TJRN - 0804751-25.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:11
Juntada de decisão
-
26/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 06:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
06/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804751-25.2022.8.20.5100 Ação:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: PAVING OBRAS EIRELI Réu: Ana Ederlinda de Oliveira Pereira (Pregoeira Oficial do Município de Assú/RN) e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
29/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 11:24
Juntada de custas
-
01/08/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 10:03
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804751-25.2022.8.20.5100 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAVING OBRAS EIRELI IMPETRADO: ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA (PREGOEIRA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN), PREFEITO MUNICIPAL DE ASSU, GUSTAVO MONTENEGRO SOARES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAVING OBRAS EIRELI, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em razão de suposto ato ilegal cometido por ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA, pregoeira oficial e por Gustavo Montenegro Soares, Prefeito do MUNICÍPIO DE ASSU/RN, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) O município do Assu/RN, através da sua Pregoeira Oficial, lançou o Edital do Pregão presencial nº 001/2022-SRP para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de sonorização, iluminação, estruturas e demais serviços afins, visando a realização de atividades culturais, religiosas e eventos específicos da municipalidade, com julgamento esteado no Menor Preço por Lote, amparado na Lei n° 10.520/2002, Lei Municipal n° 175/2005, no Decreto Municipal n° 270 de 20 junho de 2016, no Decreto Municipal n° 017, de 24 de março de 2020, do Decreto n° 8.538, de 06 de outubro de 2015, Lei Complementar nº 123/06 e 147/2014, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; b) Tal certame tem por objeto a escolha da proposta mais vantajosa para Contratação de empresa prestadora dos serviços aludidos, tendo o Edital discriminado exigências referentes a 05 (cinco) lotes distintos; c) Ocorre que a empresa impetrante foi inabilitada quanto aos lotes 01 e 05 (sonorização e painel de LED), em 10 de novembro de 2022, além de ter havido a anulação da habilitação do lote 02 (iluminação), já em 26 de outubro de 2022.
Esclarece que recorreu devidamente à instância revisora, respeitando o tempo e modo determinados no certame, embora tais decisões tenham sido mantidas pelo Prefeito Municipal em 16 de novembro de 2022; d) Melhor esclarecendo, informa que a inabilitação ocorreu em virtude da ausência de demonstração do atestado de capacidade técnica com fornecimento simultâneo para 03 eventos, enquanto a anulação da habilitação se deu em virtude da apresentação de atestados de capacidade técnica respectivos a empresas diversas; e) Todavia, os atestados apresentados por si contemplam todos os requisitos do certame, pois demonstram que possui equipamentos distintos de sonorização, iluminação e de LED, que podem ser utilizados em três eventos distintos ou em um único evento que demande a instalação de três palcos e a inabilitação afronta diretamente o art. 12 da Lei nº. 14.133/21; f) Especificamente quanto ao lote 02 (iluminação), informa já presta tais serviços regularmente, de modo que a anulação procedida importa em imediato prejuízo financeiro e também à geração de empregos, uma vez que novos empregados já foram contratados para tanto, conforme documentos anexados; g) quanto à alegação de que os atestados estariam em nome de terceiro, sustenta que objetivou a demonstração de detém profissional engenheiro eletricista, com capacidade técnica para atuar na prestação dos serviços, na forma exigida; g) Demonstrando, cabalmente, as incongruências e dubiedades nas decisões, ressalta que há excesso de formalismo, equívoco interpretativo e contrariedade aos princípios da ampla concorrência e supremacia do interesse público.
Requer, liminarmente, seja declara habilitada quanto aos lotes 01 e 05 e, ao lote 02, declarada habilitada e vencedora, validando a prestação de serviços ora em curso.
Alternativamente, requer a suspensão do certame, porquanto a continuidade do certamente foi publicada no DOM de 21/11/2022.
Anexou documentos correlatos.
Em despacho, determinou-se a oitiva da autoridade coatora acerca do pedido liminar e informar o atual estado do certame (ID:91941279), no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Manifestação apresentada pela pregoeira no ID:92580069, acompanhada de cópia do processo do pregão (ID:92580070), em que ressaltou a ausência de impugnação ao edital quando de sua publicação.
No que concerne ao lote 01, esclareceu que a impetrante posicionou-se em terceiro lugar, pois apresentou o maior preço dentre as empresas credenciadas, assim como não houve lance, razão pela qual a empresa SR PRODUÇÕES SONORAS LTDA - ME arrematou o lote.
