TJRN - 0810819-45.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:12
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de HIRAM EPIFANIO JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0810819-45.2024.8.20.5124 AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JORGE EDUARDO PEREIRA DA COSTA SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro contradição, BANCO C6 S.A., já qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração.
Em suma, sustentam que a sentença objurgada foi contraditória ao deixar de homologar o termo de entrega amigável.
Escorado em tais alegações, requereu o recorrente seja sanado o sustentado vício.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte recorrida quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece da relatada contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Nesse ínterim, resta patente o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
Ademais, quanto a alegação de que este Juízo deixou de homologar o reconhecimento do pedido, saliento que o termo de entrega amigável de ID 143330661 não possui sequer cláusula de homologação judicial ou cláusula de reconhecimento da procedência do pedido autoral.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 2 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PEREIRA DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0810819-45.2024.8.20.5124 Classe da Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO C6 S.A.
Réu: JORGE EDUARDO PEREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os embargos de Declaração de id. #146841588 da parte autora foi tempestivo.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte embargada/parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os embargos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de HIRAM EPIFANIO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de HIRAM EPIFANIO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:31
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PEREIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PEREIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:50
Juntada de diligência
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07/11/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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13/09/2024 05:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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09/08/2024 04:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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