TJRN - 0802135-27.2025.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:26
Juntada de guia de recolhimento
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19/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 07:46
Juntada de diligência
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12/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0802135-27.2025.8.20.5600 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Réu: ALEX PAULO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc., I.
RELATÓRIO Trata o presente feito de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual imputando ao acusado ALEX PAULO DE SOUZA a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Aduz a inicial acusatória (ID 150903521) que: “O denunciado, no dia 30 de abril de 2025, por volta das 16h50, nesta cidade de Mossoró-RN, trazia drogas consigo para disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Na ocasião, policiais militares haviam recebido informações de que uma casa abandonada, situada na Rua Maria A.
B.
Cavalcante, 72, Santo Antônio, estava servindo de “biqueira”, no Santo Antônio, região dominada pela facção SINDICATO DO CRIME.
Quando se aproximaram do local, verificaram a presença de usuários de drogas.
O denunciado, que também estava no local, correu quando viu a aproximação dos policiais.
Ele foi em direção aos fundos do imóvel e subiu no telhado.
Os policiais, então, iniciaram uma perseguição e conseguiram alcançá-lo, instante no qual ele estava com duas bolsas, com as seguintes drogas: 1 (uma) pedra de crack grande pesando cerca de 26 g; 14 (quatorze) porções de cocaína pesando cerca de 99 g; 5 (cinco) pedras de crack fracionadas pesando cerca de 2 g; 22 (vinte e duas) porções médias de maconha pesando cerca 234 g; e 197 (sento e noventa e sete) porções pequenas de maconha pesando cerca de 172 g.
Além disso, também foi apreendida a quantia de R$ 745,50 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), em dinheiro fracionado proveniente do tráfico, e 1 (uma) balança de precisão.
Aos policiais militares, o denunciado confessou a propriedade das drogas e o tráfico, conforme vídeo anexado pelos policiais.
Interrogado formalmente, porém, negou a propriedade das drogas e, consequentemente, do tráfico”.
Notificado (ID 152444286) em atendimento ao art. 55, caput, da Lei 11.343/06, o denunciado apresentou defesa prévia (ID 153267478) através de advogado constituído (procuração no ID 150221530).
Decisão de recebimento da denúncia proferida em 02 de junho de 2025 (ID 153300084).
Realizada a citação do réu, certificado nos autos de ID 154297087.
Audiência de instrução realizada em 30 de julho de 2025, conforme termo de ID 157425061, na qual foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, constante em mídia gravada de ID 159284088 requerendo a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas.
Alegações finais da Defesa, apresentadas por memoriais no ID 159679457, requereu a absolvição do acusado. É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e ausentes preliminares arguidas.
Passo, então, à análise do mérito.
II.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, in verbis: Lei nº 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Primeiramente, verifica-se a materialidade do delito, conforme auto de exibição e apreensão de ID 147667695, p.11-12, no qual consta a identificação e apreensão dos seguintes itens e substâncias, em poder do réu Alex Paulo de Souza: a) uma balança de precisão; uma pedra de crack grande pesando cerca de 26(vinte e seis) gramas; b) quantia em dinheiro de R$745,50 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos); c) porção de maconha pesando 10(dez) gramas; d) 14(quatorze) porções de cocaína pesando 99(noventa e nove) gramas; e) 5(cinco) pedras de crack fracionadas pesando 2(dois) gramas; f) sacos plásticos vazios; g) uma lâmina de corte; h) 22(vinte e duas) porções médias de maconha pesando cerca de 234 (duzentos e trinta e quatro) gramas ao total; i) 197(cento e noventa e sete) porções pequenas de maconha, pesando 172(cento e setenta e dois) gramas.
Além disso, foi apresentado o Laudo Químico-Toxicológico de ID 151880991 que detectou a presença das seguintes substâncias apreendidas: a) THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha.
Essa substância encontra-se relacionada na Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS; e, b) cocaína, substância da lista F1- Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil de Portaria nº 344/98-SVS/MS.
Ainda, atestando a materialidade e adentrando na autoria delitiva, passo à análise das demais provas dos autos.
O Policial Militar Afonso Manoel Fernandes Pereira, em audiência de instrução, relatou que, no início da tarde, por volta das 15 horas, recebeu informações de que uma localidade no bairro Santo Antônio estaria servindo como ponto de venda de drogas.
Diante disso, organizou uma equipe e deslocou-se ao local juntamente com outros policiais.
Ao chegarem, visualizaram o acusado em frente a uma casa abandonada.
No momento em que percebeu a aproximação da polícia, ele entrou no imóvel, saltou muros e correu para o fundo de outra residência.
A equipe realizou o cerco, conseguindo interceptá-lo, ocasião em que o acusado lançou duas bolsas, que, após recuperadas, continham dinheiro em uma e drogas em outra.
O policial esclareceu que, inicialmente, o acusado estava na rua portando essas bolsas.
Após a fuga e posterior captura nos fundos de outra casa, constatou-se que as bolsas haviam sido deixadas no mesmo ambiente onde ele foi encontrado.
O acusado chegou a afirmar que o imóvel seria de um familiar, porém estava em completo abandono, sem móveis, trancas ou qualquer sinal de habitação.
Já a residência onde foi efetivamente detido era habitada.
Durante a ação, ouviu de outros policiais que havia outro indivíduo nas proximidades que conseguiu fugir.
Ressaltou que a abordagem foi realizada por equipe em viatura caracterizada, com todos os policiais devidamente fardados.
