TJRN - 0800080-74.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800080-74.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: LUCIANO FLORENTINO RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 2215543) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800080-74.2023.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800080-74.2023.8.20.5600 RECORRENTE: LUCIANO FLORENTINO RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21525647) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20887291): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §4º, INCISOS I E II, E ART. 307 C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
QUALIFICADORAS COMPROVADAS PELO AMPLO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA.
INTERROGATÓRIO DO RÉU.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 522 DO STJ.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DESTA.
EXERCÍCIO DA AUTODEFESA QUE NÃO PODE SER INVOCADO PARA AUTORIZAR E NEM JUSTIFICAR O COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS.
PEDIDO DE REVALORAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUANTO AO FURTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS.
PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO NO TOCANTE AO CRIME DE FURTO.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM REGIME MAIS GRAVOSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CP E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
PRETENSA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
TEMA DEBATIDO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
DEFESA QUE NÃO SE INSURGIU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal (CP); 387, IV, do Código de Processo Penal; e artigo 10, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas, conforme certidão de Id. 21602888.
Preparo dispensado. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no pertinente à alegada afronta aos arts. 59 e 68 do CP, em que pretende a recorrente a reforma de sua dosimetria e a revisão da pena, especificamente com relação ao vetor da culpabilidade, o acórdão recorrido concluiu o seguinte: "O apelante pugnou, ainda, para que seja afastada, para o delito de furto qualificado, a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito, com a devida readequação da pena-base.
O Magistrado natural valorou negativamente os mencionados vetores pautado nos seguintes fundamentos: Culpabilidade: “(...) No caso dos autos, o crime de furto em questão foi praticado por LUCIANO mediante escalada e rompimento de obstáculo, sendo que somente o rompimento de obstáculo é empregado para qualificação do delito, ficando autorizada a utilização da escalada enquanto constatação que demonstra uma maior reprovabilidade de sua conduta.
Circunstância desfavorável, portanto”.
Circunstâncias do crime: “(...) No caso dos autos, tenho que a circunstância do crime patrimonial ter sido praticado durante o período do repouso noturno, em que é sabidamente menor o nível de vigilância que se mantém sobre as coisas, é fato que impõe a valoração negativa do presente critério”.
Consequências do delito: “In casu, a informação trazida aos autos é no sentido de que teve que arcar prejuízo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), decorrente da conduta levada a efeito por LUCIANO, afigurando-se necessário o registro de que o contexto apurado envolveu ações (destruição de teto, fachada, câmeras, etc.) que extrapolaram o mero exaurimento da subtração criminosa intentada pelo réu, motivo pelo qual valoro negativamente o presente critério”.
Não merece prosperar o pleito defensivo.
As fundamentações utilizadas pelo juízo sentenciante em todas as circunstâncias judiciais são eficazes para exasperar a reprimenda-base, havendo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corroborando os argumentos lançados: (AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022 – destaques acrescidos); (AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/20230; AgRg no HC n. 630.567/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Acrescente-se que, especificamente quanto ao vetor das consequências do delito, que possui caráter um pouco mais subjetivo do que as fundamentações das demais circunstâncias judiciais, restou comprovado que o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima extrapola as consequências comuns do tipo penal, ficando em média R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme mencionado pelo depoimento da vítima em juízo, diante da necessidade de reconstruir diversas partes da estrutura da propriedade, como o telhado, o gesso, a fachada, as câmeras, dentre outros pontos.
Além disso, o fato de o réu ter sido condenado a reparar os danos não impede que o vetor em debate seja negativado por se tratarem de searas diferentes, não havendo que se falar em bis in idem.
E, ainda, é sabido que a simples condenação à reparação de danos não quer dizer que vá ocorrer à efetiva reparação por parte do réu à vítima.
Desse modo, conclui-se que não há qualquer alteração a ser feita na primeira fase da dosimetria." (Id. 20887291).
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco, o que não parece ser o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e regime semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF. 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas por sua integração à estrutura criminosa numerosa e organizada, voltada para a prática de delitos de furtos a terminais de autoatendimento de agências bancárias (explosão de caixas eletrônicos), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 4.1.
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem destacou que o recorrente foi condenado à revelia, permanecendo foragido durante toda a instrução processual, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação da organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) (grifos acrescidos) Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para realizar a dosimetria e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPETÊNCIA.
NULIDADES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 59 DO CP.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV, 384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Precedentes. 2.1.
Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes), evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os serventuários da Justiça.
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.
Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
CONHECIMENTO.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INDICAÇÃO DE PROVA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PERDIMENTO DE BENS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVERSÃO DA PREMISSAS FÁTICAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2.
