TJRN - 0881205-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 07:32
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de INEZ MARIA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0881205-81.2024.8.20.5001 Autor: INEZ MARIA DA SILVA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Versam os embargos de declaração sobre imposição de segredo de justiça em documentos.
Contrariedade na ausência de omissão.
Decido.
Há, efetivamente, aposição de sigilo que impediu a completa visualização do litígio, a se tratar de erro material, considerando que a oferta de defesa se deu sob o aspecto de inexistência de documentos, apenas constatado após sentença.
Erro material que autoriza o provimento dos embargos de declaração.
Efeitos infringentes para anulação da sentença.
Cite-se.
Retirem-se os sigilos de quaisquer documentos nos autos.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0881205-81.2024.8.20.5001 Autor: INEZ MARIA DA SILVA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado segundo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTOS Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre prescrição, ação proposta em 02.12.2024.
Encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02.12.2019.
A autora, INEZ MARIA DA SILVA, propôs a presente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e tutela antecipada, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de sua aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Apontou ser portadora de cegueira monocular (CID H54.4), conforme laudos médicos particulares e diagnóstico de glaucoma crônico (CID H40.1).
Requereu a devolução dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos e a cessação das retenções futuras.
O pedido administrativo foi indeferido pelo IPERN, sob o argumento de que a cegueira da parte autora, por ser monocular, não se enquadraria no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
No entanto, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de jurisprudência pacificada, já fixou entendimento no sentido de que a cegueira monocular está abarcada pelo termo "cegueira" para fins de isenção tributária, conforme o REsp 1553931/PR, julgado sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa, bem como o Informativo n.º 575 do STJ, amplamente citado na petição inicial.
Ademais, a Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014, em seu art. 6º, II, com redação dada pela IN RFB n. 1.756/2017, estende expressamente o direito à isenção para: “os proventos [...] percebidos por pessoas físicas com [...] cegueira [...], comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, [...], mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
A exigência de laudo oficial, no entanto, é incompatível com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Além disso, a Súmula 627 do STJ estabelece: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Os documentos médicos acostados (ID 137623181) confirmam o quadro de cegueira monocular da autora, o que é suficiente para atrair a incidência da norma isentiva.
O próprio processo administrativo SEI_03810003.002104/2024-31 não nega a existência da patologia, limitando-se a interpretá-la de forma restritiva e superada.
Quanto à isenção da contribuição previdenciária, no entanto, não assiste razão à parte autora.
A Lei Estadual nº 11.109/2022, que trata do tema, prevê a isenção apenas para aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, nos termos do art. 1º, § 4º.
Todavia, não há lei estadual complementar ou infralegal regulamentando quais doenças se qualificam como incapacitantes para esse fim, o que inviabiliza a concessão com base apenas em analogia ou interpretação ampliativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, da CF/88).
Assim, não há amparo legal suficiente para o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária estadual, razão pela qual o pedido, neste ponto, deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo os efeitos da tutela parcialmente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por INEZ MARIA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, para: Declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, a partir de 15/07/2024 (data do requerimento administrativo).
Serve a presente como mandado de notificação ao Presidente do IPERN para cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias; Determinar à cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos da autora, a partir do trânsito em julgado; Condenar o Estado do RN à restituição, em forma simples, dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda desde 15/07/2019, respeitada a prescrição quinquenal; Rejeitar o pedido de isenção da contribuição previdenciária.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INEZ MARIA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INEZ MARIA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:41
Decorrido prazo de INEZ MARIA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de INEZ MARIA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:01
Juntada de diligência
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04/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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