TJRN - 0818901-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS LOPES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0818901-12.2025.8.20.5001 AUTORA: VERA LÚCIA DOS SANTOS LOPES RÉU: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Município do Natal, na qual a parte autora, servidora efetiva no cargo de Agente de Controle de Endemias desde 01/11/1997, pleiteou a implantação integral do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 25%, correspondente a cinco quinquênios, bem como o pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal.
O Município do Natal apresentou contestação na qual alegou, em síntese, que a parte autora não faz jus ao recebimento de ADTS, por força do Tema 1.157 do STF.
Defendeu, ainda, a incidência da Lei Complementar Federal nº 173/2020 como impeditivo para a aquisição de novos quinquênios durante o período de vigência da norma.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação, destacando a inaplicabilidade da LC nº 173/2020 aos servidores da saúde, por conta da regra de exceção introduzida pela LC nº 191/2022.
Alega que o Tema 1.157 do STF não se aplica ao caso.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno do direito da parte autora à implantação do percentual integral do ADTS e ao recebimento das diferenças devidas.
Alega a requerente que, embora tenha implementado os requisitos legais, está recebendo o ADTS em patamar inferior.
A Lei Complementar Municipal nº 119/2010 estabelece que o adicional de tempo de serviço corresponde a 5% sobre o vencimento básico do servidor a cada quinquênio de efetivo serviço prestado ao Município de Natal.
Já o art. 155 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 1.517/1965) garante que tal gratificação deve ser concedida automaticamente, não dependendo de requerimento administrativo.
No caso em exame, os autos do processo administrativo demonstram que a autora completou o quinto quinquênio desde novembro de 2022, vide Id. 146849716 - pág. 24, conforme reconhecido pela própria Administração.
Todavia, ainda não foi providenciada a integral implantação do benefício até o ajuizamento da presente demanda.
No que tange à Lei Complementar Federal nº 173/2020, que suspendeu os efeitos financeiros da contagem de tempo de serviço entre 27/05/2020 e 31/12/2021, esta não se aplica à autora, por estar expressamente excepcionada pela Lei Complementar nº 191/2022, que afastou tal impedimento para os servidores da saúde.
Quanto à aplicabilidade do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que tal tese trata da impossibilidade de reconhecimento de vínculo estatutário e de concessão de vantagens funcionais a servidores admitidos sem concurso público, com fundamento em decisões administrativas ou leis locais.
No entanto, tal hipótese não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a parte autora foi admitida mediante processo seletivo público, conforme expressamente reconhecido pelo Decreto Municipal nº 8.259/2007.
Ademais, o pleito não diz respeito à regularidade do vínculo funcional, mas à implantação de adicional por tempo de serviço já adquirido em razão de vínculo efetivo regularmente constituído.
Assim, a tese firmada no Tema 1.157 do STF não possui pertinência à presente demanda.
O direito ao recebimento integral do ADTS, portanto, restou devidamente comprovado, assim como as diferenças vencidas nos últimos cinco anos.
Ressalte-se que não há nos autos prova de pagamento integral das parcelas devidas nem decisão administrativa expressa que tenha rejeitado o pleito da autora.
Dessa forma, entendo que assiste razão à parte demandante quanto ao pedido de implantação do percentual restante e ao pagamento dos valores retroativos especificados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município do Natal a implantar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de adicional por tempo de serviço no contracheque da autora, bem como pagar as diferenças remuneratórias referentes ao período de novembro de 2022 até a implantação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0818901-12.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 5 de junho de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 20:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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