TJRN - 0800764-91.2021.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800764-91.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
22/08/2025 11:27
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800764-91.2021.8.20.5107 Promovente: HERCULES ANTONIO GOMES NOGUEIRA VIEIRA Promovido: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por HERCULES ANTONIO GOMES NOGUEIRA VIEIRA em face do MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, ambos qualificados e representados nos autos.
Aduz o autor que: trabalhou para o Município requerido na função de “médico” de novembro/2019 a fevereiro/2021 com remuneração de R$ 6.000,00; o vínculo mantido foi desvirtuado e, portanto, o contrato mantido é nulo; nunca recebeu 13° salário, nem gozou de férias acrescidas do terço constitucional.
Requer seja o demandado condenado a lhe pagar os valores retroativo das referidas verbas do período em que laborou com vínculo precário.
Em sua contestação (ID 82736510), o Município requerido alega que o autor não provou o alegado. seu contrato é nulo e, portanto, não faz jus às verbas trabalhistas pleiteadas; a pretensão autoral encontra óbice no limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 86276937.
No ID 99018590 dos autos, consta decisão declinando da competência para este Juizado Fazendário.
Na petição de ID 108419781, o autor esclareceu que não houve formalização do contrato temporário de trabalho, mas que os seus serviços foram efetivamente prestados, conforme contracheques anexos.
Intimado para apresentar cópia do contrato temporário objeto desta ação, a Fazenda Municipal apenas alegou que a natureza do vínculo havido entre as partes é nula (ID 127675186). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os pedidos iniciais merecem acolhimento.
A Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público ; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica.
Destaca-se ainda, a possibilidade da estabilidade funcional (ou efetivação no cargo) descrita no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que naturalmente não se aplica ao caso narrado nos autos.
Da narrativa contida na exordial e dos documentos acostados no ID 68577641 (contracheques), verifica-se que o autor foi contratado pelo Município de forma precária (sem concurso público) para exercer função pública no cargo de médico em PSF.
Com efeito, observa-se que o contrato mantido entre o autor e o demandado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de regularidade constitucional da contratação.
Isto porque inexiste demonstração ou reconhecimento por quaisquer das partes de eventual aprovação prévia em concurso público, a função exercida pelo autor não era de natureza comissionada e, além disso, não há comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público, nem consta especificação da contingência fática que evidenciaria a situação de emergência da contratação temporária, o ente municipal sequer trouxe aos autos cópia do instrumento contratual de contratação temporária.
Pelo contrário, é possível aferir que a relação jurídica entre as partes foi pactuada com inobservância ao disposto na Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Destarte, o respectivo vínculo é nulo.
Assim, embora o Município requerido tenha contratado o autor como servidor temporário, conforme reconhecido em sua defesa e como consta no contracheque do autor, os elementos constantes nos autos são suficientes para indicar o desvirtuamento da contratação temporária, tendo em vista que o ente requerido não indicou a previsão legal para fins de contratação temporária para função de médico em PSF, tampouco apresentou o instrumento contratual que formalizou a referida contratação.
Sendo incontroversa a efetiva prestação dos serviços, tem direito o servidor contratado precariamente, ainda que nula a contratação, às parcelas constitucionalmente asseguradas aos servidores públicos, que não apenas os salários, ex vi do art. 39 c/c art. 7º da Magna Carta, sob pena de enriquecimento ilícito do ente pagador e violação direta ao princípio constitucional da moralidade, norteador do Direito Administrativo brasileiro.
Esse é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) In casu, o autor logrou desincumbir-se do ônus da prova a seu cargo, visto que juntou os contracheques de novembro/2019 a fevereiro/2021 (ID 68577641), dos quais nenhum deles aponta o pagamento do terço constitucional relativos às férias, nem consta o pagamento do 13ª salário de modo Assim, considerando que o pedido autoral cinge-se às férias, o respectivo adicional e 13º salário, impõe-se a procedência do pedido de tais verbas relativas ao período laborado de forma precária, vez que caberia ao requerido comprovar os referidos pagamentos, consoante o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE SENTENÇA PELA NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU.
MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU QUE SUPRE.
MÉRITO.
FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS INADIMPLIDAS.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A MUNICIPALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO OU NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM RECIPROCIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A intervenção do Ministério Público em sede de recurso supre a referida nulidade, além disso inexiste qualquer comprovação de prejuízo gerado pela nulidade suscitada. 2.
O ente público, não negou o vínculo jurídico existente com o recorrido nem comprovou o pagamento referente aos pedidos iniciais, deve ser responsável pelas verbas de natureza salarial referentes ao período em que se beneficiou da força laboral da parte recorrida, sob pena de resultar locupletamento ilícito. 3.
Nos casos em que a parte apelante for vencida e vencedora, devem os honorários serem suportados de forma recíproca, conforme disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. 4.
Precedentes do STJ (REsp 1194495/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011; REsp 1010521/PE, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010) e do TJRN (AC nº 2014.012841-1, Rel.º Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 16/10/2014; RN nº 2014.006609-4, Rel.º Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 29/07/2014; AC n° 2014.017430-8, Relator Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 11/12/2014; AC nº 2014.007629-1, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30/09/2014 e 3ª Câmara Cível – Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2015.016017-5 – Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro – J. 10/05/2016 – DJE 11/05/2016). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.(TJRN - Apelação Cível n° 2018.008921-4, 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. , Julgado em 12/02/2019) Portanto, ante a contratação de forma precária, merecem acolhimento os pedidos de pagamento das férias integrais não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas ao primeiro período aquisitivo (2019/2020), as férias proporcionais do último ano laborado e opagamento do 13º salário integral e proporcional relativo ao período laborado.
Isto posto, por tudo que consta nos autos e nos termos do art. 487, I do CPC, ao tempo em que declaro nulo o contrato entre o autor e o demandado, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, CONDENO o Município requerido a pagar ao autor as verbas trabalhistas referente ao 13º salário, integral e proporcional, bem como às férias não gozadas, acrescidos do terço constitucional, relativo ao período laborado de forma precária, observados os valores dos salários vigentes à época, que deverão ser apurados em liquidação de sentença e abatidos eventuais pagamentos já realizados pela administração municipal.
Os valores devidos devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, ambos a partir a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08 de dezembro de 2021; e a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem custas processuais nem honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
P.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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