O acusado foi visto inicialmente na calçada da casa de número 72 e, ao tentar fugir, foi alcançado por outras viaturas pelos fundos, sendo capturado nos fundos do imóvel abandonado.
O policial afirmou não ter dúvidas de que a pessoa que correu e a que foi detida era a mesma, ou seja, o acusado.
No interior da residência abandonada não foi encontrada nenhuma droga ou outro objeto ilícito, sendo as buscas rápidas e restritas ao local.
Confirmou que nas bolsas estavam dinheiro e entorpecentes, os quais foram apreendidos.
Informou ainda que familiares do acusado chegaram pouco depois e acompanharam a diligência.
Negou qualquer agressão ao suspeito, confirmando que autorizou a mãe a entregar-lhe uma bombinha de asma.
Por fim, ratificou que as imagens dos itens apreendidos foram registradas pelos policiais e anexadas aos autos (Mídia ID 159282514).
O Policial Militar Raul Gustavo Lopes Bezerra relatou que, durante patrulhamento no bairro Santo Antônio, recebeu informações de um popular acerca de possível tráfico de drogas em uma casa abandonada.
Ao chegarem à rua indicada, os policiais perceberam movimentação de usuários de drogas saindo do local.
Na porta do imóvel havia um homem, que, ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga para dentro da casa.
Ele foi alcançado e abordado nos fundos da residência.
No momento da captura, o policial observou que o acusado apresentava uma luxação no rosto, possivelmente de uma briga anterior.
As drogas e os demais itens apreendidos estavam em uma mochila, dentro da qual havia uma pequena bolsa.
O acusado correu para os fundos e chegou a subir em outra residência, momento em que arremessou a mochila.
Assim que foi detido, confessou que as drogas lhe pertenciam e afirmou estar envolvido com aquele tipo de atividade havia pouco tempo.
O policial recordou-se ainda de que o réu sofre de asma e que um familiar compareceu ao local para entregar-lhe a bombinha.
A residência onde ele foi abordado não possuía móveis ou sinais de habitação, apresentando características de abandono.
A equipe permaneceu pouco tempo no imóvel e realizou uma busca rápida.
O depoente negou a prática de qualquer agressão ou tortura dentro da casa, esclarecendo que a lesão no rosto já existia no momento da abordagem e que o próprio acusado afirmou ser decorrente de outro episódio.
Durante o procedimento, enquanto algemado, o suspeito recebeu auxílio com o uso da bombinha de asma.
O policial destacou, por fim, que o acusado apresentava sinais evidentes de uso de drogas (Mídia ID 159282524).
A testemunha arrolada pela defesa Meire Luci Gonçalves Morais, relatou que no dia dos fatos, estava na casa de sua mãe, próxima ao local da ocorrência, quando percebeu movimentação na esquina e foi verificar, momento em que viu Alex sendo abordado por policiais no meio da rua e, em seguida, levado por eles, sem saber para onde.
Afirmou conhecer o acusado no bairro apenas como usuário de drogas, não tendo notícias de que ele traficava ou integrava facção criminosa, e mencionou que ele era casado e ajudava a esposa a cuidar dos filhos dela.
Disse que não ouviu qualquer comentário sobre abuso policial durante a abordagem, mas soube que a mãe do acusado foi ao local porque ele estava passando mal.
Acrescentou que não conhece a casa abandonada citada na ocorrência, nunca entrou nela, não viu a droga apreendida e não sabe a quem pertencia nem se havia alguém traficando naquele imóvel (Mídia ID 159282516).
Por sua vez, Wane Natiele Araújo Nogueira, testemunha arrolada pela defesa, afirmou que retornava do posto de saúde quando viu a abordagem policial a Alex em uma esquina.
Policiais o conduziram para uma casa próxima, e moradores comentavam que ele era agredido e questionado sobre drogas.
Ela assistiu à movimentação por cerca de trinta minutos, viu a mãe do acusado entregar uma bombinha de asma e confirmou que Alex é conhecido como usuário, não como vendedor de drogas.
Saiu do posto por volta das 13h da tarde, que foi realizar uma consulta.
Passou e viu a movimentação.
No momento em que estava, não presenciou agressões diretamente, pois ele foi levado para dentro do imóvel.
Os vizinhos comentaram que ele havia sido agredido.
Não conhece o imóvel e nunca entrou lá.
Não sabe dizer nada sobre as drogas (Mídia ID 159282517).
Daiana Enedino da Silva, tia do acusado, declarou que estava próxima ao local da prisão quando soube, por populares, que o sobrinho havia sido levado para uma casa e estava sendo agredido.
Correu ao local e ligou para sua irmã, pois eles pediram uma bombinha alegando que ele passava mal, porém ele não tinha asma.
A população afirmou que ele estava sendo agredido no local.
Disse que Alex é usuário de drogas e nem ela nem o advogado tiveram acesso a ele dentro do imóvel.
Ele foi pego em uma rua e levado para essa outra casa, sendo distante os dois locais.
Não permaneceu muito tempo no local.
Não sabe de quem é a casa onde ele foi abordado.
Não tem conhecimento se lá havia tráfico e igualmente não sabe sobre as drogas apreendidas.
Ele é usuário de maconha e cocaína há muito tempo (Mídia ID 159282518).
Daniely Enedino da Silva, também tia do acusado, declarou não ter presenciado os fatos.
