TJRN - 0814174-54.2018.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 08:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/07/2025 11:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/07/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 00:24 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0814174-54.2018.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREA MARCIA XAVIER REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 157468955 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 15 de julho de 2025.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            15/07/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 12:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/07/2025 00:25 Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:22 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 17:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/06/2025 07:02 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 07:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
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                                            23/06/2025 06:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814174-54.2018.8.20.5001 Espécie: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANDREA MARCIA XAVIER REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs os presentes Embargos de Declaração alegando que a r. sentença embargada padece de omissão.
 
 Sustenta a embargante que a decisão vergastada, ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, embora tenha determinado a incidência de juros legais e correção monetária, foi omissa quanto à especificação do índice de atualização monetária.
 
 Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a expressa manifestação deste Juízo acerca do índice aplicável à correção monetária.
 
 A parte embargada, ANDREIA MARCIA XAVIER, devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos presentes embargos, não se manifestou, conforme certificado nos autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de caráter integrativo e/ou retificador, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 A finalidade do recurso não é promover o reexame da matéria já decidida, mas sim aprimorar a prestação jurisdicional, tornando a decisão mais clara, completa e precisa.
 
 No caso em tela, a parte embargante aponta a omissão da sentença quanto à fixação expressa do índice de correção monetária a incidir sobre o valor da condenação por danos morais.
 
 Compulsando-se os autos e, em especial, a r. sentença de id. 114372658, verifica-se que, de fato, a decisão consignou a condenação da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
 
 Contudo, não houve a especificação do índice de correção monetária.
 
 A omissão apontada pela embargante merece acolhimento, uma vez que a clareza e a completude do dispositivo sentencial são requisitos essenciais para a segurança jurídica e para a fase de cumprimento de sentença.
 
 A ausência de indicação expressa do índice de correção monetária pode gerar dúvidas e discussões desnecessárias na fase executória, o que deve ser evitado por este Juízo.
 
 No que tange ao índice de correção monetária aplicável às condenações judiciais, o entendimento adotado por este Juízo é pela utilização a Tabela da Justiça Federal, por ser o indexador que melhor reflete a desvalorização da moeda em casos de condenação judicial, garantindo a recomposição do poder de compra da quantia devida.
 
 Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração interpostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para sanar a omissão apontada, e, assim, INTEGRAR a r. sentença de id. 114372658, passando o trecho final do dispositivo a ter a seguinte redação: "Condeno a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagar à autora ANDREIA MARCIA XAVIER, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e correção monetária, a partir desta data, calculada de acordo com a Tabela da Justiça Federal (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus)”.
 
 No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 18 de junho de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/06/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 20:51 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            03/12/2024 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2024 07:08 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2024 02:29 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2024 02:29 Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 22/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 07:44 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 07:16 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 13:26 Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 13:26 Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 12/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 17:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/02/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2024 17:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/08/2023 10:50 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2023 21:25 Audiência conciliação realizada para 01/08/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            01/08/2023 21:25 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            26/07/2023 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 09:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/02/2023 09:44 Audiência conciliação designada para 01/08/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            30/10/2022 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2022 17:57 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/06/2022 23:59. 
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                                            18/06/2022 02:19 Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 17/06/2022 23:59. 
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                                            19/05/2022 11:14 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2022 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 08:41 Outras Decisões 
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                                            20/11/2018 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2018 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2018 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2018 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2018 22:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2018 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2018 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2018 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2018 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2018 10:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/06/2018 10:17 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/06/2018 10:16 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/06/2018 10:15 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/06/2018 10:13 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/06/2018 10:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/06/2018 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2018 10:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/06/2018 10:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2018 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2018 12:09 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            05/06/2018 12:08 Audiência conciliação realizada para 05/06/2018 11:00. 
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                                            28/05/2018 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2018 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2018 16:39 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            04/05/2018 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2018 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2018 14:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2018 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2018 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2018 07:37 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2018 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2018 07:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2018 13:51 Audiência conciliação designada para 05/06/2018 11:00. 
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                                            20/04/2018 13:49 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            20/04/2018 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2018 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2018 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2018 13:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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