Tendo o Tribunal a quo concluído pela não ocorrência de flagrante preparado, por falta de provas, para que se alcance, nesta instância, entendimento diverso, seria necessária a incursão do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros agentes. 4.
Tendo as instâncias de origem concluído pela comprovação da estabilidade e permanência relacionado ao delito de associação para o tráfico, com base nas provas produzidas nos autos, em que se constatou que o acusado, evadido da unidade prisional, foi preso dentro de laboratório de refino de drogas, com a apreensão de materiais para preparação de entorpecentes, constando, a mais disso, informações sobre vendas de drogas e fotografias, e ainda apreensão de armas de fogo, munições e explosivos, com a divisão de tarefas com os demais agentes envolvidos na facção criminosa do Comando Vermelho, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da da Súmula 7/STJ. 5.
A existência de questão constitucional autônoma a autorizar a interposição de recurso extraordinário, providência à qual não se ateve o recorrente, atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 6.
Concluindo a Corte local acerca da existência de dúvida da propriedade dos automóveis, bem como foram utilizados para a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, admissível o perdimento de bens como efeito da condenação, consoante art. 63 da Lei 11.343/06, sendo certo que a desconstituição das premissas fáticas do acórdão impugnado demandaria o reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental provido.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.940.848/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022) (grifos acrescidos) No que concerne a alegada violação aos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal e art. 10, do Código de Processo Civil, o acórdão vergastado assim consignou: “Por fim, quanto ao pedido de que seja “reformada a fixação de danos materiais, expurgando esse quesito da sentença, uma vez que não houve pedido expresso das partes processuais e, por consequência, desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando-se como uma decisão surpresa”, igualmente não assiste razão ao apelante.
Como é cediço, tal provimento judicial depende da formulação, na inicial acusatória, de pleito específico, a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo interessado durante a instrução criminal, o que ocorreu no caso tela.
Houve o requerimento do Ministério Público na denúncia, bem como a Promotora de Justiça e a Magistrada natural questionaram a vítima durante a audiência de instrução sobre o prejuízo patrimonial sofrido, havendo debate a respeito deste ponto, tendo inclusive a vítima relatado valores de forma expressa.
A defesa, em que pese tenha feito diversas perguntas à vítima, nada questionou a respeito do valor mencionado por ele quanto ao prejuízo patrimonial, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa. É nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ARTS. 322 E 324 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA.
QUALIFICADORA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA.
EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(…) III - A jurisprudência desta eg.
Corte Superior entende que "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022) .IV - No caso dos autos, na denúncia consta pedido expresso de fixação de valor mínimo pela reparação dos danos causados pela infração, tendo sido garantido ao recorrente o exercício da ampla defesa e do contraditório ao longo do processo.(...)Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.023.196/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023 – destaques acrescidos).
Portanto, mantenho a condenação à reparação de danos arbitrada na sentença".
Assim, ao consignar o relator que o Ministério Público fez pedido específico quanto a reparação pelos danos materiais, bem como, em momento processual oportuno possibilitou a produção de provas neste ponto, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pela Corte Superior acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, a qual preceitua que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, verifica-se que o recorrente, em suas razões, não procedeu ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA SOBRE O QUAL RECAIU A PRECLUSÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
CONSENTIMENTO E RELAÇÃO AMOROSA.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA N. 593/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Não foi impugnada a conclusão da decisão agravada relativa à incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante ao alegado erro de tipo.
Portanto, quanto a esse ponto incide a preclusão. 2.
No caso, o Réu foi condenado por estupro de vulnerável porque manteve relações sexuais com a Vítima que, à época dos fatos, contava com 12 anos de idade, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, materializada na Súmula n. 593/STJ. 3.
O fato de o Acusado ter mantido namoro com a Ofendida, quando essa contava tão somente 12 anos de idade, apenas reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida. 4.
A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontado. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
II - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg.
Corte de origem, de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ).
III - O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade, está em sintonia com a orientação do STJ, visto que o agravante aproveitou-se da confiança da vítima, que, algumas vezes, ficava sob seus cuidados e responsabilidade, para praticar o delito.
IV - Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma.
A parte limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos, sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fático-jurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para, desse modo, caracterizar a divergência entre referidos julgados.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.777.219/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800080-74.2023.8.20.5600 Polo ativo LUCIANO FLORENTINO RIBEIRO Advogado(s): Polo passivo MPRN - 75ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800080-74.2023.8.20.5600.
Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Luciano Florentino Ribeiro.