Confirmou apenas que o sobrinho é usuário de drogas e que não tinha conhecimento de envolvimento dele com tráfico.
Soube por uma amiga chamada Vitória que os policiais chegaram à casa sozinhos, saíram, retornaram com Alex e o levaram preso em seguida (Mídia ID 159282520).
Fabiele Borges da Silva, conhecida do acusado, informou que estava por perto, mas apenas escutou os comentários de vizinhos e moradores de que teria ido comprar drogas.
Ouviu dizer que Alex que teria sido preso por vender drogas.
Relatou que a casa onde os fatos ocorreram era conhecida como “boca de fumo”.
Não sabe de quem era o proprietário.
Soube a prisão, viu os policiais e os populares comentando sobre (Mídia ID 159282523).
Adriana Anedina e Souza, mãe do réu, declarou que recebeu ligações alertando que seu filho estava sendo agredido e que haviam pego em outra rua e trago para essa casa.
Ao chegar ao local, encontrou intensa movimentação policial, mas não pôde vê-lo, nem mesmo o advogado conseguiu acesso.
Policiais disseram que Alex estava passando mal e pediram uma bombinha, que sua filha providenciou, embora o filho nunca tivesse tido asma.
Ela reforçou que o filho é apenas usuário de maconha e crack, sem envolvimento com tráfico.
Viu seu filho sair todo vermelho do imóvel das agressões que sofreu e apresentava as fraturas em costelas e dentes quebrados.
No vídeo, os policiais agrediram ele para assumir que as drogas eram dele e na delegacia disse que não era dele.
Adriana relatou que escutou pancadas e gemidos de fora do imóvel.
Na delegacia, pôde oferecer água e remédio a Alex.
Odair acompanhou ele na delegacia.
Ele não tem problema com asma; a bombinha usada é de sua irmã.
Declarou ainda que não tem conhecimento sobre a casa e as drogas encontradas.
Naquele dia, ele teria saído de casa dizendo que iria fazer um serviço (Mídia ID 159282528).
Sueli Dias Martins, sogra do acusado, declarou que soube da prisão por comentários e mensagens de sua filha.
Disse ter ouvido que Alex foi muito agredido e teve dentes quebrados, mas nunca ouviu falar que ele traficava drogas, apenas que era viciado.
Não tem conhecimento de outras ações penais do acusado (Mídia ID 159282525).
Lorena Suiane Dias Martins, esposa do réu, relatou, em juízo, que ele não comercializa drogas, embora seja usuário.
Soube da prisão por ligação da sogra, mãe do acusado, e ao chegar à delegacia percebeu que Alex estava com dentes quebrados.
Informou que ele havia saído de casa pela manhã, por volta das 8h, dizendo que iria à casa da mãe, mas ela desconhece o horário em que ele chegou ou saiu de lá, pois ele não usava celular.
Declarou que sua sogra não informou que horas ele havia saído de lá e que moram em um bairro e ela em outro (Mídia ID 159284081).
Em interrogatório judicial, o réu Alex Paulo de Souza negou a acusação que está lhe sendo feita.
Em relação aos fatos que motivaram sua prisão, Alex afirmou que não foi detido na residência onde as drogas foram encontradas, nem em perseguição policial.
Contou que foi abordado em outra rua, algemado e conduzido até a casa onde estavam os entorpecentes, local que disse desconhecer e nunca ter frequentado.
O acusado relatou que, ao ser levado para dentro da casa, os policiais apresentaram mochilas com drogas, alegando que eram suas, o que ele negou.
Em seguida, afirmou ter sido vítima de tortura e agressões físicas, psicológicas e verbais.
Segundo ele, foi ameaçado de morte, teve armas apontadas para o rosto e foi obrigado a confessar a propriedade da droga.
Narrou que saiu da casa de sua esposa, por volta das 07:30/8:00horas e foi para a casa de sua mãe e depois foi em busca de trabalho.
Disse que não se recorda quanto tempo ficou na casa de sua mãe.
Saiu de lá para limpar o quintal da casa de “Ednor” próximo ao local onde foi levado; e cobrou R$150,00 pelo serviço e pagou em espécie.
Algumas pessoas viram ele nessa residência que trabalhou; não se recorda de que horas saiu e chegou.
Quando saiu da casa de “Ednor” na rua, viu viaturas policiais e eles o pararam e o algemaram e levaram para a casa do vídeo, na viatura.
Ao chegar na casa, tiraram ele da viatura e o colocaram na casa.
Não sabia a origem da drogas, pois era somente usuário.
Negou ter qualquer ligação com as drogas e com o dinheiro apreendido, exceto pelos R$ 150,00 que teria recebido de Ednor, como pagamento por um serviço de limpeza de muro.
Disse acreditar que esse valor foi misturado ao montante apreendido.
Disse ter recebido chutes e coronhadas, resultando na quebra de dois dentes e forçado a confessar a propriedade das drogas.
Não sabe quais policiais o agrediu, pois alguns estavam com o rosto coberto por balaclavas e outros de rosto descoberto.
Declarou que não estava sob efeito de drogas naquele dia.
Descreveu Ednor como moreno, alto, cerca de 30 anos, pai de família, e disse que utilizou ferramentas do próprio contratante.
Ele declarou que havia de oito a dez policiais no local, sendo que cerca de seis deles entraram na casa e o agrediram, destes haviam uns de rosto limpo, porém não o deixavam olhar para cima.
Relatou que desmaiou e precisado usar uma bombinha para recuperar o fôlego.
