TJRN - 0801678-72.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801678-72.2024.8.20.5133 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO NAVEGANTINO BARBALHO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho retro, INTIMO a parte requerida, na pessoa do(a) advogado(a), para tomar conhecimento do respectivo despacho.
Vara Única da Comarca de Tangará, Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 9 de setembro de 2025.
JEFFERSON RANDRE MENDONCA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 16:05
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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23/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ MENDONCA ROMEIRO em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801678-72.2024.8.20.5133 Requerente: ANTONIO NAVEGANTINO BARBALHO Requerido:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de empréstimos consignados imputado a parte autora ANTÔNIO NAVEGANTINO BARBALHO, mais especificamente o contrato nº 614968974, parcela mensal de R$32,50, do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Alega que o crédito foi de R$ 1.388,89, com início em 05/2020 a 04/2027, conforme extratos do INSS em anexo, onde já foram descontadas 55 parcelas do total de 84 parcelas.
Recebida a inicial.
O demandado contestou o feito – ID 139306958, alegando preliminares de inépcia da inicial e irregularidade na representação.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e que agiu no exercício regular de um direito.
Juntou contrato – id 139306960.
A parte autora negou a validade dos contratos em sede de impugnação a contestação – id 139723969.
Decisão de saneamento – id 140766853.
Laudo pericial grafotécnico - ID 150185609, sobre o qual se manifestou a parte demandada com discordância.
RELATADO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro a Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbia ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do empréstimo por ele concedido e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Todavia, o requerido não obteve sucesso ao rebater os argumentos traçados na exordial.
Isso por que o laudo de exame grafotécnico de ID 150185609 - realizado no contrato questionado nº 614968974 ( id 1 39306960) concluiu que as assinaturas não partiram do punho escritor da parte autora.
Outrossim, a perícia judicial seguiu os protocolos, foi realizada por expert em grafotecnia, de modo que reconheço que o laudo pericial atendeu aos requisitos de lei; bem como respondeu aos quesitos do réu.
Com efeito, na condição de negociante, deve o Banco e seus funcionários agirem com o devido e máximo cuidado na pactuação de empréstimos, inclusive, analisar documentos, filmar o contratante e etc.
Enfim, o negócio em tela foi negligente, devendo o Banco suportar o ônus disso.
Sendo assim, levando-se em consideração que a requerente, por ser parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, tem a seu favor o benefício da inversão do ônus da prova, como já dito, e tendo em conta especialmente que o banco-réu não conseguiu provar que o promovente realizou o empréstimo questionado, reputo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora através do empréstimo em epígrafe.
Dessa forma, verifico que o Banco requerido incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, é fato notório que qualquer consumidor, ao procurar uma agência bancária para angariar um empréstimo encontra barreira na burocracia de documentos que deve providenciar. É comprovante de tudo da vida do contratante.
Todavia, no instante em que se verifica a nulidade do contrato, o banco alega fraude de terceiros sem provar quem o fez.
Diante disso, a declaração de inexistência do negócio se impõe a este Juízo.
Não podia o banco ter efetivado a cobrança indevida de valor referente a empréstimos.
Importa ressaltar, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Se não, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/ MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA- FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” No caso concreto, o demandado não comprovou que o erro ocorrido é justificável, de modo que, diante da existência de defeito na prestação do serviço, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor, notadamente os descontos efetuados após 30/03/2021.
As retiradas anteriores a essa data serão restituídas na forma simples. Quando à caracterização dos danos de natureza moral, entendo que o requerente sofreu lesão moral significativa diante da prática abusiva perpetrada pelo demandado, que realizou descontos em sua conta bancária, sem a devida autorização.
O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
Portanto, a imputação indevida de avença contratual gera a indenização pelos danos morais verificados que, no caso vertente, são “in re ipsa”, o que implica no reconhecimento do pedido a fim de condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação ao montante fixado, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado à autora e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.
Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
Noutro passo, tendo em vista que o requerido provou ter disponibilizado o valor de R$1.388,89 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) em conta bancária do autor de acordo com o documento do id 139306961, o qual não apresentou prova em contrário, determino a sua restituição na forma simples.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 614968974 e determinar ao Banco demandado que cesse os descontos indevidos, medida devida após o trânsito em julgado, sob pena de imposição de astreintes; b) condenar o demandado a restituir em dobro todas as quantias descontadas na conta bancária/benefício previdenciário da promovente referente ao contrato supra, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e os descontos após este marco, tudo a ser apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ. c) condenar o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ. d) Determinar a restituição/compensação ao demandado do valor de R$1.388,89 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data da disponibilização do importe a parte autora.
Nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno ainda o promovido, tendo em vista que foi vencida na maior parte dos pedidos, no pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação devida a parte autora, com fulcro no §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 17:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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09/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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10/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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