TJRN - 0801114-31.2022.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0801114-31.2022.8.20.5144 EXEQUENTE: K M COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI EXECUTADO: RICARDO JOSE DA SILVA *22.***.*06-25 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por K M COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELI em face de RICARDO JOSE DA SILVA *22.***.*06-25, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.***.***/0001-04. 2.
Citado, o executado não realizou o pagamento.
Também não houve êxito nas tentativas de constrição de bens em nome da pessoa jurídica. 3.
O exequente requereu o redirecionamento da presente execução para a pessoa física da firma individual, bem como que sejam utilizadas as medidas eletrônicas disponíveis para constrição de bens do devedor, como o Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Conforme se verifica do comprovante de inscrição no CNPJ (ID 142586984), o executado é empresário individual, de modo que sua responsabilidade é solidária e ilimitada, não existindo separação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os da pessoa natural. 6.
Com efeito, o empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários junto ao Fisco. 7.
Nesse sentido, assiste razão ao exequente quanto à possibilidade de inclusão da pessoa natural no polo passivo, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. 8.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
FICÇÃO JURÍDICA.
INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1.
A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC. (Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023, grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DA ORIGEM REFORMADA.
A responsabilidade do empresário individual é ilimitada, de sorte que não há distinção entre o patrimônio da firma individual e da pessoa física, respondendo os bens pessoais por dívidas contraídas pela empresa.
Diante disso, cabível a penhora on-line dos ativos financeiros a ser realizada através do CPF da pessoa física, a fim de garantir o adimplemento da dívida contraída pela empresa, do mesmo modo que possível a penhora de veículo de propriedade daquela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*78-72, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 22/11/2018, grifos nossos) 9.
Ante o exposto, defiro o pedido de inclusão da pessoa física RICARDO JOSÉ DA SILVA (CPF/MF nº *22.***.*06-25) no polo passivo e dos atos de constrição de seus bens pessoais para a satisfação do débito. 10.
Ressalte-se que, como se disse alhures, empresário individual atua em nome próprio, de maneira que, tendo o devedor já sido citado, conforme ID 88045636, revela-se desnecessário novo ato citatório. 11.
Determinações à secretaria judiciária: a) inclua-se o devedor RICARDO JOSÉ DA SILVA (CPF/MF nº *22.***.*06-25) no polo passivo; b) intime-se o exequente para informar o valor atualizado do débito, acrescido dos honorários de 10%, no prazo de 15 dias; c) informado o valor atualizado, realize-se o bloqueio on-line via Sisbajud de eventuais ativos em dinheiro do devedor pessoa física, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias; d) satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, intime-se a parte executada para ciência, bem como para, querendo, oferecer impugnação nos autos no prazo legal; e) decorrido o prazo sem manifestação, efetue-se a transferência do montante para conta judicial.
Considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema Sisbajud juntado aos autos. f) restando infrutífera a penhora eletrônica de valores ou havendo necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome/posse do executado pessoa física no sistema Renajud, e, em restando exitosa a diligência, inclua-se a restrição de transferência no(s) veículo(s). g) esgotadas as medidas citadas, determino a consulta ao Infojud e ao Sniper em busca de informações sobre bens do devedor. 12.
Monte Alegre/RN, datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 05:24
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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12/11/2023 22:50
Juntada de Outros documentos
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22/07/2023 20:03
Outras Decisões
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18/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:05
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA SILVA em 14/09/2022.
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07/10/2022 14:15
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA SILVA *22.***.*06-25 em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 21:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/08/2022 14:19
Juntada de custas
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04/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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