Por fim, Alex Paulo de Souza reafirmou não ter qualquer relação com as drogas apreendidas, sustentando que foi agredido e coagido a assumir a propriedade do material ilícito (Mídias de ID 159284086 e ID 159284092).
Depreende-se da instrução probatória que os relatos dos policiais mostram-se compatíveis com as informações constantes no auto de prisão em flagrante (ID 147667695, p. 7-9), sendo uníssonos ao afirmar que foram apreendidos grande quantidade de entorpecentes, dinheiro, bem como instrumentos característicos da traficância, em poder do acusado, o qual tentou ocultar as substâncias e objetos ilícitos durante a ação policial.
Nesse contexto, segundo relataram os policiais militares, eles receberam denúncia de que a residência situada na Rua Maria A.
B.
Cavalcante, nº 72, Bairro Santo Antônio, estaria sendo utilizada como ponto de venda de entorpecentes.
Ao se aproximarem do local, visualizaram o réu na calçada, portando uma bolsa, que, logo em seguida, empreendeu fuga ao avistar a guarnição.
Ato contínuo, os policiais iniciaram perseguição e conseguiram interceptá-lo nos fundos de um imóvel abandonado, encontrando, próximo a ele, a bolsa da qual tentara desfazer-se.
Dessa maneira, os policiais militares foram incisivos ao afirmar que o réu foi encontrado no mesmo local onde estavam as drogas e que não havia dúvidas de que a pessoa que fugiu da abordagem policial e foi interceptada com as bolsas contendo materiais ilícitos era o próprio acusado.
Assim, ele foi identificado e preso em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Quanto ao imóvel objeto da denúncia e onde o réu se encontrava, conforme depoimento dos policiais militares e vídeo anexo ao ID 147690535, trata-se de casa inabitada, com claros sinais de abandono, sendo comum que imóveis nessa condição sejam utilizados para a prática do tráfico de drogas.
Nessa esteira, acolho os depoimentos das testemunhas policiais, sobretudo, porque não constam nos autos elementos que afastem a idoneidade dos seus relatos.
Por outro lado, o réu negou a prática do crime de tráfico e sustentou a tese defensiva de que fora detido em outra rua e levado para a referida moradia abandonada.
Em outras palavras, alegou ter sido incriminado pelos policiais militares e afirmou ter sido “agredido e torturado com chutes e coronhadas, tendo quebrado dentes e costelas, bem como tendo sido obrigado a confessar a propriedade das drogas” (Mídia ID 159284086).
Entretanto, essa versão dos fatos, apresentada pelo réu, não se sustenta diante dos demais elementos probatórios constantes nos autos.
Inicialmente, cumpre mencionar que o “Exame de Lesão Corporal”, realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP), no mesmo dia da prisão do réu, em 03/04/2025, constante no ID 147667695, p. 24-25, concluiu que “o periciando não apresenta sinais clínicos objetivos de lesão corporal”.
Por sua vez, foi realizado interrogatório extrajudicial do réu, conforme mídias anexas ao ID 147672600, no qual, acompanhado de seu advogado, Dr.
Odair Ferreira da Silva, OAB/RN 16.051, ele não mencionou ter sofrido agressões físicas, nem reclamou de dores decorrentes de eventual trauma.
Além disso, visualmente não se nota nas gravações sinais característicos de agressões, como sangue pela quebra de dentes ou marcas avermelhadas no rosto e no corpo.
Tal circunstância evidencia a contradição com a versão apresentada em juízo, uma vez que, se o réu tivesse sido submetido à tortura como alegado, apresentaria sinais físicos visíveis.
De outra mão, o réu apresentava sinais de que estava sob efeito de drogas, como movimentos corporais involuntários e dificuldade de fala, o que inclusive foi percebido pelo delegado de polícia civil.
Ademais, quanto à prática do crime, embora tenha negado que as drogas lhe pertenciam, demonstrou surpresa quando a autoridade policial mencionou a existência de vídeo em que ele próprio confessava o delito, o que corrobora que sequer se recordava dos detalhes da abordagem policial (Mídias de ID 147672605, ID 147672608 e ID 147674348).
Ressalte-se, ainda, que foi realizada audiência de custódia, na qual o réu esteve acompanhado do mesmo advogado da prisão em flagrante, Dr.
Odair Ferreira da Silva, OAB/RN 16.051, conforme Mídia de ID 159296879.
Nessa ocasião, ao ser questionado se possuía algum problema de saúde, declarou que “tinha asma e usa bombinha de asma todos os dias”.
Além disso, ao ser perguntado se havia sofrido violência física no ato da prisão, respondeu negativamente.
O advogado constituído, presente ao ato, não questionou a informação de que o réu não havia sofrido quaisquer maus tratos.
Além disso, atendido na unidade médica prisional no dia 11.04.2025, o réu relatou ser portador de asma e apresentar dores no tórax, conforme ID 148874932.
Posteriormente, atendido em 09.05.2025, conforme ID 150975163, o médico atestou seu estado de saúde e informou que o réu não tinha queixas, tendo sido resolvido as questões odontológicas com o dentista.
Ausente, então, qualquer evidência de costelas quebradas e de trauma facial decorrentes da abordagem policial.
Em interrogatório judicial,
por outro lado, o réu negou ser asmático e que sofreu com falta de fôlego devido às agressões físicas sofridas.