Defensor Público: Dr.
Igor Melo Araújo.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §4º, INCISOS I E II, E ART. 307 C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
QUALIFICADORAS COMPROVADAS PELO AMPLO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA.
INTERROGATÓRIO DO RÉU.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 522 DO STJ.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DESTA.
EXERCÍCIO DA AUTODEFESA QUE NÃO PODE SER INVOCADO PARA AUTORIZAR E NEM JUSTIFICAR O COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS.
PEDIDO DE REVALORAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUANTO AO FURTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS.
PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO NO TOCANTE AO CRIME DE FURTO.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM REGIME MAIS GRAVOSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CP E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
PRETENSA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
TEMA DEBATIDO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
DEFESA QUE NÃO SE INSURGIU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 1º Promotor de Justiça, em substituição legal na 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luciano Florentino Ribeiro em face de sentença oriunda da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 20248585 – págs. 23-42) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de reparação de danos, pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos I e II, e art. 307 c/c art. 71, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
Em suas razões recursais (ID 14754391 – págs. 01-15), o apelante pleiteou que “a) Sejam afastadas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada (art. 155, §4º, I e II do CP), em virtude da ausência de laudo pericial no local ou justificativa para a sua não realização; b) Diante do dever do Estado de identificar de forma eficiente os seus cidadãos e do exercício regular do direito a não incriminação, requer também o reconhecimento da atipicidade da imputação da conduta descrita no artigo 307 do Código Penal; c) Seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, consequências do crime e circunstância do crime, com a devida readequação da pena-base do recorrente; d) Seja reformado o regime inicial de cumprimento da pena imposto ao acusado [quanto ao crime de furto qualificado], fixando o regime semiaberto diante da inexistência de fundamentação idônea para exasperar a resposta penal; e) Seja reformada a fixação de danos materiais, expurgando esse quesito da sentença, uma vez que não houve pedido expresso das partes processuais e, por consequência, desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando-se como uma decisão surpresa”.
Em sede de contrarrazões (ID 20248589 – págs. 01-11), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar (ID 20385668 – págs. 01-12), o 1º Promotor de Justiça, em substituição legal na 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o apelante pleiteou, inicialmente, a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, afastando as qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada, alegando ausência de laudo pericial no local ou justificativa para a sua não realização.
Não assiste razão ao recorrente.
As qualificadoras restaram comprovadas por outros meios de prova a partir do amplo arcabouço probatório constante no feito: i) imagens da câmera de segurança do local mostrando o apelante, às 02h21min (madrugada), entrando na loja da vítima pelo teto, ocasião em que se observa primeiro os destroços do teto no chão da loja e depois o recorrente pulando do teto, abrindo um buraco no telhado e caindo mais destroços no chão (ID 20248536 – págs. 07-08); ii) a vítima afirmou em seu depoimento em juízo que “chegando lá viu que a cerca estava rompida e havia um buraco na fachada; (...) quando entrou na loja estava tudo arrombado, quebrado lá dentro; que era duas e pouco da manhã, uma e pouco e começou a olhar nas câmeras; que o acusado subiu pelo poste, rasgou a lona da fachada, derrubou a cerca, destelhou as telhas, quebrou o gesso e entrou; que a escalada foi pelo poste; que as câmeras conseguiram pegar algumas imagens quando ele desce, pega os objetos, sobe”; iii) o próprio réu narrou em seu interrogatório em juízo que “entrou no estabelecimento pela lateral direita, tem uma grade e se pendurou nela e teve acesso ao telhado; que sim, depois destelhou e quebrou o gesso; que a saída da loja foi do mesmo jeito; que saiu puxando fios do sistema de segurança (...)”; iv) o policial militar Adelson, que participou das diligências, afirmou que “quando entrou no estabelecimento viu que havia um buraco no gesso e o acusado teria descido por lá”. (...) que em outra oportunidade tinham ingressado na loja da vítima e mesmo depois de colocar concertina e cerca elétrica não impediu a entrada do acusado”.
Tais provas são uníssonas em demonstrar tanto o rompimento do obstáculo – destelhou, quebrou o gesso, cortou a serpentina, etc – como a escalada – a vítima narrou que o réu subiu pelo poste, ao passo que o acusado relatou que se pendurou em uma grade para acessar o telhado.
Independente da versão, restou cristalino que houve escalada.
E, ainda que assim não fosse, se o réu entrou na propriedade pelo telhado, naturalmente infere-se que houve escalada, a não ser que o local possuísse alguma forma comum de acesso ao telhado, o que não foi trazido pela defesa –, justificando a incidência de ambas as qualificadoras.
