TJRN - 0800177-68.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800177-68.2025.8.20.5159 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
Trata-se de ação ordinária para concessão de progressão de funcional horizontal de professor, o qual era vinculado ao Município de Umarizal.
Na própria inicial, destaca-se que a parte a ser beneficiada faleceu em 11/12/2024.
Pois bem.
Da leitura da inicial verifica-se a sua absoluta impropriedade, uma vez que não cabe representação em sede de Juizados Especiais.
Nesse sentido, destaco o entendimento da jurisprudência em casos correlatos.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DPVAT.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002231-89 .2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 28.04.2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ DO 4º JUÍZO DO NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 E DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVIDA CONTRA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS.
REPRESENTAÇÃO DO AUTOR POR TERCEIRO.
INCOMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA FÍSICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
I.
Na espécie o juízo suscitado se afigura competente para o processamento da ação, em razão da peculiaridade vista nos autos, decorrente do fato que é vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência do art. 8, § 1,º e art. 9º, da Lei 9.099/95.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - CC: 51608891120238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Constatada tal circunstância, impõe-se a extinção do presente feito, face ao que preceitua o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios, a teor do que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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