Suas familiares, Adriana Anedina e Souza, mãe, e Daiana Enedino da Silva, tia do acusado, afirmaram que compareceram ao local da prisão e que lá ele estava passando mal, em razão das supostas agressões físicas, motivo pelo qual sua mãe levou uma bombinha de asma, embora ele não possuísse a doença.
Há, portanto, evidente contradição em relação ao que o réu mencionou voluntariamente na audiência de custódia, na presença de seu advogado constituído.
Soma-se a isso o depoimento do policial militar Raul Gustavo, em juízo, no qual relatou ter percebido que o réu apresentava luxação no rosto, informando que o próprio acusado disse tratar-se de lesão decorrente de outro fato, possivelmente uma briga.
Por sua vez, os policiais militares confirmaram que a mãe compareceu ao local com uma bombinha de asma, que foi utilizada no réu.
Assim, considerando que o acusado efetivamente apresenta quadro asmático, a perseguição policial, aliada à escalada do telhado, provavelmente ocasionou dificuldade respiratória em razão do esforço físico exigido.
Cumpre mencionar, ainda, que a defesa apresentou testemunhas em juízo, as quais não trouxeram informações concretas de que tenham visto o réu ser levado de outra rua, distinta daquela onde se localiza a casa abandonada.
Ressalte-se que, em sua maioria, as testemunhas, as tias do acusado, Daiana e Daniely; sua sogra, Sueli; e uma moradora da comunidade, Fabiele, limitaram-se a declarar que “ouviram de outras pessoas que Alex Paulo havia sido levado e agredido”.
Frise-se que o réu declarou, em interrogatório judicial, que “naquele dia saiu de casa para trabalhar na casa de homem chamado “Ednor” e que ao retornar do local, este foi abordado pela polícia militar, colocado na viatura e levado para àquela casa do vídeo”.
No entanto, a defesa não apresentou em juízo o suposto contratante capaz de comprovar seu álibi, tampouco arrolou testemunhas que estivessem próximas à residência de “Ednor” e que pudessem ter visualizado a ação policial.
Ademais, o réu não apresentou qualquer justificativa plausível para sustentar que teria sido escolhido pela polícia militar para ser acusado falsamente, o que evidencia que sua tese defensiva carece de verdade.
Desse modo, não constam nos autos elementos que comprovem a versão apresentada pelo acusado.
Ao contrário, as informações prestadas em juízo pelo réu, por seus familiares e testemunhas, mostram-se inverídicas e revelam o intuito de furtar-se à aplicação da lei penal, atribuindo falsamente aos policiais militares a prática de crime de tortura, não havendo comprovação de qualquer agressão policial.
Este juízo não ignora que, no Brasil, existem casos de abuso de autoridade cometidos por agentes da segurança pública e amplamente divulgados pela mídia, os quais merecem reprovação e punição estatal quando demonstradas a materialidade e a autoria delitivas mediante devido processo legal.
Contudo, não é essa a hipótese dos autos.
O que se observa neste processo é uma tentativa da defesa de aproveitar-se de eventual comoção social e descredibilizar a instituição da polícia militar e demais órgãos estatais, como a polícia civil e o ITEP.
A tese defensiva apresentada pelo réu, caso fosse acolhida, implicaria admitir a existência de um complexo esquema estatal, para incriminar o acusado e encobrir suposto crime sofrido por ele, sem qualquer prova material ou justificativa plausível, baseando-se apenas em relatos genéricos e indiretos do réu e de suas testemunhas.
Dessa forma, o conjunto probatório dos autos, consistente na apreensão de grande quantidade de drogas, especialmente porcionadas e prontas para venda, aliada aos instrumentos característicos da traficância, como balança de precisão, sacos plásticos e dinheiro fracionado, demonstram que o réu adquiriu, trouxe consigo e expôs à venda, em proveito próprio, substâncias entorpecentes.
Assim, ainda que o réu tenha negado a comercialização dos entorpecentes, a quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento e a presença de objetos típicos do comércio ilícito evidenciam, de maneira inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo possível afastar a autoria delitiva.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a partir da prisão em flagrante do réu, do auto de exibição e apreensão, dos depoimentos dos policiais militares, bem como considerando-se as incongruências nos depoimentos do réu e de suas testemunhas, impõe-se a condenação de Alex Paulo de Souza pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06." II.2.
DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) No que atine à aplicação do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, observa-se o disposto no supracitado dispositivo: § 4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pois bem, inicialmente observa-se que o tráfico privilegiado exige o cumprimento de algumas circunstâncias, quais sejam: a) a primariedade e bons antecedentes do agente; b) a ausência de elementos que indiquem a dedicação às atividades criminosas; e, c) a ausência de elementos que confirmem integração organização criminosa.
Espelhando as condições ao caso sob análise, verifica-se na certidão de ID 147672096 e relatório do SEEU de ID 147672098, que o réu possui outras condenações transitadas em julgado.
Desse modo, além do réu não ostentar bons antecedentes, as múltiplas condenações demonstram a dedicação às atividades criminosas.
Diante disso, não é possível aplicar a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com esteio no art. 387 do CPP a denúncia ofertada pelo Ministério Público para fins de CONDENAR ALEX PAULO DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em seguida, em observância aos regramentos existentes no Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo a individualizar a pena do réu.
IV.
DA DOSIMETRIA DE PENA DA PENA IV.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e observando as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a fixar a pena-base do acusado, para ambos os delitos mencionados acima: a) Culpabilidade: desfavorável, pois o réu praticou o crime em tela quando em cumprimento de pena por crimes anteriores.
