TJRN - 0800078-97.2025.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIA DANTAS DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:27
Juntada de laudo pericial
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26/08/2025 15:47
Juntada de laudo pericial
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05/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 09:55
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 09:48
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800078-97.2025.8.20.5127 REQUERENTE: LUCIA DANTAS DE ARAUJO REQUERIDO: TIAGO ANIZIO DANTAS DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição movida por LUCIA DANTAS DE ARAUJO, em favor de seu irmão TIAGO ANIZIO DANTAS, na qual a autora alega, em síntese, que o requerido é portador de esquizofrenia (CID-10: F20), patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, impedindo-o de gerir os próprios atos.
Juntou documentos, em anexo.
Parecer ministerial favorável, requerendo a realização de estudo psicossocial (ID 142346946).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de tutela antecipada deve ser acolhido.
Entendo que os pressupostos legais, previstos no art. 300 do CPC estão presentes, no presente caso dos autos.
A doença está, a princípio, comprovada, notadamente pelo documento anexo à exordial (ID 141923263).
O periculum in mora, por sua vez, resta presente perante a necessidade urgente de adotar medidas judiciais em favor do requerido, sem falar na necessidade que ele possui em cumprir diligências básicas inerentes à sua vida cotidiana.
Em razão disso, defiro o pedido de antecipação liminar dos efeitos da curatela e, com isso, nomeio LUCIA DANTAS DE ARAUJO como curadora provisória do requerido, sem assim decretar sua interdição, apenas para fins representativos e proporcionais às necessidades do caso, o que deve ser analisado em perícia médica.
Intime-se a curadora provisória para assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a Resolução 063/2009-TJRN, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, o qual deverá indicar Assistente Social, para fins de realização de estudo social no feito, bem como Médico Psiquiatra, para realizar perícia.
Arbitro os honorários do Médico Psiquiatra em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) e a importância de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o (a) Psicólogo (a) e o (a) Assistente Social respectivamente, a ser custeado por recursos do Egrégio Tribunal de Justiça, a ser liberado após a entrega do laudo, conforme previsão do Anexo único da Resolução nº 05/2018 do TJRN, com as alterações decorrentes da Portaria nº. 1.693, de 27 de dezembro de 2024.
De logo, formulo os seguintes quesitos, a saber: a.
O interditando é portador de doença mental? b.
Em caso positivo, qual a doença e qual o código da anomalia? c.
Em caso negativo, apresenta o interditando o desenvolvimento mental incompleto ou retardado? d.
Em virtude da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o interditando é impedido de exercer os atos da vida civil? e.
O interditando é capaz de reger a sua vida e administrar os seus bens? Intime-se a parte autora pessoalmente acerca desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
O NUPEJ deverá informar ao Juízo, no prazo de, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, a data da realização da perícia.
Estipulo prazo de 30 (trinta) dias da realização do estudo técnico para apresentação do respectivo laudo.
Com a chegada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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