TJRN - 0802838-97.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 08:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/08/2025 08:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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07/08/2025 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 08:40, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/08/2025 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/08/2025 08:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802838-97.2025.8.20.5101 AUTOR: LUIZA FERREIRA DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Luiza Ferreira de Lima em face de Banco Bradesco S.A., cumulando pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em suma, a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à tarifa intitulada “Padronizado Prioritários I”, no valor mensal de R$16,35, desde janeiro de 2020, sem que tenha aderido a qualquer pacote tarifado.
Postula, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de realizar os referidos descontos enquanto perdurar a demanda.
Ao ensejo, anexou seus documentos pessoais, procuração e extratos bancários. É a síntese.
DECIDO.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas de urgência, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário provar de plano a fumus boni juris e o periculum in mora, em conformidade com disposto no art. 300, caput, do CPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Pela importância, transcreve-se o teor do indigitado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Embora a parte autora alegue que não contratou pacote de serviços bancários tarifados, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de contratação do referido serviço ou, ainda, a irregularidade nos lançamentos questionados.
Não se ignora a possibilidade de descontos indevidos, contudo, a simples alegação desacompanhada de indícios mínimos de prova documental não é suficiente, por ora, para conferir verossimilhança ao direito invocado.
Em outras palavras, não se pode afirmar agora as condições do contrato, sem se estabelecer o contraditório, inclusive sem que se tenha nos autos nem mesmo o contrato em questão.
Assim, é evidente que ausente um dos requisitos dos citados pelo artigo 300 do CPC, desnecessário a análise dos demais, vez que a falta de um deles resta prejudicado o pedido autoral em sede liminar.
Ad argumentandum tantum, entendo ausente igualmente o perigo da demora, considerando que os descontos vêm ocorrendo, segundo o próprio autor, desde o ano de 2020, no entanto, somente recentemente a parte autora tomou conhecimento, o que, portanto, vai de encontro à alegada urgência, ao menos neste momento processual.
Ademais, o valor mensal do suposto desconto, R$16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos), não revela, neste momento, a existência de perigo de dano grave, de difícil reparação, especialmente considerando que eventuais prejuízos poderão ser ressarcidos em caso de procedência do pedido ao final da demanda.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, por não haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve esse pleito ser deferido com fundamento no art. 99, §1º, do CPC.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e INDEFIRO, neste momento, o pedido realizado pela parte autora em tutela de urgência.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC, a fim de realização da citação da presente demanda e da intimação da requerida acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao determinado supra (juntar contratos mencionados na exordial e emenda) no prazo para contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
REGISTRE-SE que somente não será audiência se houver manifestação de ambas as partes nesse sentido, não servindo para o não aprazamento da audiência a manifestação de uma delas, como se verifica na exordial.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:26
Recebidos os autos.
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09/06/2025 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA FERREIRA DE LIMA.
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09/06/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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07/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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