TJRN - 0812143-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0812143-85.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JOHNNY TAVARES E SILVA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Após decisão que homologou os valores apresentados pela parte autora para pagamento por precatório e cadastro no SIGPRE, o autor JOHNNY TAVARES E SILVA apresentou petição requerendo o pagamento por meio de RPV, tendo em vista o pedido de renuncia ao excedente a 20 (vinte) salários mínimos, conforme ID 143502653.
Realizado o cancelamento do precatório anteriormente expedido, ofício do ID 153425031, vieram os autos conclusos para decisão.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 111677413) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 30.136,14 (trinta mil, cento e trinta e seis reais e quatorze centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 06/10/2023, conforme ID 108860667.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID. 143502653, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV para a Fazenda Estadual.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 96547085), em favor de Mylena Leite Sociedade Individual de Advocacia, OAB/RN n° 842, CNPJ n° 30.***.***/0001-70, consonante petição de ID 108860664.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
04/06/2025 08:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/06/2025 00:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:11
Processo Reativado
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:51
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/09/2024 10:52
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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10/09/2024 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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20/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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07/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 02:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:00
Processo Reativado
-
25/10/2023 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2023 03:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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