Em que pese a ausência de laudo pericial, como bem explanado pelo parquet de primeiro grau nas contrarrazões recursais, não seria viável exigir da vítima o não conserto do telhado/teto, fachada e demais destruições na estrutura de seu estabelecimento, sobretudo por se tratar de um comércio, deixando-o totalmente exposto e vulnerável, até que fosse realizada a perícia, inclusive porque a vítima relatou em juízo que essa já é a terceira vez que arrombam seu estabelecimento, sendo esta uma justificativa plausível para a não realização do exame pericial. É nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO.
PROVA PERICIAL QUE ATESTOU RECENTE RECONSTRUÇÃO DE JANELA ARROMBADA.
PROVA ORAL.
POSSIBILIDADE.
INSIGNIFICÂNCIA.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova.
Destaque-se que não se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade desprotegida enquanto se aguarda a realização de exame pericial.
No caso em análise, a prova testemunhal, bem como pelo laudo pericial que constatou recente reconstrução da janela arrombada. (...) 3.
Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021 – destaques acrescidos).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO.
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.
Precedente. 2.
No caso em exame a Corte de origem justificou a ausência de perícia no fato de que a vítima efetuou o reparo da porta violada, dando causa, assim, ao desaparecimento dos vestígios do arrombamento em sua residência. 3.
Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento na declaração da vítima e de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.074.222/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º E § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
ART. 167 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA CONTUNDENTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, CP).
INVIABILIDADE.
HORÁRIO DA AÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO PELAS PROVAS ORAIS.
INVIABILIDADE DE REFORMA DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PRESENÇA DE ARGUMENTO SUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 0801484-61.2021.8.20.5300, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 12/04/2022 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ARTS. 155, §2º E §4º, I C/C 14, II DO CP).
CONDENAÇÃO.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTUMÁCIA DELITIVA E VALOR CONSIDERÁVEL DA RES FURTIVA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO SIMPLES TENTADO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DOSIMETRIA.
DECOTE DO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” POR FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
DESABONO ENTABULADO PROFICUAMENTE.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN, Apelação Criminal n° 0825549-47.2021.8.20.5001, Câmara Criminal, Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, julgamento em 19/04/2022 – destaques acrescidos).
Inviável, pois, o afastamento das qualificadoras do crime de furto.
Ademais, o apelante requereu o reconhecimento da atipicidade da imputação da conduta descrita no art. 307 do CP, com fulcro no art.386, III, do CPP, alegando que “de acordo com parte da Doutrina pátria, o delito de falsa identidade não se configura quando o agente informa dados falsos a respeito de sua identidade com o fito de evitar a busca de seus antecedentes ou, mesmo, se livrar da uma condenação criminal ou de sua prisão em flagrante.
Sendo este o exato caso dos autos”.
Como é cediço, a súmula 522 do STJ traz que “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa” e, em que pese a súmula não seja vinculante, como colocado pelo recorrente, observo que não há nos autos quaisquer razões para afastar a incidência desta.
Sobre a matéria, colaciono jurisprudência do Tribunal da Cidadania e desta Corte: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
DIREITO DE AUTODEFESA QUE NÃO É ILIMITADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
O direito à autodefesa não é ilimitado, tendo, neste sentido, mesmo que por conduta diversa, sido editada a Súmula 522, a qual dispõe que "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". "O exercício da autodefesa não pode ser invocado para autorizar e nem justificar o cometimento de outros delitos" (HC 369.082/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017). 3.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 622.955/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 155, §4o, I C/C 14, II E 307 DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA ROBUSTAMENTE EVIDENCIADAS.
ALEGATIVA DE AUTODEFESA INSERVÍVEL PARA DESCARACTERIZAR O CRIME.
MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. (...) (TJRN.
Apelação Criminal no 2020.000431-6.
Câmara Criminal.
Desembargador Saraiva Sobrinho.
DJ.: 19/05/2020 – destaques acrescidos).
Assim, não há que se falar em atipicidade da conduta do réu quanto ao crime previsto no art. 307 do CP.
O apelante pugnou, ainda, para que seja afastada, para o delito de furto qualificado, a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito, com a devida readequação da pena-base.
O Magistrado natural valorou negativamente os mencionados vetores pautado nos seguintes fundamentos: Culpabilidade: “(...) No caso dos autos, o crime de furto em questão foi praticado por LUCIANO mediante escalada e rompimento de obstáculo, sendo que somente o rompimento de obstáculo é empregado para qualificação do delito, ficando autorizada a utilização da escalada enquanto constatação que demonstra uma maior reprovabilidade de sua conduta.