Nesse contexto, conforme relatório SEEU no ID 147672098, o réu na data da prisão em flagrante, isto é, 03.04.2025, estava em livramento condicional, benefício este concedido ao réu por bom comportamento e cumprimento de boa parte da pena, a teor do art. 83 do CP.
Desse modo, trata-se de conduta que enseja maior reprovabilidade do agente, consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
DELITO PRATICADO ENQUANTO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 1.992.877/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). 2.
No caso, a impetração de habeas corpus alega ilegalidade da invasão a domicílio e, apenas em fase de agravo regimental, a defesa traz a tese de impossibilidade de se associar a droga ao réu, em evidente inovação recursal. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n.º 462.424/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018).
Ressalta-se que o desvalor dessa circunstância não se confunde com maus antecedentes ou com a reincidência, tampouco é impactado pelo decurso do período de prova, na medida em que está relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar culpabilidade mais intensa" (AgRg no HC n. 676.248/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 697.186/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Sendo assim, essa circunstância será considerada desfavorável ao réu. b) Antecedentes Criminais (desfavorável): conforme certidões de ID 147672096 e ID 147672098, o réu possui o processo de execução nº 0103487-97.2018.8.20.0106, que se refere às seguintes condenações: 1) 0104605-45.2017.8.20.0106 (porte ilegal de arma): data da infração em 22.07.2017 e trânsito em julgado em 05.02.2018. (Maus antecedentes) 2) 0801343-14.2022.8.15.0881 (porte ilegal de arma e corrupção de menores): data da infração em 16.08.2022 e trânsito em julgado em 03.04.2023. (Reincidência) 3) 0103083-80.2017.8.20.0106 (roubo): data da infração em 15.05.2017 e trânsito em julgado em 14.06.2019 (Maus antecedentes).
Assim, as condenações que transitaram em julgado referentes aos processos de nº 0104605-45.2017.8.20.0106 e 0103083-80.2017.8.20.0106, os quais embora tenham decorrido tempo superior a 5 (cinco) anos, será considerado como maus antecedentes, conforme Tema 150 do STF.
Logo, essa circunstância será considerada desfavorável. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: os motivos do crime não ultrapassam aos próprios tipos; f) Circunstâncias do crime: considero as circunstâncias em si como normais aos tipos penais.
Quanto à natureza e quantidade da droga, em que pese variedade qualitativa, com a presença de cocaína, considero que sua quantidade não enseja uma valoração negativa específica. g) Consequências do crime: não há informações sobre consequências. h) Comportamento da vítima: prejudicado, porque os crimes na lei de drogas não possuem vítima determinada.
Desta forma, fixo-lhe a pena-base de ALEX PAULO DE SOUZA no patamar de: 7(sete) anos e 6(seis) meses de reclusão, em razão da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Para esse cômputo, foram convertidas as penas em meses e subtraída a máxima da mínima, chegou-se a uma média entre elas, passando-se então na sua divisão pelas oito circunstâncias judiciais, de forma que foram aumentados 15(quinze) meses para cada circunstância desfavorável, em relação ao crime de tráfico de drogas.
IV.2.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES No caso em tela, não vislumbro a incidência de quaisquer das circunstâncias atenuantes ao caso ora analisado.
Por sua vez, incide a agravante da reincidência, uma vez que o réu possui condenação no processo de nº 0801343-14.2022.8.15.0881, cuja data da infração foi em 16.08.2022 e trânsito em julgado em 03.04.2023.
Sendo assim, em consonância com a jurisprudência do STJ, aumento a pena base em 1/6(um sexto) e fixo a pena intermediária em: 8(oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV.3.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não vislumbro a hipótese de incidência de causas de aumento e de diminuição da pena em relação à pena do delito de tráfico de drogas.
Ressalta-se que não é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da reincidência do réu, conforme descrito na fundamentação.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de ALEX PAULO DE SOUZA em 8(oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, em razão da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em: de reclusão.
IV.4.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que os tipos penais do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, as quais deverão guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 875(oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, para o tráfico de drogas.
Fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa, como sendo o valor máximo da pena de multa descrita no tipo penal do tráfico de drogas, é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
V.
DA PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena de ALEX PAULO DE SOUZA em 8(oito) anos e 9(nove) meses de reclusão e 875(oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em decorrência da prática do delito tipificado no art. 33, caput, do art. 11.343/06.
VI.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena dosada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, DETERMINO ao condenado ALEX PAULO DE SOUZA, o cumprimento inicial de pena no regime FECHADO, nos termos do §§ 2º, a, e 3º do art. 33 do CP.
VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em tela torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o cômputo da pena cominada ao réu, condição impeditiva prevista no art. 44, I, do Código Penal.
Ato contínuo, inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal.
VIII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução penal, não havendo mudança fática apta a alterar a situação prisional, a presença de maus antecedentes e reincidência, bem como o fato que este foi condenado no regime inicial FECHADO, não há outro caminho senão a manutenção da prisão.
Veja-se aresto jurisprudencial neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo mantida a prisão preventiva na sentença condenatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença condenatória apresentou fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 315, § 2º, III, e 387, § 1º, do CPP; (ii) definir se a manutenção da custódia cautelar, baseada na reincidência e maus antecedentes, é suficiente para impedir o direito de apelar em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença condenatória apresentou fundamentação suficiente para manter a custódia cautelar, com base na gravidade concreta do delito, quantidade da pena imposta, reincidência e existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, indicando risco à ordem pública e contumácia delitiva. 5.
