TJRN - 0838431-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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22/06/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838431-02.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS REU: VALQUIRIA CELESTE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA DESPACHO Trata-se de ação monitória interposta por CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS contra VALQUIRIA CELESTE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA. Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária, a parte autora peticionou nos autos indicando a sua impossibilidade e, inclusive, fazendo menção aos documentos anexados à exordial.
Considerando que os fatos narrados estão de acordo com as informações contidas nos balancetes e extratos bancários anexados, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III). Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória. Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15. Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, devendo os autos serem trazidos para sentença. Interpostos Embargos Monitórios, certifique a Secretaria Judiciária acerca da tempestividade e, estando tempestivos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 18/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/06/2025 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS.
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18/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838431-02.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS REU: VALQUIRIA CELESTE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o demandante não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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