TJRN - 0809346-59.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809346-59.2025.8.20.5004 Polo ativo ALEXANDRA DAHYANA COSTA MAIA DANTAS Advogado(s): GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0809346-59.2025.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALEXANDRA DAHYANA COSTA MAIA DANTAS ADVOGADO(A): CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS E OUTRO RECORRIDO(A): VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CANCELAMENTO DE VOO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
REACOMODAÇÃO EM VOO QUE RESULTOU EM UM ACRÉSCIMO DE 12 HORAS AO DISTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL REALIZADA PELA RÉ.
MITIGAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
Alegação recursal de falha na prestação do serviço que ensejou danos morais indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) definir se o cancelamento do voo da autora resultou na falha na prestação do serviço da ré; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados; III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Não assiste razão a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que deve ser deferida a gratuidade vindicada pela parte autora. 4 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença. 5 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 6 – No caso em apreço, a autora comprou passagens aéreas com saída de Natal no dia 20/04/2021 e chegada em Belo Horizonte, com uma conexão em Salvador.
Ocorre que o voo de conexão do dia 20/04/2021 com previsão de decolagem às 17h05 e pouco às 18h50, voo Salvador para Belo Horizonte, foi cancelado em razão de impedimento operacionais, conforme declaração de cancelamento fornecida pela ré de Id. 32681950 - Pág. 6.
Em razão de tal situação, a demandante foi realocada para um voo da Azul com embarque no dia 21/05/2025 às 05:15 com previsão de chegada em Confins às 06:55 do mesmo dia. 7 – Nesse contexto, a sucessão de fatos acima relatados demonstra a falha na prestação de serviço por motivo de problemas operacionais da companhia aérea, não havendo que se falar em força maior hábil a afastar o nexo causal e obstar a responsabilidade civil do transportador, pois consiste em fortuito interno, já que envolve o risco inerente ao desempenho da atividade aérea de transporte de passageiros. 8 – Cumpre pontuar que a necessidade de manutenção emergencial da aeronave, embora justificável sob o ponto de vista operacional, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 9 – No que tange ao pedido de danos morais, assiste parcial razão a recorrente, uma vez que em razão do cancelamento do voo original a demandante chegou ao aeroporto de Confins às 06:55 do dia 21/05/2025, isto é, poucas horas antes do início do seu curso que era às 09h30min até 19h30min, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Nessa situação, observa-se que além do aeroporto de Confins ser grande e haver uma demora para que o desembarque da aeronave seja realizado, a cidade de Belo Horizonte também é grande, por isso, não é possível presumir que a demandante conseguiu fazer o check-in no hotel para deixar as malas e posteriormente se deslocar até o local do curso nesse espaço de tempo exíguo, gerando prejuízos à integridade psíquica e violação aos direitos da personalidade suficientes para a configuração dos prejuízos extrapatrimoniais ditos experimentados pela passageira. 10 – Ademais, nos termos do art. 251-A da Lei n. 7565/1986, “A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”, fato este que a recorrente demonstrou a ocorrência. 11 – Outrossim, a falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, e justifica a indenização moral por resultar em angústia, aflição e sentimento de impotência do passageiro em razão do longo atraso para a chegada ao destino final, o que extrapola o mero dissabor, ainda que prestada a assistência material com o fornecimento de hospedagem, conforme Id. 32681950 - Pág. 7. 12 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado, uma vez que a recorrida forneceu a demandante a pernoite no hotel até o horário do voo realocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 13 – Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré e defiro tal benefício em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 14 – Rejeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, conforme fundamentação no item “4” das razões ao norte delienadas. 15 – Reformo a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigido. 16 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 17 – Recurso conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 18 – A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga, nos termos do art. 251-A da Lei n. 7565/1986, fato este que a recorrente demonstrou a ocorrência. 19 – O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos sofridos e o caráter pedagógico e compensatório da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II CDC; art. 14, caput, Lei n. 7565/1986, art. 251-A.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800061-91.2025.8.20.5117, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0819844-19.2023.8.20.5124, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801909-12.2024.8.20.5162, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de dois mil reais; Sem condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal, 28 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CANCELAMENTO DE VOO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
REACOMODAÇÃO EM VOO QUE RESULTOU EM UM ACRÉSCIMO DE 12 HORAS AO DISTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL REALIZADA PELA RÉ.
MITIGAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
Alegação recursal de falha na prestação do serviço que ensejou danos morais indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) definir se o cancelamento do voo da autora resultou na falha na prestação do serviço da ré; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados; III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Não assiste razão a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que deve ser deferida a gratuidade vindicada pela parte autora. 4 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença. 5 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 6 – No caso em apreço, a autora comprou passagens aéreas com saída de Natal no dia 20/04/2021 e chegada em Belo Horizonte, com uma conexão em Salvador.
Ocorre que o voo de conexão do dia 20/04/2021 com previsão de decolagem às 17h05 e pouco às 18h50, voo Salvador para Belo Horizonte, foi cancelado em razão de impedimento operacionais, conforme declaração de cancelamento fornecida pela ré de Id. 32681950 - Pág. 6.
Em razão de tal situação, a demandante foi realocada para um voo da Azul com embarque no dia 21/05/2025 às 05:15 com previsão de chegada em Confins às 06:55 do mesmo dia. 7 – Nesse contexto, a sucessão de fatos acima relatados demonstra a falha na prestação de serviço por motivo de problemas operacionais da companhia aérea, não havendo que se falar em força maior hábil a afastar o nexo causal e obstar a responsabilidade civil do transportador, pois consiste em fortuito interno, já que envolve o risco inerente ao desempenho da atividade aérea de transporte de passageiros. 8 – Cumpre pontuar que a necessidade de manutenção emergencial da aeronave, embora justificável sob o ponto de vista operacional, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 9 – No que tange ao pedido de danos morais, assiste parcial razão a recorrente, uma vez que em razão do cancelamento do voo original a demandante chegou ao aeroporto de Confins às 06:55 do dia 21/05/2025, isto é, poucas horas antes do início do seu curso que era às 09h30min até 19h30min, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Nessa situação, observa-se que além do aeroporto de Confins ser grande e haver uma demora para que o desembarque da aeronave seja realizado, a cidade de Belo Horizonte também é grande, por isso, não é possível presumir que a demandante conseguiu fazer o check-in no hotel para deixar as malas e posteriormente se deslocar até o local do curso nesse espaço de tempo exíguo, gerando prejuízos à integridade psíquica e violação aos direitos da personalidade suficientes para a configuração dos prejuízos extrapatrimoniais ditos experimentados pela passageira. 10 – Ademais, nos termos do art. 251-A da Lei n. 7565/1986, “A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”, fato este que a recorrente demonstrou a ocorrência. 11 – Outrossim, a falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, e justifica a indenização moral por resultar em angústia, aflição e sentimento de impotência do passageiro em razão do longo atraso para a chegada ao destino final, o que extrapola o mero dissabor, ainda que prestada a assistência material com o fornecimento de hospedagem, conforme Id. 32681950 - Pág. 7. 12 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado, uma vez que a recorrida forneceu a demandante a pernoite no hotel até o horário do voo realocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 13 – Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré e defiro tal benefício em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 14 – Rejeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, conforme fundamentação no item “4” das razões ao norte delienadas. 15 – Reformo a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigido. 16 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 17 – Recurso conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 18 – A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga, nos termos do art. 251-A da Lei n. 7565/1986, fato este que a recorrente demonstrou a ocorrência. 19 – O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos sofridos e o caráter pedagógico e compensatório da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II CDC; art. 14, caput, Lei n. 7565/1986, art. 251-A.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800061-91.2025.8.20.5117, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0819844-19.2023.8.20.5124, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801909-12.2024.8.20.5162, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) Natal, 28 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
26/07/2025 22:48
Recebidos os autos
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26/07/2025 22:48
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 22:48
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856164-83.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RONILSON AZEVEDO PEREIRA Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, para juntar a íntegra da proposta de acordo realizada entre as partes, conforme comunicado em ID 133534681.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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