TJRN - 0809821-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
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13/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0809821-15.2025.8.20.5004 AUTOR: DERNYER DO NASCIMENTO TENAN REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos em correição.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora online, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 09:46
Processo Reativado
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20/08/2025 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 06:52
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de DERNYER DO NASCIMENTO TENAN em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0809821-15.2025.8.20.5004 AUTOR: DERNYER DO NASCIMENTO TENAN RÉ: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
DERNYER DO NASCIMENTO TENAN ajuizou a presente ação contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que é advogado e utiliza o aplicativo WhatsApp, plataforma administrada pela empresa ré, como meio de atendimento profissional.
Sustenta que terceiros desconhecidos vêm utilizando indevidamente sua identidade profissional na referida plataforma, por meio de números telefônicos aleatórios — (83) 3142-0076; (84) 3190-4038; (84) 3190-4414 e (84) 8128-0174 — para aplicar golpes em seus clientes (IDs. n.ºs 153764029, 154788694, 154788695 e 154788697).
Por último, relata que, apesar das notificações formais e do envio de provas (IDs. n.ºs 153764042, 153764065 e 154788698), a empresa ré permaneceu inerte, limitando-se a respostas automáticas, sem adotar medidas eficazes para cessar a fraude, contra o que se insurge.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, a determinação deste Juízo para que a ré seja compelida a bloquear, de imediato, as contas de WhatsApp vinculadas aos números (83) 3142-0076; (84) 3190-4038; (84) 3190-4414 e (84) 8128-0174, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa.
No mérito, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Esse juízo deferiu os pedidos liminares formulados pelo autor, conforme decisões proferidas sob IDs n.sº 154081907 e 155152076.
Devidamente citada e intimada, a parte demandada alega preliminares de ilegitimidade passiva e da perda parcial do objeto da obrigação, sob a justificativa de que a conta se encontra, aparentemente, inativa no aplicativo WhatsApp.
No mérito, assevera que compelir a demandada a remover as contas no aplicativo WhatsApp atreladas aos números (83) 3142-0076; (84) 3190-4038 e (84) 3190-4414 é de inviável cumprimento considerando que este aplicativo pertence e é provido pela empresa “WhatsApp LLC”.
Logo, não há que se falar em conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré, pugnando, ao fim, pela total improcedência das pretensões autorais.
A parte autora apresentou réplica à defesa e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, descabidos se mostram os argumentos apresentados pela demandada, visto que, com a aquisição da empresa WhatsApp pela norte-americana Facebook Inc., aquela passou a pertencer ao mesmo grupo econômico do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, afastando-se qualquer arguição relativa à ilegitimidade desta para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Com relação a preliminar da perda parcial do objeto, igualmente inócuos os fundamentos da defesa, considerando que a mera alegação de que um dos números, utilizado para aplicar golpes em nome do autor, estaria com a conta de WhatsApp “aparentemente inativa” não afasta à análise do caso concreto.
Preliminares superadas.
Passo ao mérito.
No mérito, imperioso reiterar o acolhimento da inversão do ônus da prova, já decretada em decisão anterior, em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte demandante, na condição de simples consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que couber.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão versa sobre matéria de responsabilidade civil, em razão dos possíveis danos resultantes de conduta antijurídica da parte demandada, vez que recebeu os contatos do demandante comunicando fato grave, que envolve aplicação de golpes através do aplicativo WhatsApp, porém, negligenciou tal gravidade, ao deixar de solucionar o caso.
Cumpre fixar que o caso vertente se trata de uma relação de consumo, o qual deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Nestes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [grifei] Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da comprovação de culpa na conduta do agente que ocasionou a lesão, tendo, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou – nexo causal – para haver a responsabilidade.
Importa, ainda, destacar que o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei] No presente caso, o que se extrai da própria narrativa exposta na petição inicial é a alegação de que terceiros, totalmente alheios à relação jurídica mantida com a demandada, teriam feito uso indevido da identidade profissional do autor, os quais, valendo-se de números telefônicos aleatórios – (83) 3142-0076; (84) 3190-4038; (84) 3190-4414 e (84) 8128-0174, passaram a se identificar falsamente como se fossem o demandante, com o intuito de praticar atos fraudulentos.
Isto posto, trata-se de típica situação de culpa exclusiva de terceiro, o que afasta a responsabilidade do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, nos exatos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que os falsários são agentes externos, que utilizaram o sistema de mensagens da plataforma sem qualquer colaboração ou benefício por parte da empresa ré, a qual não tem como prever, evitar ou controlar previamente tais práticas.
Importante destacar que a demandada não possui obrigação legal de realizar controle prévio sobre a identidade de seus usuários, tampouco tem meios técnicos para atestar, no momento da ativação de um número, se o titular é quem realmente afirma ser.
Portanto, pretender que a parte ré monitore ou bloqueie, de forma preventiva e indefinida, todos os números que eventualmente utilizem o nome do autor, cria uma situação insustentável do ponto de vista técnico, jurídico e prático.
Isto porque, a identificação de falsários não é feita de forma automática em grande escala sem comprometer usuários legítimos e, ainda, o bloqueio indiscriminado de números pode gerar efeitos colaterais, como a impossibilidade de uso de números novos por consumidores de boa-fé, prejudicando inclusive as operadoras de telefonia, que teriam seu acervo numérico impactado.
