TJRN - 0801000-24.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 06:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801000-24.2024.8.20.5144 AUTOR: JOSE EDMILSON MOREIRA DA SILVA REU: FABRICA DOS OCULOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. 3.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de realização de perícia e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, este não merece prosperar, tendo em vista que se mostra desnecessária, no presente feito, a produção de prova pericial, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio. 4.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 5.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). 6.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade da cobrança efetuada pela parte ré da dívida alegada, uma vez que a autora sustenta que a exigibilidade é indevida, uma vez que o produto adquirido encontrava-se com defeito que inviabilizava seu uso. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova de fato constitutivo cabe ao autor e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, cabe ao réu (art. 373, I e II). 9.
Depreende-se dos autos que na tentativa de se desincumbir do seu ônus probandi, a parte demandada comprovou, sob ID 137414927, que houve renegociação do débito entre as partes. 10.
Neste sentido, a narrativa apresentada pela parte autora sequer encontra embasamento a partir dos elementos juntados nos autos. 11.
Apesar de afirmar ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), não há comprovante do valor do bem adquirido ou mínima demonstração do vício existente nos óculos.
Da mesma forma, não trouxe qualquer demonstração da recusa da loja em reparar o produto. 12.
Outrossim, em narração concisa e cronológica dos fatos, o demandado comprovou a legitimidade da cobrança e posterior negativação da parte autora, tendo em vista o inadimplemento parcial do produto adquirido. 13.
Assim, do cotejo probatório, entendo comprovado nos autos fato impeditivo do direito do autor, visto que logrou êxito o réu em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, bem como a regularidade da inscrição negativa operada, decorrente do inadimplemento do consumidor no cumprimento da contraprestação pecuniária que lhe era exigível. 14.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO SEU ADIMPLEMENTO.
COBRANÇA AMPARADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810515-18.2024.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024). (grifos acrescidos) 15.
Ausentes quaisquer lastros probatórios da parte autora e comprovando a parte ré a origem da dívida ora contestada pelo demandante, não merece prosperar o pleito autoral de desconstituição dos débitos. 16.
Assim, o contexto probatório conduz ao entendimento de que a dívida e a negativação são legítimas, decorrentes de exercício regular de direito, não havendo, portanto, afronta à honra subjetiva da autora, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
III - DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. 18.
Sem custas nem honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 19.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema. 20.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 21.
Habituais intimações. 22.
Monte Alegre/RN, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
19/06/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FABRICA DOS OCULOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:33
Juntada de devolução de mandado
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28/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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