Quanto ao lote 02, com efeito, a arrematante foi a impetrante.
Todavia, Por fim, acerca do lote 05, a impetrante posicionou-se em segundo lugar, bem como não apresentou lances, razão pela qual a empresa KM DE MEDEIROS - LTDA arrematou o lote.
A impetrante interpôs recurso administrativo, tendo em vista que a empresa KM DE MEDEIROS - LTDA não teria apresentado atestado de capacidade técnica adequado ao lote 05 (item 4.2.5), bem como quanto ao lote 01, as duas outras concorrentes não teriam equipamento sonoro de grande porte para bandas nacionais e equipamentos distintos para 03 (três) eventos simultâneos no mesmo dia.
A decisão deu provimento parcial à irresignação, inabilitando a empresa SR PRODUÇÕES SONORAS LTDA - ME para o lote 01, bem como a empresa KM DE MEDEIROS - LTDA para o lote 05.
Em continuidade à sessão, considerando que a impetrante descumpriu o item 4.2.1, também fora declarada inabilitada para o lote 01, de modo que este fora decretado como fracassado.
No que concerne ao lote 05, a autoridade coatora constatou que houve a juntada de atestados de capacidade técnica respectivos às empresas NOVA GERAÇÃO EILERI e ECG TINOCO PRODUÇÕES E EVENTOS, pelo que fora declarada inabilitada por ofender ao item 4.2.5 do Termo de Referência.
Tal lote também fora dado como inexitoso.
Dessa forma, não houve empresa vencedora para os lotes 01, 02 e 05.
Não houve apresentação das razões recursais pela impetrante, razão pela qual o resultado da licitação foi publicado em 25/11/2022 em Diário Oficial.
Apresentado novo recurso pela impetrante, houve o indeferimento do mesmo.
Proferida decisão interlocutória em que houve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID:92786373).
Informada a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo pelo impetrante (ID:93819274).
Manifestação apresentada pelo Município de Assu no ID:94755989.
Parecer opinativo pelo Ministério Público no ID:97014725.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Impende asseverar, a priori, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).
De acordo com a Lei nº 12.016 de 7.8.2009: "Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Sobre a matéria, preleciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, Malheiros, p. 28).
Hodiernamente, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito.
Daí por que CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO considera líquido e certo o direito "independentemente de sua complexidade", quando os fatos a que se deva aplicá-los sejam demonstráveis "de plano", ou seja, "quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo" (artigo 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª edição, p. 117).
Seguindo raciocínio de idêntica linha, conclui-se que apenas aqueles direitos cuja a existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a concessão do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória.
Analisando-se o presente caso, numa análise mais detida do cotejo probatório, devem ser pontuadas expressamente as determinações constantes no certame e utilizadas como fundamentação da edilidade a fim de declarar inabilitada a impetrante, senão vejamos (ID:91926309). 4.1.2 Atestado ou declaração de capacidade de execução de serviços, em nome da empresa licitante, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, em seu corpo a descrição correspondente à realização de serviços de características semelhantes ao do objeto deste Termo de Referência, indicando para os fins do inciso I, do §1º, do art. 30 da Lei nº 8.666/93, como parcela de maior relevância e valor significativo os serviços de locação, montagem e desmontagem de sonorização, iluminação e estrutura.
No caso de atestados emitidos por órgão privado, estes deverão ser acompanhados de cópia da respectiva Nota Fiscal. 4.2 Os Atestados descritos no item 4.1.4 deverão comprovar a capacidade técnica do licitante de acordo com cada lote, comprovando, no mínimo o seguinte: 4.2.1.
Lote 01: Som: a) Fornecimento simultâneo de sonorização para 03 eventos, sendo pelo menos um deles para evento/polo de grande porte. 4.2.2.
Lote 02: Iluminação: a) Fornecimento simultâneo de iluminação para 03 eventos, sendo pelo menos um deles para evento/polo de grande porte; 4.2.5.
Lote 05: Placa de led: a) Fornecimento simultâneo de painel de led para 03 eventos, sendo pelo menos um deles para evento/polo de grande porte; Ao seguir uma interpretação literal, consegue-se extrair o sentido dos preceitos.
Quanto ao lote 01 (equipamento de sonorização), a impetrante foi inabilitada por ausência de fornecimento de atestado de capacidade técnica, devendo este informar a viabilidade de "fornecimento simultâneo de sonorização para 03 eventos, sendo pelo menos um deles para evento/polo de grande porte".
Ao lote 05, também fora inabilitada pelas mesmas razões.
