TJRN - 0803435-90.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803435-90.2021.8.20.5300 Polo ativo PAULO RICARDO DE MELO SILVA e outros Advogado(s): DANIELE SOARES ALEXANDRE Polo passivo MPRN - 37ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n. 0803435-90.2021.8.20.5300 Origem: 13.ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Arthur Fernando Lopes da Silva.
Advogada: Daniele Soares Alexandre (OAB 12500/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI ANTITÓXICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (489g, QUASE MEIO QUILO DE MACONHA).
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO/DEPENDENTE.
QUADRO INDICATIVO DA TRAFICÂNCIA, NA MODALIDADE ‘TRANSPORTAR/TRAZER CONSIGO’.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA FIXADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO EM SUA RAZÃO MÁXIMA.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese na qual o apelante fora flagrado em uma blitz de rotina, embarcado em carro de aplicativo, na posse de 489g de maconha, que teria adquirido momentos antes e que alegou ser para consumo próprio. 2.
Embora alegue que a droga fosse para consumo próprio, não logrou o apelante fazer prova de sua condição de usuário ou dependente químico, já que afirmou usar maconha desde os onze anos de idade.
Assim, diante da expressiva quantidade da droga, aliada ao quadro fático gizado, constata-se ter o recorrente incorrido na figura típica do art. 33 da Lei de Drogas, nas modalidades ‘transportar/trazer consigo’.
Condenação mantida. 3.
Nada obstante isto, o Juízo sentenciante deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima sem, contudo, esposar fundamentação apta para tanto.
Adequação ex officio da pena.
Precedentes do STJ. 4.
Diante do novel quantum da reprimenda, forçosa a substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos, a ser fixadas pelo Juízo da Execução. 5.
Recurso conhecido e desprovido; ajuste da reprimenda de ofício.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, ajustando de ofício, todavia, a dosimetria aplicada, fixando a pena do apelante Arthur Fernando Lopes da Silva em 01 ano, 04 meses e 17 dias de reclusão, mais 166 dias-multa, em regime inicial aberto e substituindo-a por duas restritivas de direitos, a ser estabelecidas pelo Juízo da Execução, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Arthur Fernando Lopes da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 16035133), que o condenou às penas de 04 anos e 02 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, antevisto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões (ID 18887540), o apelante argumentou, em concisa suma, que prospera sua absolvição do crime de tráfico por incidência do princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, faz jus à desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Contrarrazoando este apelo, o Ministério Público de primeiro grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 20063957).
Por intermédio do parecer de ID 20161723, a 2.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar detidamente o caderno processual, sopesando tudo quanto consta dos autos, não vejo como pode o apelo prosperar.
Com efeito, ao se examinar detidamente o quadro fático-probatório dos autos, constata-se a existência de elementos suficientes para encaixar a conduta imputada ao apelante àquela antevista no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Neste azo, dúvidas não há com relação à materialidade (cf.
Laudo de Exame Químico-toxicológico de ID 16035115, e APF de ID 16034902, pg. 12), dando conta da apreensão de duas porções da droga popularmente conhecida por maconha, com massa total de 489g.
Mesma situação se dá quanto à autoria, que se extrai da própria confissão, embora indireta, e do relato prestado pela testemunha de acusação, que afirmou que a droga estaria aos pés do apelante no carro abordado na blitz (ID 20161723, pg. 03).
Não havendo que se falar em absolvição, o debate se resume, em verdade, à possibilidade de encaixe da conduta apurada ao tipo do art. 28 da Lei Antitóxicos.
Sobre a temática, objeto ainda de muita rusga jurisprudencial, leciona Aknaton Toczak Souza que “A lei de drogas – 11.343/06 – não estabelece um critério objetivo que permita identificar e separar o usuário do traficante, deixando para o crivo da subjetividade dos operadores do SJC [Sistema de Justiça Criminal] que utilizam suas representações para dar sentido a sua prática cotidiana. [...] Para identificar o traficante e o usuário o artigo 28 § 2º da lei de drogas estabelece cinco critérios que o juiz deverá tomar em consideração: a natureza, a quantidade da substância apreendida, o local, as condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e aos antecedentes do agente. [...] As circunstâncias em que se deu a ação e a palavra dos policias que fundamenta a acusação, com base nas circunstâncias sociais, pessoais, conduta e antecedentes do agente.
Esses últimos elementos são os que determinam a seleção por tráfico de drogas.
A natureza da droga influencia na medida em que é mais combatida por representar um risco maior [...]”.
In: SOUZA, Aknaton Toczek.
Traficantes ou usuários? Uma sociologia política das drogas e do sistema de justiça criminal.
Vitória: Milfontes, 2020. p. 196-199 De fato, a Lei 11.343/2006 referencia em seu art. 28, § 2º, alguns critérios de auxílio ao julgador na aferição da condição de usuário – é dizer, a “quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
E, na espécie, embora seja o apelante primário e sem maus antecedentes (cf. certidões de ID 16034903), a quantidade da droga apreendida é expressiva (489g, ou seja, quase meio quilo de maconha).
