TJRN - 0801973-34.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801973-34.2024.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Polo passivo MARCOS ANTONIO DE SOUZA Advogado(s): VALMIR MATOS FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801973-34.2024.8.20.5158 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TOUROS RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN.
PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 570/2007 QUE DISPÕE SOBRE ADICIONAL POR PROMOÇÃO HORIZONTAL.
INSTITUTO DISTINTO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Touros em face de Marcos Antonio de Souza, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais visavam à implantação e ao pagamento das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com reflexos financeiros e atualização monetária, nos termos do art. 75 da Lei Municipal n.º 570/2007. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que não há legislação municipal que ampare o pagamento de adicional por tempo de serviço de forma automática, defendendo que o art. 75 da Lei Municipal n.º 570/2007 trata, na verdade, de progressão funcional por promoção horizontal, a qual depende de critérios de antiguidade e merecimento.
Alegou, ainda, que a sentença diverge de diversas decisões anteriores proferidas pelo mesmo Juízo, e que a concessão judicial da verba sem previsão legal viola a separação dos poderes e os princípios do regime jurídico único dos servidores públicos. 3 - As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que o autor demonstrou o direito ao adicional por tempo de serviço, conforme previsão expressa no art. 75 da Lei Municipal n.º 570/2007, sendo devida a implantação e o pagamento das diferenças.
Ressaltou que a sentença está correta e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a fim de reparar a omissão administrativa e assegurar o direito do servidor à correta remuneração pelos quinquênios adquiridos. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5 – O art. 75 da Lei Municipal nº 570/2007 dispõe que o servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a cada cinco anos, fará jus a um adicional de 5%, até o limite de 35%, calculado sobre o vencimento base.
Tal dispositivo trata, portanto, de gratificação vinculada à progressão horizontal na carreira, e não de um adicional por tempo de serviço, cuja característica essencial é a contagem do tempo de exercício no cargo, independentemente de qualquer promoção, seja vertical ou horizontal (Recurso Inominado nº 0801761-13.2024.8.20.5158, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 09/05/2025). 6 – Diante da inexistência de previsão legal específica que assegure o pagamento do quinquênio com base exclusivamente no fator temporal, sem a exigência de outros requisitos, não compete ao Poder Judiciário conceder tal vantagem ao servidor, sob pena de usurpação da competência legislativa.
Tal entendimento está em consonância com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Judiciário a concessão de reajustes ou aumentos com fundamento apenas na isonomia. 7 – Incumbe à parte autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pleito.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a condenação imposta no Juízo a quo, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801973-34.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
12/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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