E por fim, quanto ao lote 02, fora anulada sua habilitação quanto à iluminação, também por ausência de documentos demonstrando o "fornecimento simultâneo de iluminação para 03 eventos, sendo pelo menos um deles para evento/polo de grande porte".
Ao analisar os documentos juntados pela empresa, não se observam as informações necessárias à constatação de que possui efetivamente capacidade, quantidade e qualidade.
Explica-se.
O documento de ID: 91928129 (pg. 06) atesta a capacidade técnica da empresa impetrante quando da realização do evento "Gravação do DVD DAN VENTURA", em que foi utilizado, dentre outros, 1 equipamento de luz grande porte nacional, assim como de som.
Ou seja, o documento atesta a realização de um único evento, de nível nacional, embora o edital exija a demonstração de capacidade simultânea para 03 (três) eventos.
No documento de página 08, assim como o de ID: 91928132, a capacidade técnica atestada é referente à empresa NOVA GERAÇÃO EIRELI - EPP, desconhecida até o presente momento.
O fato de que ambas as empresas possuírem o mesmo responsável técnico - o engenheiro eletricista Francisco Raphael Cunha da Silva - nada revela, pois se está examinando requisitos específicos da pessoa jurídica no que concerne à quantidade e qualidade de equipamentos para comportar eventos.
A situação retratada se repete quando se examina o documento de ID:91928133, de titularidade da empresa E C G TINOCO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA (FAMA PRODUÇÕES), terceira estranha à lide e cuja única similaridade quanto à impetrante se revela no fato de que atestou sua capacidade técnica.
Não se sabe a razão para que os documentos referentes à empresas totalmente distintas à impetrante tenham sido utilizados não apenas na licitação sob análise, mas também neste writ.
Já o documento de ID:91928132, houve a constatação de que a impetrante possui condições de realizar evento utilizando "trio elétrico", requisito este não exigido no edital.
Em reforço, destaquem-se as seguintes previsões observadas no Edital: 6.1 O objeto deve ser ofertado atendendo o máximo de qualidade, sendo apresentada a descrição qualitativa do equipamento de som a ser utilizado no serviço de propaganda volante ofertado. 6.3 O objeto deverá estar de acordo com as exigências do Termo de Referência especialmente no tocante aos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam ou lhe diminuam o valor. 7.1 O prazo para início dos serviços será de caráter imediato, considerado a emissão da Ordem de serviços expedida pela secretaria solicitante. 10.1.
Não será permitida a subcontratação do objeto.
Ademais, ressalte-se que a única sócia e representante legal da empresa é DAYANNE MONIQUE OLIVEIRA DE LIMA TINOCO, conforme estatuto social e aditivos (ID:91926311, 91926313, 91926315), sendo certo que a pessoa de Astênio de Melo Tinoco Junior, responsável técnico e pessoa estranha à lide (ID:91928139), somente possui uma procuração para que possa representar a referida sócia perante repartições públicas e privas, o que não o torna sócio da impetrante.
Assim, as declarações e atestados emitidos por empresas terceiras representadas pelo mesmo não podem ser utilizadas em favor da impetrante, para quaisquer fins de direito, uma vez que se prestam a demonstrar capacidade técnica de empresas desconhecidas, titularizadas por desconhecido, que em nada se identifica ou preenche os requisitos exigidos no certame.
Ao revés, a tentativa de alargar a interpretação dos itens específicos do edital, como expressamente pleiteado pela impetrante, representa verdadeira burla ao certame, fato que não pode ser admitido por este Juízo.
Assim, deve-se admitir que, prima facie, não se vislumbra ilegalidade na conduta da pregoeira ao inabilitar.
A esse respeito, note-se que as razões adotadas pela pregoeira para o não acolhimento da impugnação da impetrante, foi justamente a ausência de demonstração documental que ora se observa, assim como fornecimento de documento respectivo a empresas distintas.
Não há que se falar, portanto, em ato ilegal ou abusivo por parte das autoridades impetradas a ensejar provimento judicial em favor da empresa impetrante, mormente diante da observância pela Administração Pública dos critérios estabelecidos no edital, em atenção aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, sem qualquer indício de desarrazoabilidade ou desproporcionalidade. Às vistas de tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, pela impetrante.
Descabida a condenação em honorários, conforme Súmula nº. 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/09.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:28
Denegada a Segurança a PAVING OBRAS EIRELI
-
03/04/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/12/2022 20:51
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:31
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 12:54
Juntada de custas
-
18/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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