Circunstância desfavorável, portanto”.
Circunstâncias do crime: “(...) No caso dos autos, tenho que a circunstância do crime patrimonial ter sido praticado durante o período do repouso noturno, em que é sabidamente menor o nível de vigilância que se mantém sobre as coisas, é fato que impõe a valoração negativa do presente critério”.
Consequências do delito: “In casu, a informação trazida aos autos é no sentido de que teve que arcar prejuízo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), decorrente da conduta levada a efeito por LUCIANO, afigurando-se necessário o registro de que o contexto apurado envolveu ações (destruição de teto, fachada, câmeras, etc.) que extrapolaram o mero exaurimento da subtração criminosa intentada pelo réu, motivo pelo qual valoro negativamente o presente critério”.
Não merece prosperar o pleito defensivo.
As fundamentações utilizadas pelo juízo sentenciante em todas as circunstâncias judiciais são eficazes para exasperar a reprimenda-base, havendo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corroborando os argumentos lançados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ESCALADA.
DOSIMETRIA.
QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
QUANTUM DE AUMENTO. 1.
Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2.
Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base.
O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. (...) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O AUMENTO PELO FATO DE O CRIME DE FURTO TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E UTILIZAR TAL CIRCUNSTÂNCIA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
SANÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1.087), fixou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)".
Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE.
DESCABIMENTO.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A DESTOAR DOS DESDOBRAMENTOS ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) V - No tocante às consequências do crime, insta consignar, que "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (HC n. 634.480/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 8/2/2021). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.567/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023 – destaques acrescidos).
Acrescente-se que, especificamente quanto ao vetor das consequências do delito, que possui caráter um pouco mais subjetivo do que as fundamentações das demais circunstâncias judiciais, restou comprovado que o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima extrapola as consequências comuns do tipo penal, ficando em média R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme mencionado pelo depoimento da vítima em juízo, diante da necessidade de reconstruir diversas partes da estrutura da propriedade, como o telhado, o gesso, a fachada, as câmeras, dentre outros pontos.
Além disso, o fato de o réu ter sido condenado a reparar os danos não impede que o vetor em debate seja negativado por se tratarem de searas diferentes, não havendo que se falar em bis in idem.
E, ainda, é sabido que a simples condenação à reparação de danos não quer dizer que vá ocorrer à efetiva reparação por parte do réu à vítima.
Desse modo, conclui-se que não há qualquer alteração a ser feita na primeira fase da dosimetria.
No que se refere ao pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena quanto ao crime de furto qualificado do fechado para o semiaberto, analisando de forma isolada a reprimenda arbitrada ao réu, em tese, seria possível fixar o regime inicial semiaberto.
Entretanto, existem três vetores em desfavor do réu, sendo idônea a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cominado pelo quantum de pena aplicado, de acordo com o art. art. 33, §3º, do CP e jurisprudência consolidada do STJ: “7.
Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP". (HC n. 721.299/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
Não há, portanto, ilegalidade na manutenção do regime fechado.
Por fim, quanto ao pedido de que seja “reformada a fixação de danos materiais, expurgando esse quesito da sentença, uma vez que não houve pedido expresso das partes processuais e, por consequência, desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando-se como uma decisão surpresa”, igualmente não assiste razão ao apelante.
Como é cediço, tal provimento judicial depende da formulação, na inicial acusatória, de pleito específico, a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo interessado durante a instrução criminal, o que ocorreu no caso tela.
Houve o requerimento do Ministério Público na denúncia, bem como a Promotora de Justiça e a Magistrada natural questionaram a vítima durante a audiência de instrução sobre o prejuízo patrimonial sofrido, havendo debate a respeito deste ponto, tendo inclusive a vítima relatado valores de forma expressa.
A defesa, em que pese tenha feito diversas perguntas à vítima, nada questionou a respeito do valor mencionado por ele quanto ao prejuízo patrimonial, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa. É nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ARTS. 322 E 324 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA.
QUALIFICADORA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA.
EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - A jurisprudência desta eg.
Corte Superior entende que "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022).
IV - No caso dos autos, na denúncia consta pedido expresso de fixação de valor mínimo pela reparação dos danos causados pela infração, tendo sido garantido ao recorrente o exercício da ampla defesa e do contraditório ao longo do processo. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.023.196/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023 – destaques acrescidos).
Portanto, mantenho a condenação à reparação de danos arbitrada na sentença.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 1º Promotor de Justiça, em substituição legal na 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800080-74.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
17/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
14/07/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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