TJRN - 0870499-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/08/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA DE SOUZA FORTES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0870499-39.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ADRIANA ROCHA DE SOUZA FORTES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a exequente ADRIANA ROCHA DE SOUZA FORTES DA SILVA concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, Município do Natal.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 869,76 (oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), ID 157861896, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 1º de maio de 2025.
Fica a exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO:0870499-39.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203. § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora, para se manifestar sobre os valores impugnados pelo demandado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal-RN, 17 de julho de 2025 PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Auxiliar Técnica / Técnico Judiciário -
17/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0870499-39.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ADRIANA ROCHA DE SOUZA FORTES DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pela demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida a demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertida de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se a exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 02:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 13:59
Processo Reativado
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02/06/2025 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:20
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA DE SOUZA FORTES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA DE SOUZA FORTES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
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20/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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