do PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando ser sido descontado em sua conta bancária valores indevidos relativos a “PAGTO COBRANCA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA”, o qual não foi contratado e nem utilizado por ele(a), requerendo que seja declarada a invalidade de tal contratação, a cessação dos descontos, bem como seja o Requerido condenado a restituir em dobro as partes cobradas e pagar indenização por danos morais.
Decisão de ID nº 129424694, da qual fora decretada a gratuidade da justiça, dispensada a realização de audiência de conciliação e invertido o ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual aduz prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, nega os fatos alegados pela parte autora, confirmando a validade do contrato face a capacidade dos contratantes.
Requer, assim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Réplica ID. 138019337. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
Segundo a regra contida no art. 27 do CDC “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”, não há que se falar, portanto, em prescrição quinquenal, tendo em vista que os descontos comprovados (com início em 28/09/2023) nos autos ocorreram em até cinco anos antes do ajuizamento da ação (16/07/2024).
Nesse sentido, as parcelas descontadas anteriormente a 16/07/2019 encontram-se prescritas porque vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação (16/07/2024).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito.
Desse modo, não acolho a prejudicial de mérito suscitada. 1.2) MÉRITO.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de cobrança de valores na conta bancária sem anuência da parte autora, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, bem como a existência do dever do requerido devolver em dobro os valores indevidamente descontados e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou à conta da parte autora seguro sob a rubrica “PAGTO COBRANCA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA”, sem autorização, o que vem lhe gerando descontos indevidos.
Ou seja, o Requerido não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que na conta corrente nº 545000-4, agência 5870 de titularidade do (a) autor (a) está sendo descontado valores relativos a “PAGTO COBRANCA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA”, conforme demonstram os extratos da conta bancária ID nº 127680865.
Ocorre que, na sua contestação o Requerido afirma a existência do contrato e a legalidade da cobrança, pois, o serviço estaria sendo realizado, contudo NÃO APRESENTA o contrato firmado pelas partes e nem qualquer documento hábil que demonstre ter a parte autora contratado o seguro ou autorizado o desconto em sua conta corrente.
Logo, o Réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu nenhum meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu com a contratação de seguro), razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Tenho, portanto, que a cobrança de “PAGTO COBRANCA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA”, sem a contratação pela parte autora é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da análise de culpa.
Diante disso, a título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento dessa quantia indevida e da inexistência de engano justificável por parte do autor da cobrança.
Sobre o tema, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Logo, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor e nem a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, ficando ele (fornecedor) com o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação foi realizada sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso/indevido, pois o(a) autor(a) não contratou; e não há engano justificável, pois o Demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de desconto de “PAGTO COBRANCA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA”, no importe de R$ 90,94 (noventa reais e noventa e quatro centavos), referente à data de 28/09/2023, que em dobro equivale à quantia de R$ 181,88 (cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
No caso dos autos, entendo que, embora abusiva a conduta da parte ré, não restou comprovado pela parte autora que, em virtude disto, tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade o até tivesse comprometido o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Em verdade, ficou configurado apena mero dissabor, aborrecimento, inexistindo circunstância peculiar que ensejasse do dever de indenizar. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, não acolhida a prejudicial de mérito de prescrição, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO de pleno direito o contrato/descontos denominados “PAGTO COBRANCA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA” vinculado ao CPF da parte autora, devendo o Banco requerido CANCELÁ-LO e SUSPENDER toda e qualquer cobrança vinculada a ele (contrato), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do NCPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) CONDENO o Requerido PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a: b.1) PAGAR à parte autora o valor de R$ 181,88 (cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente a devolução em dobro das quantias descontas indevidamente a título de “PAGTO COBRANCA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA”, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (setembro/2023) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se também o demandado de forma pessoal para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal [1]STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. -
06/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 05:03
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:03
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:39
Outras Decisões
-
26/08/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO NUNES LIMA.
-
26/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:38
Juntada de termo
-
14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801291-70.2024.8.20.5161
Antonio Matias de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0801393-32.2023.8.20.5160
Francisca Florencio de Melo Oliveira
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Vivian Meira Avila Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 16:48
Processo nº 0842305-92.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
J Bezerra da Silva Projetos e Geotecnolo...
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 10:25
Processo nº 0801001-71.2025.8.20.5112
Adelino Aires Afonso Neto
Municipio de Apodi
Advogado: Ravardierison Cardoso de Noronha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 17:05
Processo nº 0800503-89.2024.8.20.5150
Maria do Socorro Nunes Lima
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais...
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 17:45