A jurisprudência do STJ admite que, na sentença, não se exige fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, bastando a reafirmação de fundamentos concretos já existentes e ainda válidos. 6.
A reincidência, os maus antecedentes e o regime inicial fechado fixado na condenação são fatores que, juntos, afastam a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos legais do art. 312 do CPP. 7.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável no caso, pois tais medidas não se mostram adequadas nem suficientes para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: É idônea a fundamentação da sentença condenatória que mantém a prisão preventiva quando baseada em elementos concretos como reincidência, maus antecedentes e risco à ordem pública.
A permanência do réu preso durante toda a instrução processual autoriza a manutenção da custódia na sentença, desde que reafirmados fundamentos válidos da prisão cautelar.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando estas não são suficientes para assegurar os fins da cautelaridade penal. (AgRg no RHC n. 215.875/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS TÓXICOS APREENDIDOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO.
COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. […] 3.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. […] 6.
Recurso parcialmente provido para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto. (RHC 62.760/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
Ressalta-se que esta sentença condenatória reafirmou os requisitos indispensáveis a concessão e manutenção da prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti e o periculum libertatis do réu.
Sendo assim com fundamento no art. 387, §1º do CPP, NÃO CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos para a manutenção da custódia preventiva.
Assim, deve ser expedida a guia de execução provisória, cabendo ao Juízo da execução a adoção das providências para imediatamente inserir o acusado nas condições relativas ao REGIME FECHADO.
IX.
DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Registre-se que o réu encontra-se em prisão cautelar, fixada inicialmente em audiência de custódia realizada em 04.04.2025 (Termo de ID 147685749 ).
No entanto, deixo de realizar a detração, porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, c, da Lei nº 7210/1984.
X.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se a guia de execução provisória.
Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, por não ter comprovado a hipossuficiência econômica.
Intime-se o condenado pessoalmente, o seu advogado, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF pelo INFODIP; 2) Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos. 3) Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Com relação aos bens constantes no auto de exibição e apreensão (ID 147667695, p.11-12) delibero da seguinte forma: a) Quanto às drogas apreendidas, determino a sua destruição, conforme disposto no art. 72, da Lei n. 11.343/2006.
Remeta-se a droga apreendida ao delegado de polícia mediante ofício. b) Quanto à balança de precisão, os sacos plásticos e uma lâmina de corte, entendo por considerá-los como bens inservíveis, determino sua destruição. c) Quanto à quantia de R$745,50 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), apreendida em conjunto com as drogas, DECRETO A PERDA em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, §1o da Lei 11.343/06, vez que estão vinculados à prática do delito de tráfico de drogas, devendo ser revertidos em favor do Funad, devendo a Secretaria proceder com a transferência do montante pecuniário apreendido, oficiando também a Senad com a finalidade de dar ciência acerca da existência de bens (dinheiro), conforme art. 63, 4º, da Lei 11.343/06.
Havendo informação de ausência de remessa de quaisquer desses bens a essa Secretaria, expeçam-se os ofícios necessários.
De tudo se certifique.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/07/2025 16:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
30/07/2025 18:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 16:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 14:54
Juntada de diligência
-
08/07/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:32
Juntada de diligência
-
03/07/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 09:56
Juntada de diligência
-
19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEX PAULO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de AURITOMILTO FERNANDES OSEAS em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de AURITOMILTO FERNANDES OSEAS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:13
Juntada de diligência
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10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0802135-27.2025.8.20.5600 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Réu: ALEX PAULO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ALEX PAULO DE SOUZA imputando-lhe a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No caso dos autos, narra a denúncia que o denunciado, no dia 30 de abril de 2025, por volta das 16h50, nesta cidade de Mossoró/RN, trazia drogas consigo para disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Aduz a inicial acusatória de ID 150903521 que: “Na ocasião, policiais militares haviam recebido informações de que uma casa abandonada, situada na Rua Maria A.
B.
Cavalcante, 72, Santo Antônio, estava servindo de “biqueira”, no Santo Antônio, região dominada pela facção SINDICATO DO CRIME.
Quando se aproximaram do local, verificaram a presença de usuários de drogas.
O denunciado, que também estava no local, correu quando viu a aproximação dos policiais.
Ele foi em direção aos fundos do imóvel e subiu no telhado.
Os policiais, então, iniciaram uma perseguição e conseguiram alcançá-lo, instante no qual ele estava com duas bolsas, com as seguintes drogas: 1 (uma) pedra de crack grande pesando cerca de 26 g; 14 (quatorze) porções de cocaína pesando cerca de 99 g; 5 (cinco) pedras de crack fracionadas pesando cerca de 2 g; 22 (vinte e duas) porções médias de maconha pesando cerca 234 g; e 197 (sento e noventa e sete) porções pequenas de maconha pesando cerca de 172 g.
Além disso, também foi apreendida a quantia de R$ 745,50 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), em dinheiro fracionado proveniente do tráfico, e 1 (uma) balança de precisão.
Aos policiais militares, o denunciado confessou a propriedade das drogas e o tráfico, conforme vídeo anexado pelos policiais.
