TJRN - 0804751-25.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804751-25.2022.8.20.5100 Polo ativo PAVING OBRAS LTDA Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Polo passivo Ana Ederlinda de Oliveira Pereira (Pregoeira Oficial do Município de Assú/RN) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREGÃO PRESENCIAL PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO.
 
 INABILITAÇÃO DE LICITANTE.
 
 EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA CONFORME O EDITAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 O edital de licitação, como lei interna que rege o certame, vincula tanto a administração quanto os participantes, devendo as exigências editalícias ser observadas sob pena de comprometimento da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa. 2.
 
 A inabilitação do licitante que não atende às exigências de capacitação técnica especificadas no edital está em consonância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, além de observar os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
 
 Precedentes do TJRN (AC nº 0801478-70.2021.8.20.5133, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/01/2024, PUBLICADO em 23/01/2024). 4.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
 
 Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, Décima Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por PAVING OBRAS EIRELI em face de sentença proferida (Id. 21992307), pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, em sede de Mandado de Segurança (Proc. nº 0804751-25.2022.8.20.5100) impetrado em face da PREGOEIRA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA, e, do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, GUSTAVO MONTENEGRO SOARES, denegou a segurança e julgou extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Em suas razões (Id. 21992313), a apelante aduziu, primeiramente, que foi inabilitada nos lotes 01 e 05 e teve sua habilitação anulada no lote 02 durante o pregão.
 
 As inabilitações decorreram da suposta não apresentação de atestado de capacidade técnica adequada às exigências dos respectivos lotes. 3.
 
 Alegou que os atestados apresentados comprovam a capacidade técnica exigida pelo edital, abrangendo requisitos de sonorização, iluminação e uso de painéis de LED adequados para a realização de múltiplos eventos simultâneos. 4.
 
 Em sua apelação, a Paving Obras solicita a reforma da decisão de primeira instância, argumentando que a interpretação dos documentos apresentados deveria ser suficiente para demonstrar sua capacidade técnica e que a decisão recorrida representa um excesso de formalismo que contraria os princípios da ampla concorrência e da supremacia do interesse público. 15.
 
 Nas contrarrazões, o ente público suscitou preliminarmente o não conhecimento do apelo, por ausência de procuração, e, no mérito, rebateu os argumentos do recurso, postulando pelo seu desprovimento (Id. 21992318). 16.
 
 Instada a se manifestar, Dra.
 
 Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Id. 22172640). 17. É o relatório.
 
 VOTO 18.
 
 Conheço do recurso de apelação, afastando a questão preliminar suscitada em sede de contrarrazões, eis que a apresentação de instrumento procuratório regularizou possível vício de representação, nos moldes do art. 932 do CPC (Id 23850402). 19.
 
 A presente apelação foi interposta por Paving Obras Eireli contra decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Assú/RN, que denegou a segurança em mandado de segurança, objetivando a anulação dos atos de inabilitação nos lotes 01, 02 e 05 do pregão presencial nº 001/2022-SRP realizado pelo Município de Assú/RN. 20.
 
 A apelante contesta a decisão alegando que houve excesso de formalismo na análise de seus atestados de capacidade técnica e que sua inabilitação contrariou princípios administrativos basilares. 21.
 
 Conforme estabelecido pelo artigo 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 22.
 
 A apelante alega que seus documentos foram desconsiderados por um suposto rigor excessivo, no entanto, a análise das provas trazidas aos autos revela que a administração agiu em conformidade com o edital e com a legislação pertinente. 23.
 
 O cerne da controvérsia reside na alegação de que a apelante possuía capacidade técnica para a execução dos serviços licitados.
 
 O edital do pregão exigia a comprovação de experiência prévia em eventos de grande porte com requisitos específicos de sonorização e iluminação. 24.
 
 A decisão a quo apontou que os documentos apresentados pela apelante não comprovaram de maneira inequívoca a realização de serviços simultâneos em múltiplos eventos, como determinado pelo edital. É princípio basilar das licitações a obrigatoriedade de observância das condições definidas no edital, sendo este o "lei interna" da licitação. 25.
 
 Sabe-se que, conforme art. 41 da Lei nº 8.666/1993, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." 26.
 
 Ademais, nos ensinamentos de Marçal Justin Filho, no livro "Comentários à lei de licitações e contratos administrativos": "o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos". 27.
 
 A administração pública tem o dever de garantir que todos os licitantes cumpram rigorosamente com os requisitos estabelecidos para assegurar a execução adequada do contrato. 26.
 
 Logo, não configura desvio de finalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a inabilitação de licitante que não atenda às exigências do edital. 27.
 
 Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INABILITAÇÃO DA APELADA EM LICITAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VISITA TÉCNICA.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
 
 Sabe-se que, conforme art. 41 da Lei nº 8.666/1993, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."2.
 
 Conforme entendimento consolidado, o edital da licitação estabelece um vínculo entre a Administração Pública e os participantes, devendo ser observado em todas as etapas da disputa, conforme princípio da vinculação ao instrumento convocatório expressamente previsto na Lei nº 8.666/1993.3.
 
 Não há que se falar, portanto, em ato ilegal ou abusivo por parte das autoridades impetradas a ensejar provimento judicial em favor da empresa apelada, haja vista a observância pela Administração Pública dos critérios estabelecidos no edital, em atenção aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, sem qualquer indício de desarrazoabilidade ou desproporcionalidade.4.
 
 Apelação conhecido e provido.” (AC nº 0801478-70.2021.8.20.5133, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/01/2024, PUBLICADO em 23/01/2024) 28.
 
 O certo é que a regra de vinculação ao instrumento convocatório se destina aos participantes e também à Administração Pública. 29.
 
 Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
 
 Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os fundamentos. 30.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 Relator 8 Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804751-25.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de maio de 2024.
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                                            18/03/2024 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 00:36 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
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                                            19/02/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            15/02/2024 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2024 21:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 10:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/11/2023 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2023 11:25 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/11/2023 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2023 09:07 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            29/10/2023 17:57 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            26/10/2023 17:57 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2023 17:57 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 17:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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