Tal montante destoa, a partir do que comumente é observado nos casos deste jaez, das pequenas porções de droga geralmente apreendidas com usuários, mais das vezes embaladas individualmente, em trouxinhas (feitas de sacos de ‘dindim’, ou embalagens ‘ziplock’) – formato em que são ordinariamente apresentadas para venda após o devido trato e, por consequência, encontrado com os consumidores.
Ainda, tem-se que o acusado estava em carro com um motorista de aplicativo que utilizava tornozeleira eletrônica (cumprindo pena no semiaberto), em corrida, conforme induvidoso nos autos, realizada ‘por fora’ do aplicativo, de forma particular; a intensificar o quadro suspeito é o fato de ter adquirido a droga em um local e, depois, ter ido a outro somente para realizar o pagamento, o que aparentemente denota certo conhecimento, por parte do apelante, nas tratativas da mercancia.
Além disto, não logrou o apelante fazer prova da sua condição de usuário ou de dependente químico (já que alegou usar maconha desde os 11 anos de idade); poderia ter feito juntada, por exemplo, de laudo médico ou documento congênere atestando referida dependência, de apetrechos que denotem o uso da droga, ou mesmo explicado em detalhes como era a sua rotina de consumo do entorpecente.
Demais disso, uma situação não afasta a outra, sendo plenamente possível a existência da figura do usuário que trafica.
Assim, portanto, incorreu na conduta típica do art. 33 da Lei 11.343/2006, seja na modalidade ‘transportar’, seja na de ‘trazer consigo’.
Logo, tenho por insubsistentes as razões do apelo, mantendo a condenação fustigada.
Todavia, observo que o Juízo sentenciante, no capítulo dedicado à dosimetria (ID 16035133), aplicou o redutor referente ao tráfico privilegiado em 1/6 sem, todavia, fundamentar[1] tal fração.
No caso concreto, o apelante preenche todos os requisitos exigidos para aplicação do tráfico privilegiado – primário, sem maus antecedentes, inexistindo indicativos concretos que indiquem sua indicação à criminalidade ou sua participação em organizações criminosas.
Além disto, somente a quantidade de drogas, alijada de outros elementos, não permite o afastamento da fração em patamar máximo, qual seja, 2/3.
Sem embargo, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que “3.
Ademais, quando isoladamente considerada, a quantidade de droga apreendida, ainda que em grandes proporções - o que não é o caso dos autos (30g de cocaína e 56g de maconha) -, não justifica o afastamento da minorante.
Assim, de rigor a concessão da ordem para que seja estabelecida a fração da minorante especial do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3.” (AgRg no HC n. 805.612/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Destarte, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, impositiva a adequação da dosimetria.
Inalterada a pena-base, estabelecida no mínimo legal, e inexistindo atenuantes ou agravantes, queda a pena final, após a incidência da figura do tráfico privilegiado, em 01 ano e 08 meses de reclusão, mais 166 dias-multa.
Operada a detração em 03 meses e 13 dias, resta a pena final e definitiva do apelante Arthur Fernando Lopes da Silva em 01 ano, 04 meses e 17 dias de reclusão, mais 166 dias-multa, em regime inicial aberto.
Dado o quantum da reprimenda, substituo-a por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a ser estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Nesta ordem de considerações, portanto, tenho por insubsistentes as razões do apelo, ajustando de ofício, todavia, a dosimetria aplicada, fixando-a em 01 ano, 04 meses e 17 dias de reclusão, mais 166 dias-multa, em regime inicial aberto e substituindo-a por duas restritivas de direitos, a ser estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2.a Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para lhe negar provimento, adequando, todavia, a dosimetria aplicada ex officio, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “2.
No caso, não há fundamento idôneo para a aplicação da fração redutora de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) aquém do máximo estabelecido em lei, uma vez que a quantidade de drogas foi utilizada na primeira fase e não há elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção da ré em grupo criminoso.” (AgRg no AREsp n. 2.186.851/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.).
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803435-90.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
17/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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28/06/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:44
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:18
Recebidos os autos
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21/06/2023 07:18
Juntada de intimação
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30/05/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/05/2023 11:51
Juntada de termo
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16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 15:35
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 11:36
Desentranhado o documento
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03/05/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIELE SOARES ALEXANDRE em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIELE SOARES ALEXANDRE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIELE SOARES ALEXANDRE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 08:14
Juntada de termo
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29/03/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2023 10:46
Juntada de Petição de razões finais
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29/03/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 14:23
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:54
Decorrido prazo de Daniele Soares Alexandre em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIELE SOARES ALEXANDRE em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
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19/11/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIELE SOARES ALEXANDRE em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:26
Juntada de termo
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05/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:10
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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