Sendo assim, a responsabilização da demandada por fatos incertos e futuros, relacionados a números telefônicos que venham eventualmente a ser utilizados por terceiros para práticas fraudulentas, é juridicamente inviável e comprometeria a segurança jurídica, abrindo perigoso precedente de responsabilização automática e permanente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que os provedores somente podem ser responsabilizados por omissão quando, após ordem judicial específica, permanecerem inertes quanto à remoção de conteúdo ou suspensão de contas: “Os provedores de aplicação não estão obrigados a realizar controle preventivo do conteúdo gerado por seus usuários, tampouco podem ser responsabilizados por ilícitos cometidos por terceiros, salvo em caso de inércia frente à ordem judicial específica.” (STJ, REsp 1.693.327/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) [grifei] Concernente às tutelas de urgência concedidas (IDs. n.ºs 154081907 e 155152076), deferindo o pedido autoral no que tange à suspensão das contas de WhatsApp vinculadas aos números de telefones (83) 3142-0076; (84) 3190-4038; (84) 3190-4414 e (84) 8128-017, as referidas medidas liminares tiveram por finalidade específica a suspensão provisória de contas utilizadas por terceiros não identificados que, de forma fraudulenta, vinham se passando pelo autor na plataforma WhatsApp, valendo-se de identidade profissional indevidamente atribuída.
Com a concessão da referidas liminares, foi assegurado ao autor a eventual responsabilização civil da demandada, em caso de descumprimento da medida.
Nesse contexto, relativo às notícias de descumprimento das ordens judiciais (IDs n.ºs 154081907 e 155152076), observo que o FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA cumpriu parcialmente as referidas decisões, limitando-se a suspensão do número (83) 3142-0076 (ID. n.º 156148795, pág. 4), permanecendo inerte quanto ao cumprimento da liminar relativa aos números (84) 3190-4038; (84) 3190-4414 e (84) 8128-0174.
Diante do cumprimento parcial e injustificado, acolho o pedido e aplico multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cessados, assim, os efeitos nocivos relatados na petição inicial e esgotada a finalidade da tutela concedida, não subsiste qualquer fundamento jurídico para a manutenção de seus efeitos, tampouco para a responsabilização da parte ré por fatos pretéritos, superados no tempo e decorrentes de conduta exclusiva de terceiros.
No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONFIRMAR os efeitos das decisões proferidas sob os IDs. n.ºs 154081907 e 155152076, tornando-a DEFINITIVA até o transito em julgado desta decisão, vez que, em caso de surgimento de outros números, deve ser ajuizada nova ação, considerando-se novos fatos e evitando-se a eternização dos litígios.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, formulado na exordial.
CONDENO a parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, a pagar a parte autora, DERNYER DO NASCIMENTO TENAN, a quantia global de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à multa única por descumprimento de ordem judicial proferida nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado, sob pena de ser realizada a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 30 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
30/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 03/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0809821-15.2025.8.20.5004 AUTOR: DERNYER DO NASCIMENTO TENAN RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento, contudo, ante a análise da petição sob ID. n.º 156401213, necessário se faz a intimação da demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do eventual descumprimento, conforme alegado pelo autor, das medidas liminares concedidas (IDs n.ºs 154081907 e 155152076).
Decorrido o prazo, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Natal/RN, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
07/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809821-15.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DERNYER DO NASCIMENTO TENAN Polo passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA -
01/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0809821-15.2025.8.20.5004 AUTOR: DERNYER DO NASCIMENTO TENAN REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida de urgência pleiteada.
A empresa demandada aduz não ter ingerência pelo WhatsApp, entretanto, a mesma é responsável pelas operações locais, contratos da empresa americana WhatsApp LCC e de sua controlada META, vez que ambas não possuem CNPJ no Brasil.
Ocorre que não apresentou a parte autora prova ou argumento capaz de mudar o entendimento deste juízo no que se refere à medida negada, neste momento processual.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado, e sem maiores delongas, mantenho a decisão de ID 154081907 em todos os seus termos.
Intime-se a parte autora, para ciência.
Aguardem-se os prazos assinalados na decisão inicial.
Natal/RN, 17 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
18/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:47
Outras Decisões
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17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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14/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0809821-15.2025.8.20.5004 AUTOR: DERNYER DO NASCIMENTO TENAN REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
DERNYER DO NASCIMENTO TENAN ajuizou a presente ação contra a empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, alegando, em síntese, que é advogado atendendo seus clientes por meio de canais físicos e digitais, inclusive pela aplicação de mensagens instantâneas WhatsApp e que terceiros desconhecidos vem utilizando-se de números de telefone aleatórios (83) 3142-0076, (84) 3190-4038, e (84) 3190-4414, não vinculados ao autor ou ao seu escritório, se passando por este profissional para aplicar golpes em seus clientes, especialmente o conhecido como "golpe do advogado".
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar o bloqueio imediato das contas de WhatsApp vinculadas aos números (83) 3142-0076, (84) 3190-4038 e (84) 3190-4414, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, entendo que as alegações são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, vez que seus clientes vem relatando ter recebido mensagens de pessoas se passando pelo autor, a fim de aplicar golpes diversos, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos.
Diante do exposto, resta evidente o perigo de dano, vez que a imagem da parte autora está sendo utilizada para cometimento de ilícitos, sendo inegável o prejuízo suportado pela autora, além dos prejuízos eventualmente suportados pelo seus clientes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, razão pela qual determino que a demandada a parte demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. suspenda as contas de WhatsApp vinculadas aos números de telefones (83) 3142-0076, (84) 3190-4038 e (84) 3190-4414, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência autoral, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Intime-se a parte autora para ciência.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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