TJRN - 0801733-25.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801733-25.2025.8.20.5121 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSÉ CLEMENTE DE BRITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em face de JOSÉ CLEMENTE DE BRITO.
Ao id. 150009477, despacho determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, certidão de decurso de prazo (id. 152677264), tendo a parte permanecido inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Com efeito, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ademais, o art. 290 do Código de Processo Civil determina: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: EXTINÇÃO DO PROCESSO – Falta de recolhimento das custas iniciais dos embargos opostos à execução ou comprovação da hipossuficiência da embargante – A falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo – Art. 290 CPC prevê prazo para o recolhimento das custas iniciais e, não sendo atendida tal determinação, era mesmo o caso de extinção do feito, notadamente porque a decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais não foi atacada por recurso, tornando-se preclusa - Extinção dos embargos à execução por falta de pagamento do preparo inicial ou comprovação da insuficiência financeira da embargante – Cabimento - Sentença mantida - Recurso desprovido; (TJ-SP - Apelação Cível: 1009298-34.2023 .8.26.0344 Marília, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de busca e apreensão.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Determinação de recolhimento do complemento das custas iniciais na origem, no prazo de 15 (quinze) dias .
Advertência no sentido de que o descumprimento da determinação levaria à extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia do autor.
Correta a extinção do processo.
Art . 290 do CPC que prevê que o não recolhimento das custas iniciais após a concessão do prazo de 15 dias leva ao cancelamento da distribuição.
Hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, X, do CPC).
Precedentes .
Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1079921-82.2023 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 29/04/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) Assim, tendo em vista que a autora, tendo sido intimada para o recolhimentos das custas, quedou inerte, a extinção do processo se resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas pela requerente.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório instaurado.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÍBA , data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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