Interrogado formalmente, porém, negou a propriedade das drogas e, consequentemente, do tráfico.” Notificado (ID 152444286) em atendimento ao art. 55, caput, da Lei 11.343/06, o denunciado apresentou defesa prévia (ID 153267478) através de advogado constituído (procuração no ID 150221530).
Recebimento da denúncia em 02 de junho de 2025, conforme ID 153300084.
Atualmente o feito aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para 30 de julho de 2025 conforme ID 153477291.
Na defesa prévia de ID 153267478 foi requerida a revogação da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de ID 153738211 pela manutenção da prisão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – REVISÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os pressupostos autorizadores da prisão cautelar – quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis – devem estar presentes não somente no instante da sua aplicação, mas também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
Em razão disso, diz-se que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é fundada na cláusula rebus sic stantibus, isto é, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior.
Nesse sentido, prevê o art. 316 do CPP que: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Além dos requisitos acima mencionados, deverão ser demonstrados os demais requisitos constantes do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, que assim dispõem: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.).
Decisão proferida pelo Juízo Plantonista no ID 147685749 decretou a prisão preventiva do autuado aos 04.04.2025.
Diante da provocação dessa Defesa, passo à reanálise prisional.
Inicialmente, os pressupostos de fumus comissi delicti e o periculum libertatis permanecem inalterados.
Para tanto, subsiste o fumus comissi delicti, quando consta a apreensão (termo de exibição e apreensão de ID 147667695 – Pág. 11/12 e registro fotográfico de mesmo ID., Pág. 13) que com ele estava com duas bolsas, com as seguintes drogas: 1 (uma) pedra de crack grande pesando cerca de 26 g; 14 (quatorze) porções de cocaína pesando cerca de 99 g; 5 (cinco) pedras de crack fracionadas pesando cerca de 2 g; 22 (vinte e duas) porções médias de maconha pesando cerca 234g; e 197 (sento e noventa e sete) porções pequenas de maconha pesando cerca de 172 g.
Além disso, também foi apreendida a quantia de R$ 745,50 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), em dinheiro fracionado proveniente do tráfico, e 1 (uma) balança de precisão.
Ademais, numa análise sumária como própria desse momento, chama atenção a narrativa dos policiais Afonso Manoel Fernandes Pereira (ID 147667695 – Pág. 07) e Raul Gustavo Lopes Bezerra (ID 147667695 – Pág. 09) sobre a fundada suspeita decorrente da fuga e do contexto de tráfico investigado previamente o que legitima, prima facie, a abordagem policial na forma do art. 302 do CPP e preenche a contemporaneidade das medidas policiais posteriores, sem prejuízo de reanálise desse quadro fático quando prestados maiores esclarecimentos, sobre essa abordagem, em sede judicial, notadamente após a fase de instrução.
Subsiste presente, ademais, o periculum libertatis.
Ora, o acusado já se encontrava cumprindo pena no regime aberto, conforme certidão de execução penal SEEU n. 0103487-97.2018.8.20.0106 de ID 147672098.
Tal circunstância demonstra que sua liberdade representa risco concreto e atual à ordem pública, não se tratando, portanto, de fato isolado em sua vida.
Há, outrossim, outros processos em andamento conforme certidão de antecedentes de ID 147672096 que também apontam em seu desfavor e indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
A gravidade concreta da conduta, o modus operandi e os fortes indícios de autoria e materialidade delitivas revelam periculum libertatis suficiente para justificar a manutenção da custódia, como meio de garantia da ordem pública, prevenção de reiteração delitiva e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Satisfeita, ainda, a contemporaneidade quando íntegros e atuais os fundamentos que embasaram a segregação: a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Além disso, se trata de prisão recente, datada de abril de 2025 e o processo já se encontra em fase inicial de instrução, com audiência de instrução e julgamento aprazada para 30 de julho de 2025, quando só então se fará três meses da prisão, e assim, antes da revisão legal do art. 316 § único do CPP.
III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação soerguida, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva decretada em face de ALEX PAULO DE SOUZA, considerando que ainda persistem os requisitos autorizadores para manutenção da prisão cautelar e, ao menos neste momento, cautelares alternativas se mostram insuficientes, o que faço com fulcro no art. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal.
Registra-se que, diante da reanálise da prisão dos acusados, esta decisão servirá de marco temporal ao prazo nonagesimal previsto pela Lei nº 13.964/19 (“pacote anticrime”).
Publicação e registro no sistema.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para 30 de julho de 2025 conforme ID 153477291, com os expedientes necessários à realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020) -
06/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:48
Mantida a prisão preventiva
-
06/06/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:33
Juntada de diligência
-
06/06/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:30
Juntada de diligência
-
06/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/06/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:17
Juntada de diligência
-
05/06/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:32
Juntada de diligência
-
05/06/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:22
Juntada de diligência
-
05/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:15
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/07/2025 16:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
02/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/06/2025 12:01
Recebida a denúncia contra ALEX PAULO DE SOUZA
-
02/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:31
Juntada de diligência
-
19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:40
Mantida a prisão preventiva
-
14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/05/2025 11:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 08:42
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:44
Decorrido prazo de 30 (trinta) dias, em 05/05/2025, sem que tenha sido juntado aos o inquérito policial em 05/05/2025.
-
07/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:38
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 07:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 11:16
Audiência Custódia realizada conduzida por 04/04/2025 10:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
-
04/04/2025 11:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/04/2025 11:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 10:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
04/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:15
Audiência Custódia designada conduzida por 04/04/2025 10:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
-
04/04/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
04/04/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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