TJRN - 0835430-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:52
Juntada de diligência
-
30/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LAURA KAROLINE DE AGUILAR DIMAS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 10:45
Declarada incompetência
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01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0835430-09.2025.8.20.5001 Parte autora: CARLOS EDUARDO GONCALVES Parte ré: 54.868.805 JORDANA MAYARA FONSECA DE LIMA e outros DECISÃO Vistos etc.
CARLOS EDUARDO GONÇALVES, ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS e JORDANA MAYARA FONCESCA DE LIMA, havendo distribuição para este Juizado Especial da Fazenda Pública.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em análise aos autos, constato que a presente ação foi ajuizada por uma pessoa física em face de outra pessoa física.
Sendo assim, a presente demanda não é de competência deste Juizado, eis que não figura como parte Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. É que a Lei nº 12.153/09, prevê um rol taxativo de legitimados para serem partes neste Juizado, vejamos: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (destaquei)" Entende Nelson Nery Júnior (2016)¹: “A competência absoluta é ditada no interesse público, ao passo que a relativa é atribuída tendo em vista o interesse privado das partes.
A absoluta é pressuposto processual de validade, não pode ser modificada por interesse das partes, deve ser examinada ex officio pelo juiz; pode ser arguida por qualquer das partes, independentemente de exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois não está sujeito à preclusão; enseja juízo rescisório” (NERY JR., 2016, p. 337-338).
Sendo assim, observa-se que a parte ré não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima indicadas e, portanto, este processo não pode tramitar neste Juizado.
Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, com base no artigo 5º., inciso II, da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual determino o retorno destes autos ao distribuidor para que seja encaminhado para algum dos juizados especiais cíveis desta Comarca, a quem couber por distribuição legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:44
Outras Decisões
-
21/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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